TJPA - 0800747-17.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:51
Juntada de Informações
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27/02/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:32
Apensado ao processo 0800250-95.2024.8.14.0065
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29/01/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:46
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 12:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 18:25
Juntada de despacho
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27/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2022 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2022 13:34.
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04/02/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:55
Juntada de Alvará de soltura
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03/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA PROCESSO N. 0800747-17.2021.8.14.0065 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DIOMAR RODRIGUES ALVES CAPITULAÇÃO: ART.129, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de DIOMAR RODRIGUES ALVES, já qualificado nos autos, denunciado nos termos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em alegações finais o Ministério Público pleiteou pela desclassificação do delito para que o réu seja condenado com incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 1º, II, do mesmo Código.
A denúncia foi oferecida em 19 de março de 2021 (ev. 24570210) e recebida em 09 de abril de 2021 (ev. 391).
O acusado foi citado e apresentou resposta escrita à acusação (ev. 26015065).
Em audiência de instrução e julgamento (ev. 29654851), foram ouvidas as testemunhas IPC Pedro Henrique Valentino, IPC Igor Tavares Pamplona, Aledisse Adelino da Silva, Stefany Adelino de Jesus e Luzia Adelino da Silva, estando o inteiro teor do depoimento registrado em mídia.
Audiência em continuação (ev. 36747030), foi ouvida testemunha arrolada pela defesa e interrogado o réu, estando o inteiro teor do interrogatório registrado em mídia.
O Representante do Ministério Público, em alegações finais (ev. 37541111), manifestou-se pela DESCLASSIFICAÇÃO do crime do artigo 121, §2º, inciso II c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal e requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1°, II, do mesmo Código.
A defesa do acusado em suas derradeiras considerações (ev. 38067349) requereu, entre outras coisas, a absolvição sumária do acusado nos termos do artigo 415, II, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou por sua impronúncia ou pela desclassificação para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, do CP). É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme relatado, cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o Ministério Público Estadual imputa DIOMAR RODRIGUES ALVES, já qualificado nos autos, a prática de lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima o Sr.
CLEONILDO LIMA DA SILVA.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Passo à análise do mérito.
O delito objeto de análise é assim tipificado: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: (...); II - perigo de vida; Pena - detenção, de um a cinco anos. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes.
A materialidade do delito está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, auto de exame de corpo de delito, no teor do depoimento das testemunhas (inteiro teor em mídia).
Todas estas provas se mostram congruentes com parte da denúncia.
Elaborado auto de exame de corpo de delito (ev. 24387836 – fl. 09), ao responder ao primeiro e segundo quesitos constatou o expert a existente de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, produzidos por arma branca.
A autoria não comporta dúvida, conforme registro de ocorrência acostado aos autos, além disso, também se confirma pelos depoimentos das testemunhas, embora a vítima não tenha sido ouvida e o acusado tenha negado sua participação no evento.
Os policiais que atenderam a ocorrência informaram que no dia dos compareceram no local do crime, onde a testemunha conhecida como “loira”, ora parceira da vítima e que presenciou o fato, informou à guarnição que o réu havia esfaqueado Cleonildo, declinando inclusive a razão para tanto.
A testemunha Aledisse, Stefany e Luzia visualizaram a vítima ferida e tiveram a oportunidade de se comunicar com ela, ocasião em que lhes fora informado que o autor da lesão foi Diomar.
Como se pode perceber, há perfeita consonância entre os termos das alegações finais formuladas pelo Parquet e o depoimento das testemunhas.
Acerca da validade do depoimento policial como fundamento para o juiz proferir uma sentença condenatória, segue jurisprudência: PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FRACIONAMENTO DA ILUSÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE.
DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL.
VALOR PROBANTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENAS.
REDUÇÃO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MAJORANTES DO ARTIGO 40.
TRANSNACIONALIDADE.
INTERESTADUALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO. [...] 5.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. 6.
Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do artigo 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor.
A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 7.
O depoimento do agente policial deve ser aceito como subsídio de persuasão do juízo, já que o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. [...] 9.
Em se tratando de tráfico de drogas, a expressiva quantidade e a o elevado grau de potencialidade lesiva do narcótico apreendido autoriza o agravamento da pena-base. [...] (Apelação Criminal nº 2008.70.05.000916-4/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Guilherme Beltrami, J. 24.02.2010, unânime, de 03.03.2010) (Grifou-se).
Não merecem prosperar, portanto, as insurgências formuladas pela defesa, quando argumentam que os fatos não ficaram devidamente demonstrados ou que falta esteio para a condenação.
São as razões pelas quais se condena o réu pelo crime tipificado no art. 129 do Código Penal. - Qualificadora perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP).
O Ministério Público aduziu que a lesão corporal praticada pelo acusado resultou na vítima perigo de vida.
Baseia sua pretensão no teor do auto de exame de corpo de delito (ev. 24387836 – fl. 09), que afirma no quesito quinto ter ocorrido esta circunstância.
Entendo como caracterizada a qualificadora.
Diferentemente do que ocorre no caso de afastamento das ocupações habituais, o perigo de vida, quando afirmado no auto de corpo de delito, independe de confirmação posterior, afinal ela pode existir apenas por um momento.
Daí, desnecessária a realização de exame complementar para configuração de tal ocorrência.
No caso dos autos, o perito especificou no quesito nono do laudo que a vítima foi atingida por golpes de arma branca, apresentando lesão corto contusa de aproximadamente 10 centímetros de extensão em região considerada vital (pescoço), tendo, em razão dela, perdido grande quantidade de sangue, conforme informaram as testemunhas.
Nestes termos, considerando as provas colhidas nos autos, deve ser acolhida a denúncia, para que seja condenado o réu pelo crime de lesão corporal na sua forma qualificada, conforme previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para DESCLASSIFICAR a imputação ali realizada e CONDENAR o acusado DIOMAR RODRIGUES ALVES, já qualificado nos autos, denunciado com incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 1º, II, do Código Penal Brasileiro.
Razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA: a.1) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual considero a presente neutra; a.2) antecedentes: não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais, razão pela qual considero a presente neutra. a.3) conduta social: não há nos autos provas de fatos que a desabonem razão pela qual considero a presente neutra. a.4) personalidade: sua análise é inviável por conta da falta de elementos para tanto, razão pela qual considero a presente neutra. a.5) motivos do crime: precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não induzem à exacerbação da reprimenda a ser imposta, razão pela qual considero a presente neutra. a.6) circunstâncias do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente neutra. a.7) consequências do crime: não transbordam aos delitos desta espécie, razão pela qual considero a presente neutra. a.8) comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito, o que não pode ser pesado contrário ao réu razão pela qual considero a presente neutra. “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando que não há circunstância judicial que pese contra o réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, 1 (um) ano de reclusão. b) circunstâncias atenuantes e agravantes Sem agravantes ou atenuantes.
Fica a pena intermediária no mesmo patamar da mínima. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Em relação as causas de aumento e diminuição verifico a inexistência d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu DIOMAR RODRIGUES ALVES condenado com relação ao crime tipificado no artigo 129, § 1º, II, do CPB, à pena total de 01 (um) ano de reclusão. e) Detração do período de prisão provisória.
Verifica-se que o réu está preso cautelarmente desde o dia 14 de março de 2021, de modo que já cumpriu quase que a integralidade da pena aplicada.
Desta feita, considerando a necessária detração deste período, registra-se que restam 41 (quarenta e um) dias de pena a serem cumpridos, o que deverá ocorrer, inicialmente, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal. f) Análise De Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos O art. 44, I, do CP, exige, dentre outros requisitos, que para haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos faz-se necessário que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Deste modo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritivas de direito. g) Da Suspensão Condicional Da Pena Por ser primário, nos termos do art. 77 do CP, concedo-lhe o benefício da Suspensão Condicional da Pena, mediante o cumprimento da seguinte condição. - No período que resta a cumprir da pena (41 dias), o condenado deverá prestar serviços à comunidade, junto ao CRAS da cidade de Xinguara/PA, no intervalo de 8 horas semanais, devendo a instituição destinar serviços a serem realizados segundo suas aptidões profissionais.
O réu deverá juntar os respectivos comprovantes do cumprimento da obrigação. h) Da Fixação Da Indenização Mínima: Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu ao ofendido a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Registre-se que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 9.217/2021), e que eventual manifestação de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das referidas custas deverá ser apreciada pelo Juízo competente para esta cobrança.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal. 3.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA. 4.
Ciência a vítima, nos termos do §2º art. 201CPP) e art. 21 da Lei 11.340/2006. 5.
EXPEÇA-SE IMEDIATO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO NÃO TIVER O RÉU DE PERMANECER PRESO.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal) e o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal).
Na hipótese de o réu não ser encontrados no endereço constante dos autos, intime-se por edital (art. 392, IV, CPP).
Intime-se a defesa por meio de publicação (art. 370, §1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara/PA, 01 de fevereiro de 2022.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
01/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:30
Juntada de Alvará de soltura
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01/02/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2021 08:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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26/08/2021 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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11/08/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 09:37
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/07/2021 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
15/07/2021 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2021 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2021 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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06/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 14:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 21:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 12:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/03/2021 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 10:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2021 09:36
Audiência Custódia realizada para 17/03/2021 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
17/03/2021 13:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:50
Audiência Custódia designada para 17/03/2021 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
17/03/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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