TJPA - 0801522-15.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801522-15.2024.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS Parte Requerida: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIFICO e dou fé que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 8 de agosto de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
08/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0801522-15.2024.8.14.0069 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALINE NORONHA LIMA - PA33539, ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Certifico que os embargos de declaração (Id. 148274754) foram apresentados dentro do prazo legal.
Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801522-15.2024.8.14.0069 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS Ré(u): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Maria de Jesus da Silva Santos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., alegando que, no dia 31/10/2024 houve interrupções prolongadas e instabilidade no fornecimento de energia elétrica em sua residência, decorrentes da queima de transformadores no bairro onde reside.
Sustenta que a energia somente foi restabelecida integralmente após 11 dias, após diversas tentativas frustradas e instabilidade contínua, situação que lhe ocasionou transtornos, perda de alimentos e sofrimento psicológico.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação (ID - 137394232), alegando, em síntese, que a interrupção decorreu de caso fortuito e que adotou todas as providências cabíveis dentro da razoabilidade técnica.
As partes foram regularmente intimadas para a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Relação de consumo e inversão do ônus da prova Configura-se no caso concreto uma relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço essencial prestado pela concessionária ré.
Dada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, já havia sido determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, incumbia à ré demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 2.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária A requerida, na condição de concessionária de serviço público essencial (energia elétrica), responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, conforme o disposto no art. 14 do CDC e no art. 37, §6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa.” “TJ-AM - Apelação Cível: AC 6098602920168040001 AM 0609860-29.2016.8.04.0001 Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PRAZO QUINQUENAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO SERVIÇO.
DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Versando a presente ação sobre falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia, a prescrição é qüinqüenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ; 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando a pretensão é excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado; 3.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal .
Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”.
Nesse contexto, a consumidora não precisa provar a culpa da empresa, bastando demonstrar o dano e o nexo com a prestação deficiente do serviço, o que foi cabalmente feito nos autos. 3.
Da falha na prestação do serviço A parte autora comprovou, por meio de documentos, vídeos e protocolos de atendimento (ID’s – 131566369, 131566370, 131566371, 131566372, 131566373, 131566374, 131566375, 131566376, 131566378 e 131566379) que o fornecimento de energia foi interrompido de forma reiterada e prolongada, por aproximadamente 11 dias, entre 31/10/2024 a 10/11/2024, com diversas oscilações, instabilidade e períodos sem fornecimento integral, inclusive com depoimentos de moradores e registros em vídeos anexados aos autos.
O CDC, em seu art. 22, impõe aos órgãos públicos e às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
A interrupção do fornecimento por 11 dias, em área urbana, fere diretamente essas normas e extrapola os limites da tolerância, caracterizando falha grave na prestação do serviço.
Não se pode aceitar como excludente de responsabilidade a alegação genérica de sobrecarga ou falha técnica, pois trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, o que afasta o reconhecimento de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
Conforme o entendimento pacificado do STJ: “STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1095575 SP 2008/0230809-3 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 26/03/2013 Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR FAMÍLIA DE VÍTIMA DE ACIDENTE FATAL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC , quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2.
Inviável a análise da negativa de vigência a dispositivo legal que não estava em vigor à época dos fatos. 3.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988 e da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já se reconhecia a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de energia elétrica, em virtude do risco da atividade. 4.
O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações.
Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar [...]”. 4.
Do dano moral O dano moral, nas hipóteses de descontinuidade injustificada ou prolongada de serviço essencial, é presumido.
O abalo à dignidade do consumidor decorre da própria frustração do direito de acesso regular à energia elétrica – serviço imprescindível para a vida cotidiana.
Conforme reiterado pelo STJ: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 570085 PE 2014/0214131-9 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 06/04/2017 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO”.
Não se trata aqui de mero aborrecimento cotidiano, mas de falha grave em serviço essencial que comprometeu a rotina doméstica da autora por mais de uma semana, impedindo o uso de eletrodomésticos, conservação de alimentos e sua dignidade enquanto consumidor.
A alegação da ré de que a queima de transformadores seria caso fortuito não procede, pois eventos climáticos ou falhas técnicas ordinárias são inerentes à atividade de distribuição de energia e não eximem a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos da Teoria do Risco da Atividade (art. 927, parágrafo único, do CC). 5.
Do valor da indenização O valor da indenização por dano moral deve atender à função compensatória, pedagógica e preventiva, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil).
Considerando: a natureza essencial do serviço; o tempo prolongado da falha (11 dias); a reincidência e instabilidade do fornecimento; o porte econômico da empresa requerida; e os parâmetros adotados por tribunais em casos análogos, Entendo como adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Maria de Jesus da Silva Santos para: a) Condenar a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
02/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 28/05/2025 11:00, Vara Única de Pacajá.
-
27/03/2025 19:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 11:00, Vara Única de Pacajá.
-
20/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 20/02/2025 13:00, Vara Única de Pacajá.
-
19/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
10/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801522-15.2024.8.14.0069 Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS Ré(u): REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "procedimento dos juizado especial cível", tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
Não incidem custas processuais nesta fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA SANTOS, em face da EQUATORIAL ENERGIA DO PARÁ S/A. 4.
Com relação à distribuição do ônus da prova, destaco que a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, tendo a empresa demandada o ônus de desconstituir os fatos apresentados pela demandante. 5.
Cite-se/Intime-se o demandado por carta com aviso de recebimento, ou por mandado, a fim de que no dia 20 de fevereiro de 2025, às 13:00, compareça à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/95. 6.
Advirta-se a parte requerida que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito, bem como que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, até o máximo de três para cada parte. 7.
Intime-se o (s) autor (es) na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente por mandado (caso esteja assistido pela Defensoria Pública), a fim de que também compareça à audiência supra, advertindo-o de que sua ausência importará arquivamento dos autos e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação e em número máximo de três. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 13:00 Vara Única de Pacajá.
-
28/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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