TJPA - 0831963-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELLE ARIADNE FERREIRA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, Atento à petição de ID Num 137674237, defiro a expedição dos competentes Alvarás Judiciais de transferência, na forma solicitada no supracitado petitório, sem custas, em razão da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita.
Após, inexistindo novos requerimentos e custas pendentes, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
29/03/2025 23:08
Apensado ao processo 0823354-53.2025.8.14.0301
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29/03/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 23:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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29/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 23:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:09
Juntada de Alvará
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13/03/2025 11:08
Juntada de Alvará
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13/03/2025 11:07
Juntada de Alvará
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10/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:08
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar a discriminação correta dos valores a serem inseridos nos alvarás, tendo em vista a divergência de valores detectada e certificada no ID Num 137528612.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:47
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
F.
S.
M., representada por sua genitora DANIELLE ARIADNE FERREIRA SILVA, qualificadas nos autos vêm propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SHOPPING CENTER BOSQUE GRÃO PARÁ, também qualificado nos autos, articulando que em 19.01.2024 durante passeio no estabelecimento do requerido foi ferrada por um escorpião; que o requerido não prestou a assistência necessária à crina, tendo os seguranças apenas acionado o bombeiro civil e entregue o animal para a família da requerente .
Finaliza requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Juntou com o pedido: documentos de identificação, laudos, fotografias, receituário médico, prontuário médico, ticket de estacionamento e vídeo.
Na decisão de ID Num 112963280 foi determinada a citação da parte requerida.
Citado, o Requerido alegou que a parte requerente não demonstrou os fatos; que a requerente não foi ferrada pelo animal peçonhento; que prestou a assistência à requerente; que não praticou qualquer conduta ilícita que gerasse abalo psicológico à parte requerente.
Requer a improcedência da ação.
Em réplica a parte requerente rechaçou os argumentos do requerido e ratificou os pedidos contidos na inicial.
Instadas a se manifestarem pela produção de provas, as partes requerente e requerida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos se encontram maduros para o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
DA CONDUTA ILÍCITA DO REQUERIDO O requerido alega que a parte requerente não demonstra os fatos articulados na inicial, inexistindo prova de que a requerente tenha sido ferrada pelo escorpião e que o laudo de atendimento de ID Num 112915155 exclui qualquer responsabilidade do Shopping.
Em que pese o arsenal de argumentos da defesa, todos mostram-se frágeis frente às provas apresentadas pela parte autora.
Os vídeos juntados com a inicial e também pelo requerido demonstram de maneira perceptível a existência do animal peçonhento colocando em risco as pessoas que circulavam no local e o momento em que a criança tem o contado de seu pé com o escorpião.
Outrossim, a lesão resta configurada ainda que em grau de severidade menor, conforme laudo de atendimento de ID Num112915155 colacionado aos autos.
Frise-se que o fato de ter sido registrado no laudo de atendimento o termo técnico hiperemia não é escusa ao reconhecimento da verossimilhança das alegações apresentadas pela requerente, vez que a dimensão do abalo sofrido, deixariam qualquer pessoa atônita.
Assim, resta claro o convencimento do juízo no sentido de conferir maior credibilidade às alegações da parte autora no tocante à culpabilidade do requerido referente à exposição desnecessária de seus consumidores a eventual risco bem como ter submetido a requerente à lesão decorrente de sua omissão no dever de vigilância para disponibilizar ao público um ambiente sem potenciais perigos de lesividade.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O constrangimento suportado pela requerente não pode ser visto como fruto de força maior e sim pela omissão do requerido em manter um ambiente resguardado das presenças de animais venenosos.
A presença do escorpião nas dependências internas do Shopping, o contato da criança com o referido animal peçonhento e a ausência de ação do requerido para evitar que o animal causasse danos a terceiros revela nítido nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o dano suportado pelos autores.
A expectativa de resolução do prejuízo frustrada aliada à sensação de sentirem-se diminuídos traz como consectário, inevitavelmente, um sofrimento contínuo e capaz de desestruturar as bases psicológicas de qualquer ser humano.
O pedido de dano moral deve ser concedido, em consonância com as regras dos artigos 187 e 927 do Código Civil c/c Art. 5º, V e X da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização do fornecedor de produto em casos similares, conforme abaixo se percebe: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autor picado por escorpião nas dependências do parque de diversões do réu.
Responsabilidade objetiva- Inocorrência de força maior ou culpa exclusiva da vítima- Réu que não demonstrou quaisquer providências para evitar a presença de escorpiões em suas instalações- Serviço defeituoso- Falha no dever de segurança- Danos morais configurados- Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 a cada um dos autores- Manutenção da sucumbência- Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso- Sum. 54 do E.
STJ- Recurso do réu desprovido- Recurso dos autores parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0124514-41.2008.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2012; Data de Registro: 13/09/2012) Por sua vez, o quantum indenizatório deve ser graduado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O objetivo da pena é pedagógico, no sentido de evitar que condutas ilícitas voltem a ferir a esfera personalíssima das pessoas causando sofrimento e angústia; e também, punitivo, no sentido de impor a reprimenda necessária, desfalcando parcela do patrimônio do causador do dano e fazendo-o sentir financeiramente o grau da ofensa praticada.
Embora de difícil mensuração, dada a discricionariedade, esses parâmetros servem como um norte para o magistrado arbitrar uma indenização justa.
No presente caso, arbitra-se a indenização por danos morais em favor da requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data do ingresso espontâneo do requerido aos autos (28/05/2024), corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente a Ação de Indenização por dano moral, para: 1) condenar o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde a data do ingresso espontâneo do requerido aos autos (28/05/2024), corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento. 2) Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação atualizada.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Servirá esta decisão de MANDADO/OFÍCIO, caso necessário.
P.R.I.C.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
10/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 28 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
28/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
29/07/2024 08:39
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/05/2024 12:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/07/2024 08:38
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:30
Decorrido prazo de DANIELLE ARIADNE FERREIRA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 10:50
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/05/2024 12:30 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
-
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos.
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19/04/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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19/04/2024 07:08
Decorrido prazo de FABRICIO SOUZA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:07
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:47
Decorrido prazo de DANIELLE ARIADNE FERREIRA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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