TJPA - 0907492-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:40
Juntada de decisão
-
25/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0907492-21.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: IMPORTADORA DE MAQUINAS LP LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 2326, TERREO, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Reclamado: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: ELO SERVICOS S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 5 e 6 andares, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO/MANDADO A parte autora IMPORTADORA DE MAQUINAS LP LTDA interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, considerando que a parte autora não apresentou comprovante de preparo recursal, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, ID 134005920 dos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Determino a intimação do recorrido para responder, no prazo de 10 (dez) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos virtuais às Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
06/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 04:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0907492-21.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: IMPORTADORA DE MAQUINAS LP LTDA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 2326, TERREO, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Reclamado: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: ELO SERVICOS S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, 5 e 6 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por IMPORTADORA DE MAQUINAS LP LTDA em face de ELO SERVICOS S.A e BANCO SAFRA S.A.
Narra a autora que é empresa que atua no ramo de de máquinas de costura e recebeu mensagem pelo aplicativo whatsapp de um cliente, que se identificou como Cristiano Carvalho Amorim e demonstrou interesse na aquisição de máquinas.
Informa que o cliente realizou a compra de quatro máquinas nos dias 31.08.2023, 01.09.2023 e 04.09.2023, nos valores de R$6.400,00, R$6.400,00, R$3.600,00 e R$8.190,00, valores pagos no cartão de crédito por meio de link fornecido pelo próprio estabelecimento comercial.
Afirma que, após a aprovação do pagamento pela Cielo e Safrapay, as máquinas foram retiradas, o que ocorreu no dia 06.09.2023, contudo, no dia 04.10.2023, recebeu informação de que o proprietário do cartão de crédito havia contestado as compras, por não reconhecê-las, ocasião em que foi informado que o banco iniciaria o procedimento de chargeback da transação, o que não concorda, vez que teve cautela e tomou as medidas de segurança no momento da venda.
O BANCO SAFRA S.A contestou a ação, alegando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, realiza esclarecimentos sobre o procedimento de chargeback, a responsabilidade do estabelecimentos comercial pela verificação dos dados do cartão e do comprador nas compras remotas, com o cartão de crédito, a contestação das compras realizadas, totalizando o montante de R$24.590,00, a inexistência de falha na prestação do serviço e, ao final, requer a total improcedência da ação.
A ELO SERVIÇOS S.A contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, aduzindo que não possui qualquer vínculo com as operações indicadas, não sendo a operadora do cartão.
Esclarece que é apenas bandeira do cartão, utilizado pelo portador, muito diferente da “operadora” ou administradora do cartão, que, no caso, é o banco emissor, que sequer é mencionado nos autos.
Alega o instituto da litispendência, vez que a presente ação possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir da ação nº.0848858-95.2024.8.14.0301.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, esclarecendo que não teve participação nos fatos, argumentando que é apenas bandeira do cartão e que é o emissor quem mantém relação jurídica com o portador e quem administra o cartão, sendo responsável pela concessão do crédito, estipulação do limite, lançamento e cancelamento de compras, bem como estorno de valores.
Assim alega a inexistência de danos materiais e morais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade da obrigação de fazer e, ao final, requer o reconhecimento da preliminar com a extinção do processo, sem resolução de mérito e, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da bandeira do cartão de crédito, sob o argumento que, em momento algum, participou dos fatos, sendo mera bandeira do cartão e na administradora do mesmo, não merece ser acolhida, pois segundo a narrativa na exordial, o cartão elo participou dos fatos, sendo legitimada a figurar no polo passivo da ação.
Esclareço que legitimidade, não se confunde com responsabilidade e as alegações referentes a falta de responsabilidade não podem ser analisadas como preliminares, uma vez que se referem ao mérito da causa.
Rejeito a preliminar.
Quanto a alegação de litispendência, após consulta ao sistema PJE, verificou-se a existência do processo nº.0848858-95.2024.8.14.0301.1, em trâmite perante a 6ª Vara do Juizado Especial Cível, no entanto, ao contrário do que alega a reclamada, os processos tratam de operações de venda completamente distintas, com identidade de partes, mas causa de pedir e pedido totalmente diferentes.
Afasto a alegação de litispendência.
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade das regras do Código Civil às relações obrigacionais entre pessoas jurídicas, quando a contratação de serviços visa incrementar a atividade comercial do contratante.
Em conformidade, portanto, com a teoria finalista da destinação, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Vislumbrando os fatos através do Código Civil, não há que se falar em inversão do ônus da prova, devendo o autor produzir provas de suas alegações.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa.
Incontroverso que autor e requeridos mantêm relação contratual, pela qual o autor é cliente da instituição bancária e se credencia ao sistema de serviços da requerida Elo, que inclui a aceitação de meios de pagamento e liquidação de transações, entre outros serviços, conforme o contrato acostado aos autos.
No cerne da presente lide, o autor pleiteia indenização em face de ato praticado pelo réu, que teria iniciado procedimento de chargeback do valor total de R$24.590,00, após contestação das compras pelo titular do cartão de crédito, utilizado na transação de compra.
Consta, nos autos, que as compras não foram efetivamente realizadas, já que logo canceladas pelos clientes, que não teriam reconhecido as transações por meio de cartão de crédito na plataforma online da requerida.
Trata-se do “chargeback”, que consiste na contestação da compra efetuada por cartão de crédito ou débito, em estabelecimento comercial físico ou virtual e ocorre por parte do portador do cartão, através do banco emissor.
Verifica-se que, diante de ato de divisão equitativa do ônus da prova, deveria o autor comprovar a regularidade das vendas alegadas, assim como evidenciar fato constitutivo do seu direito e, portanto, fazer jus à reparação por dano material.
A parte autora, no entanto, não consegue demonstrar a regularidade das operações.
As compras foram realizadas em quatro cartões de crédito diferentes, todos pertencentes a pessoa diversa de quem entrou em contato com a loja requerida e diferente do nome de quem foram emitidas as notas fiscais.
Sendo datas diferentes de compras e de emissão de nota fiscal, a primeira compra no valor de R$6.400,00 foi efetuada em 21/08/23, as 15 horas, no cartão ELO, final 0795, sendo a nota fiscal emitida em 31/08/23, a segunda compra no valor de R$3.600,00 foi feita em 31/08/23, as 17:35, no cartão ELO final 7420, sendo a Nota fiscal emitida em 01/09/23.
A terceira compra no valor de R$8.190,00 foi realizada em 01/09/23, as 09:10, no cartão ELO final 2657, com nota fiscal expedida em 01/09 e a ultima compra no valor de R$6.400,00 foi concluída em 04/09/23, as 14:13 h, no cartão ELO final 8168, com nota fiscal de 16/11/2023.
Ou seja, uma unica pessoa, cujo nome consta na Nota fiscal de Cristiano Carvalho Amorim, comprou 4 maquinas, de valores expressivos, em dias diferentes, com cartão de créditos de terceiros, de números diferentes, no mesmo estabelecimento comercial.
Além disso, não há comprovação documental nos autos de que os produtos foram efetivamente entregues.
Tratando-se de transação remota, o ônus de comprovar a regularidade das vendas e entrega das mercadorias é do estabelecimento comercial.
O estabelecimento comercial, ao atuar em um mercado remoto, assume o risco operacional e logístico inerente a essa modalidade de negócio, devendo garantir, mediante documentação clara e rastreável, a entrega da mercadoria adquirida pelo consumidor, além de se precaver com a regularidade do pagamento com o cartão, pois se de portador diverso do titular do cartão, deveria ao menos solicitar documentação e autorização especifica do titular.
A ausência dessa comprovação caracteriza falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor com base no Código de Defesa do Consumidor, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.
Caso não seja possível a comprovação da entrega, deve o comerciante restituir o valor da compra ao consumidor, além de estar sujeito à reparação por eventuais danos morais, quando constatada ofensa à dignidade ou confiança do consumidor na relação contratual.
Nada impede, contudo, que o autor, entendendo-se lesado pelo cancelamento das vendas, procure cada um dos compradores, munido das notas fiscais capazes de comprovar as transações devidamente declaradas e tributadas, para reaver quaisquer valores, inclusive podendo fazê-lo em Juízo.
Ressalto que o contrato firmado entre as partes prevê a rescisão unilateral, em caso de não cumprimento das cláusulas respectivas, dentre as quais, a imposição ao contratante, ora autor, de que não aceite meio de pagamento de titularidade de terceiro, que não seja o portador.
Em outras palavras, é proibido aceitar cartão de crédito para pagamento por pessoa diversa da titular do cartão.
Por todo o exposto, verifico que o requerido agiu em cumprimento ao contrato, em total acordo com as regras de boa fé e, ainda, no exercício do dever de seguir as medidas de segurança necessárias para evitar fraudes, conforme a legislação vigente.
Pelo não reconhecimento de dano material causado pelo requerido, incabível se falar em dano moral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, pelas razões e fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
02/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:21
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/10/2024 14:15
Audiência Una realizada para 30/09/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:39
Audiência Una designada para 30/09/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/06/2024 11:38
Audiência Una realizada para 19/06/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
24/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 09:24
Audiência Una designada para 19/06/2024 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2024 09:23
Audiência Una realizada para 24/04/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/04/2024 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:31
Audiência Una designada para 24/04/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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