TJPA - 0802918-98.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:20
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 16:20
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAMOS MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802918-98.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] Nome: RAIMUNDA RAMOS MARTINS Endereço: Rodovia BR-316, 117, São João Batista, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-180 REQUERIDO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV.
Prefeito Humberto dos santos, Nº 1600– Fernando Collor – Nossa Senhora do Socorro – SE- CEP: 49.155-050 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, Raimunda Ramos Martins, ajuizou a presente demanda com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Afirma nunca ter autorizado ou aderido à referida associação. 1.1.
Inversão do Ônus da Prova e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor No caso em análise, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço oferecido, não havendo dúvida acerca da sua condição de consumidora.
A requerida, por sua vez, oferece serviços mediante descontos em benefícios previdenciários, inserindo-se na definição legal de fornecedor (art. 3º do CDC).
Além disso, a parte autora demonstra vulnerabilidade técnica e econômica na relação jurídica, circunstância que justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo-se à requerida o dever de demonstrar a existência de autorização válida para os descontos impugnados.
Alinhavo, contudo, que a inversão do ônus nesta fase não gera prejuízo à ré, haja vista que a fase probatória já precluiu e não há matéria de fato ou de direito a ser novamente revolvida. 1.2.
Da inexistência do negócio jurídico Para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria à requerida apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais da autora.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, declaração de residência e extratos bancários comprovando a existência dos descontos indevidos.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pela requerida.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339). 1.3.
Dano Material A autora comprovou, mediante apresentação de extratos bancários, que foram realizados descontos indevidos no valor mensal de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), efetuados pela requerida, sem autorização válida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pela ré.
Assim, deve a requerida restituir à parte autora o valor correspondente aos descontos indevidos, em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. 1.4.
Dano Moral Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, considerando-se que os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, fundamental para a subsistência da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
Dessa forma, restou comprovado o abalo emocional e a violação à dignidade da requerente, sendo cabível a indenização por danos morais, que fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.5.Tutela Antecipada A antecipação de tutela foi indeferida em sede de cognição sumária, mas, diante da análise do mérito, verifico que os requisitos para sua concessão estão presentes.
O fumus boni iuris está demonstrado pela comprovação dos descontos indevidos, e o periculum in mora está evidenciado pela natureza alimentar da verba descontada, que afeta a subsistência da autora. endo assim, entendo que a imediata suspensão dos descontos indevidos é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conforme entendimento doutrinário consolidado (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela). 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Declarar a inexistência de débito junto à ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e, consequentemente, determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
B) Condenar a ré à restituição dos valores descontados, no valor de R$ 29,94 (vinte e nove e noventa e quatro centavos), somando-se com as demais parcelas eventualmente cobradas até a data desta sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ - e juros de mora conforme taxa legal do art.406, §1º do CC a contar de cada desconto indevido - Súmula nº 54 do STJ, a ser definido por mero cálculo aritmético.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA partir da data desta sentença e juros de mora conforme taxa legal do art.406, §1º do CC a contar de cada desconto indevido - Súmula nº 54 do STJ.
Concedo a tutela antecipada, determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
06/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:53
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAMOS MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAMOS MARTINS em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802918-98.2024.8.14.0013 Requerente: RAIMUNDA RAMOS MARTINS, brasileira, casada, aposentada, RG: 6547429 PC/PA, CPF: *76.***.*26-68, domiciliado na Rod.
Br. 316 , Nº 117 – São João Batista – Capanema– PA.
Requerido: APDAP PREV ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA (ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA)., inscrita no CNPJ: 07.***.***/0001-99, com endereço na AV.
Prefeito Humberto dos Santos, Nº 1600– Fernando Collor – Nossa Senhora do Socorro – SE.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Em 08 de abril de 2025, às 10h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o MM.
Juiz de Direito Dr.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença da requerente RAIMUNDA RAMOS MARTINS, acompanhada por sua advogada, Dra.
GLEICIANE DO SOCORRO LIMA DINIZ BITENCOURT – OAB/PA 30.155.
Verificou-se a presença do requerido ACOLHER, representado pela preposta ELIZA LIANA LOPES TORQUATO, portadora do CPF: *41.***.*21-07.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M Juízo indagou se havia proposta de acordo, o que restou infrutífero.
Sem provas a produzir pela requerente.
A parte autora pleiteia pela impugnação da Contestação e pelo acolhimento dos pedidos da exordial.
Atos gravados em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO 1- Façam-se os autos conclusos.
Considerando a audiência virtual, dispensa-se as assinaturas dos presentes, tendo em vista ter sido o ato gravado e juntado em mídia que segue anexa.
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira (estagiária), digitei. -
14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
08/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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01/01/2025 06:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAMOS MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
19/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 PROCESSO Nº 0802918-98.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA RAMOS MARTINS Endereço: Rodovia BR-316, 117, São João Batista, Tancredo Neves, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-180 REQUERIDO: Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ANTONIO RIBEIRO SOUTELO, 140, CENTRO, SANTA LUZIA DO ITANHY - SE - CEP: 49230-000 DESPACHO Considerando que no dia 20/11/2024 foi feriado nacional, redesigno a audiência UNA para o dia 08/04/2024 às 10h30min.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
29/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA RAMOS MARTINS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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