TJPA - 0896405-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIANO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Alvará
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14/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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04/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIANO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIANO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:57
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896405-34.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO SENTENÇA Vistos, etc.
MARCIANO DE OLIVEIRA, JOICE DA NATIVIDADE DE OLIVEIRA, M.
D.
DE O., representada por sua mãe MARINETE DOS SANTOS DIAS e M.
E.
P. de O., representada por sua mãe DAISE PEREIRA PAIXÃO, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pelo de cujus. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que os autores são herdeiros maiores, capazes e não há litigiosidade.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida era professora da rede estadual e possui valores a serem pagos a título de ABONO FUNDEF, conforme o link www.seduc.pa.gov.br/precatorios_fundef, em que a falecida consta como beneficiária para receber o valor de R$16.456,00, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar MARCIANO DE OLIVEIRA, JOICE DA NATIVIDADE DE OLIVEIRA, M.
D.
DE O., representada por sua mãe MARINETE DOS SANTOS DIAS e M.
E.
P. de O., representada por sua mãe DAISE PEREIRA PAIXÃO, a levantar os valores disponíveis existentes a título de ABONO FUNDEF em nome da sra.
MARIA NAZARE DA NATIVIDADE DE OLIVEIRA, CPF n. *84.***.*03-72, junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, cabendo 1/4 do que haver depositado cada parte.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
E seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Custas já devidamente recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896405-34.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC para apresentar: a) Certidão de inexistência de dependentes do de cujus, habilitados junto à Previdência Social, ou certidão de dependentes habilitados no INSS. b) Declaração firmada pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público do Estado, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, II do CPC.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/12/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 00:00
Intimação
Redistribua-se a uma das varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Belém, 29/11/2024.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz -
29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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