TJPA - 0801196-32.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 08:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801196-32.2024.8.14.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTOS: CANCELAMENTO DE VÔO REQUERENTES: LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA e MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (18.02.2025), às 12h00min, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Feito o pregão, compareceram virtualmente os requerentes Sr.
LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA, portador do RG. 4639309 SSP/MG e do CPF *39.***.*36-53 e Sra.
MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI, portadora do 6301912 PC/PA, e do CPF n° *11.***.*70-27, ambos acompanhado da advogada Dra.
MÔNICA ALVES COUTINHO BARCELOS - OAB/RJ 256.749.
Presente virtualmente a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, representado pelo preposto Sr.
CAUÃ BARBOSA BASTOS DE OLIVEIRA, portador do CPF *35.***.*15-96, acompanhado do advogado Dr.
ITALO FALCÃO QUEIROZ, OAB/BA 33.543.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência A PEDIDO DAS PARTES, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura.
OCORRÊNCIAS: a advogada da parte autora solicitou prazo para juntada do substabelecimento, sendo-lhe deferido prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, verificou-se que já constam nos autos do PJE, substabelecimento, carta de preposição, procuração, atos constitutivos e contestação com documentos.
Em continuação, a conciliador instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo, razão pela qual a MM.
Juíza passou à instrução do feito com a oitiva dos requerentes Srs.
LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA, portador do RG. 4639309 SSP/MG e do CPF *39.***.*36-53 e MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI, portadora do 6301912 PC/PA, e do CPF n° *11.***.*70-27, ambos residentes e domiciliados na TV.
Artur Bernardes S/N, Bairro Bela Vista, Garrafão do Norte – PA.
Dispensado pelas partes o depoimento do preposto da parte requerida, Sr.
CAUÃ BARBOSA BASTOS DE OLIVEIRA, portador do CPF *35.***.*15-96.
Verificou-se que não existem testemunhas a serem ouvidas nem outras provas a serem produzidas, razão pela qual considerou-se encerrada a instrução processual.
Dada a palavra à advogada da parte autora, esta reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido inicial, conforme gravação audiovisual.
Dada a palavra ao advogado da parte reclamada, este ratificou os termos da contestação.
Em seguida, foi encerrada a audiência e proferida a seguinte deliberação.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Vistos os autos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Tendo sido realizada nesta data audiência UNA e colhidos os depoimentos pessoais dos autores, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Isso porque, ao ser indagada por esta Magistrada na audiência, a própria autora admitiu que, no campo “nome” teria digitado o nome completo de seu companheiro, ficando, portanto, “LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA” e no campo “sobrenome” digitou “SILVA”.
Assim, a junção do nome + sobrenome do passageiro resultou em “LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA SILVA” (vide print juntado pela própria parte autora em ID 129622703 – Pág. 1), daí a razão pela qual o bilhete de embarque foi emitido com o nome “DA SILVA SILVA”.
Observe-se, inclusive, que a autora também cometeu equívoco no preenchimento de sua própria passagem pois, no campo “nome” preencheu “MARIA ESTELA” e no campo “sobrenome” “RIZZIERI” o que gerou o bilhete de passagem com o nome “MARIA ESTELA RIZZIERI”, contudo, constata-se que o nome completo da requerente é “MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI”, vale dizer: a autora deixou de acrescentar “DE LIMA” no campo sobrenome, o que também poderia ter o condão de gerar algum contratempo.
Com efeito, apesar da lamentável situação e do prejuízo experimentado pelos autores desta demanda, não vejo como atribuir a prática de qualquer ato ilícito à companhia aérea pois, conforme se viu, a negativa de embarque em virtude de divergência no nome do passageiro ocorreu em decorrência de erro cometido pela parte autora no momento da aquisição das passagens, ao preencher o formulário.
De tal arte, não tendo sido reconhecida a prática de qualquer ato ilícito por parte da reclamada fica afastada qualquer possibilidade de responsabilização, quer pelos danos materiais, quer pelos danos morais que a situação possa ter causado.
Por oportuno, ainda que em audiência, por ocasião dos seus memoriais orais, a advogada dos autores tenho afirmado que poderia a companhia aérea ter “contornado o erro por ser um erro mínimo de digitação” sabe-se que, na realidade, os bilhetes são gerados de forma automática pelo sistema da companhia aérea, de modo que nada poderia ter sido feito pelos atendentes no dia do vôo quando se depararam com o nome do bilhete em divergência com o documento de identidade do passageiro.
Em que pese os autores terem afirmado na exordial que permaneceram durante horas sem suporte algum no aeroporto, lamentavelmente, tal como ressaltado anteriormente, não há como responsabilizar a companhia aérea, eis que tal situação decorreu por culpa exclusiva da consumidora que preencheu equivocadamente o formulário, o que resultou na emissão de bilhetes com nomes divergentes e ocasionou a justificada negativa de embarque.
Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial e, via de consequência, EXTINGO este processo, COM resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por se tratar de processo afeto à Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.” Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556). -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:09
Audiência Una realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 18/02/2025 12:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
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18/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:41
Publicado Citação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801196-32.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI Endereço: TV.
Artur Bernardes, 00, S/N, Bairro Bela Vista, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 Nome: LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA Endereço: TV.
Artur Bernardes, 00, S/N, Bairro Bela Vista, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO I- Isento de custas, por se tratar de feito submetido à Lei dos Juizados Especiais.
II- Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
III- Não houve pedido de liminar.
IV- Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 18/02/2025 às 12:00h.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95), respectivamente.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Intime-se a reclamante, através do seu advogado. 2- Cite-se e intime-se a reclamada para comparecer à audiência designada.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:45
Audiência Una designada para 18/02/2025 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DE LIMA RIZZIERI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:26
Decorrido prazo de LIBERMAR FRANCISCO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:55
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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