TJPA - 0800742-78.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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15/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:59
Juntada de sentença
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01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800742-78.2021.8.14.0005 PARTE AUTORA: AUTOR: FRANCINETE BRITO DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
FRANCINETE BRITO DA SILVA ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais c/c pedido de liminar” em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que possui dois benefícios previdenciários, nos quais percebeu descontos, em razão de empréstimos consignados, os quais afirma não ter celebrado.
Ao final, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos.
Com a inicial, vieram os documentos ID 23525778 a 23528906.
Decisão ID 23528906 determinou emenda à petição inicial.
Emenda apresentada em ID 23601149 e 23790297.
Em decisão ID 24222460 foi deferida a justiça gratuita à parte autora e deferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informou descumprimento de decisão que deferiu tutela de urgência, requerendo aplicação de multa (ID 26482802).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos em ID 26508487 e seguintes.
Arguiu questões preliminares e, no mérito, sustentou que houve a regular celebração dos contratos de empréstimo consignado.
Em petição ID 27913621, a parte requerida informou o cumprimento da ordem de suspensão das cobranças discutidas.
Réplica da parte autora em ID 31828837.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID 54897992, na qual foram rejeitadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental e depoimento pessoal da parte autora.
Foi juntado aos autos, informação do Banco do Brasil com extratos bancários da conta corrente da parte autora em ID 73505593.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a parte autora.
Em seguida, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais (ID 78046774).
O banco requerido apresentou memoriais em ID 80362168.
A parte autora apresentou memoriais em ID 80367314.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, não há questões preliminares nem prejudiciais de mérito a analisar, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação da parte requerida à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade das contratações de empréstimos consignados e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
A parte autora afirma que não realizou os contratos de empréstimo consignado com a parte requerida, razão pela qual discorda dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário (aposentadoria e pensão por morte), juntando aos autos comprovantes dos descontos, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou regularmente os seguintes contratos de empréstimo consignado: 1 – Contrato 590171077, firmado em 10/07/2019, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 2.012,09.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509145, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 2 – Contrato 595971352, firmado em 10/07/2019, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 1.023,34.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509148, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 3 – Contrato 597870461, firmado em 10/07/2019, é referente a empréstimo originário, no valor de R$ 639,58.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509149, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 4 – Contrato 614640167, firmado em 07/02/2020, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 614,79 Apresentando o instrumento contratual em ID 26509150, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 5 – Contrato 619240073, firmado em 07/02/2020, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 731,60 Apresentando o instrumento contratual em ID 26509151, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 6 – Contrato 595871232, firmado em 10/07/2019, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 844,29 Apresentando o instrumento contratual em ID 26509146, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 7 – Contrato 585552080, firmado em 25/07/2018, é referente a empréstimo originário, no valor de R$ 3.062,27.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509144, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais.
Todos os valores liberados informados nos instrumentos contratuais, foram disponibilizados na conta bancária da parte autora (Banco do Brasil, ag. 567-3, cc 18209-5), nas datas equivalentes à celebração dos respectivos contratos, conforme extratos juntados em ID 73505598 e 73505600.
Assim, desincumbiu-se a parte requerida de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que os empréstimos foram efetivamente realizados pela parte autora, uma vez que os instrumentos contratuais estão acompanhados de seus documentos pessoais, vale frisar, os mesmos que instruem a petição inicial.
A parte autora afirmou não ter realizado os contratos e, embora tenha se insurgido contra a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais, manteve-se inerte após a decisão de saneamento e organização do processo que determinou a produção de depoimento pessoal da parte autora, sem determinar perícia grafotécnica.
Assim, evidencia-se o desinteresse na produção da prova pericial.
Urge frisar que a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos juntados aos autos pode ser comprovada por qualquer meio de prova legal ou moralmente legítimo, não exclusivamente por perícia grafotécnica, nos termos do art. 369 do CPC e do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846649/MA, Tema 1061).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de perícia em caso análogo: APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADA – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA REQUERIDA EM SEDE DE RÉPLICA, REJEITADA.
A tese inicial da autora se coadunava pelo não desconhecimento da origem do desconto feito pela parte ré e, assim, não obstante este ter tido início em junho de 2018 (ID 5330869 - Pág. 3), ajuizou a ação em 27/01/2020, salientando que passou a defender a nulidade da contratação a partir a Réplica, oportunidade em que requereu a perícia sob examen.
A perícia se faz desnecessária, à vista da suficiência da prova até então colacionada, bem como à vista da contraditória tese autoral, com ressalva de que a testemunha que firma o instrumento de contrato a rogo se trata do filho da apelante, como se pode aferir do seu RG (ID 5330869 - Pág. 10). 3.
O fato de se tratarem os documentos anexados ao presente feito de cópias digitalizadas não lhes tira a legitimidade, ressaltando que a recorrente não logra êxito em sequer inibir-lhes a veracidade. 4.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia recursal à validade do contrato, ao pedido de repetição em dobro do indébito e indenização danos morais. 5.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício de aposentadoria da apelante. 6.
Deflui da Petição Recursal a alegação de invalidade sob a alegação de irregularidade da avença, a qual não estaria documentalmente provada e dependente de realização de perícia. 7.
Na Petição Inicial (ID 5330849), a autora suscita a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação. 8.
Na Contestação (ID 5330867), por sua vez, o Banco requerido refutou a possibilidade de ocorrência de fraude, de ato ilícito ou de falha na prestação de serviço, juntando comprovante de residência da autora, RG e CPF desta, Documentos das testemunhas do contrato, com a ressalva de que a assinatura a rogo da recorrente é ratificada por seu filho, além do Contrato ora contestado. 9.
Tão somente a partir da Réplica a recorrente passou a refutar a validade dos documentos que antes afirmava desconhecer, salientando que passou cerca de 02 (dois) anos para reclamar acerca dos descontos em seu benefício de aposentadoria. 10.
A pessoa analfabeta ou de baixo grau de instrução, entabula negócio jurídico este não é considerado invalido por esta condição, tampouco se consigna hipótese de realização de contrato por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 11.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados pelo Banco-réu, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA 08005706820208140039, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Destaquei.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4.
Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021).
Em momento algum a apelante nega que foi creditado o valor do contrato em sua conta, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, não tendo juntado extrato bancário para mostrar que não houve o crédito ou que procedeu à devolução do mesmo, limitando-se a afirmar que não realizou a contratação em comento. 5.
Não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Ressalta-se que em alguns instrumentos contratuais há indicação expressa e ostensiva de que o empréstimo foi contratado na modalidade refinanciamento, bem como do valor liberado e do saldo refinanciado, não se vislumbrando qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC).
Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato, não havendo que se falar em “pagamento a menor”. É o caso dos contratos 590171077, 595971352, 61464167, 619240073 e 595871232.
Importante registrar que a parte autora, em audiência de instrução e julgamento, confirmou que a numeração de sua conta bancária, que é a mesma constante em todos os instrumentos contratuais para recebimento de valores provenientes das contratações (ID 78078466 – 1min46seg).
Em cotejo dos documentos constante dos autos (instrumentos contratuais acompanhados de documento pessoal da parte autora e extratos bancários que comprovam depósito dos valores indicados), à luz do disposto nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, conclui-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, não parecendo razoável acreditar que a instituição financeira tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte autora contra a vontade dela.
A parte autora não apresentou qualquer documento ou prova capaz de infirmar do teor da documentação apresentada pela parte requerida, tendo feito apenas alegações genéricas de desconhecimento dos negócios e não recebimento de valores.
Nem mesmo apresentou extratos bancários que afastassem o recebimento dos empréstimos em sua conta bancária.
Vale frisar que a boa-fé objetiva assumiu a condição de valor suprema no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
A suppressio e o direito à prestação de contas.
Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
Por oportuno, a título de reforço argumentativo, cumpre trazer à colação recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado, e a violação do art. 422 do CC, com a aplicação da teoria da supressio, em caso no qual a parte autora recebeu o depósito em sua conta bancária, fruiu do crédito disponibilizado, realizou pagamento de parcelas e somente se insurgiu em Juízo após 3 (três) anos do primeiro desconto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ASSINATURA QUESTIONADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA NO PRESENTE CASO.
RECONHECIMENTO, NO MÉRITO, DA ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR E DA INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO CONSIGNADO.
MODALIDADE ESPECIAL.
EFETIVO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CORRESPONDENTE IMPLEMENTAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONFORME REGULAMENTADO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA.
FRUIÇÃO DO CRÉDITO SEM RESSALVAS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AOS DÉBITOS POR LONGO PERÍODO.
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO REVELADOR DA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO À CONTRATAÇÃO (ART. 111 DO CÓDIGO CIVIL).
VALIDADE DO CONTRATO QUESTIONADA DEZESSETE MESES APÓS O PRIMEIRO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INAÇÃO DURADOURA E QUALIFICADA DA PARTE.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
COMPORTAMENTO DO BENEFICIÁRIO INCOMPATÍVEL COM O ARGUMENTO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO OU DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PACTO VALIDAMENTE FORMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado consiste em modalidade especial de mútuo, no qual a liberdade do agente financeiro, diferentemente das demais espécies (mútuo civil e mútuo bancário), se encontra prévia e legalmente limitada em seus elementos nucleares, ou seja, quanto às bases para a concessão do mútuo financeiro - taxas de juros, comprometimento da renda do mutuário e prazo de pagamento das parcelas -, como forma de proteção ao consumidor nessa espécie de negócio, mormente porque representado por um contrato de adesão e firmado em larga escala. 2 - Essa espécie contratual foi criada para atender a uma política social, isto é, oferecer a um segmento especial de consumidores (idosos, assalariados, aposentados, pensionistas e titulares de outros benefícios previdenciários) a alternativa de crédito em caso de necessidade, de forma facilitada, mais célere, com taxas de juros diferenciadas e mais baixas, mitigando as exigências e regras mais severas normalmente aplicadas no mercado financeiro de crédito. 3 - Estabelece o Código Civil que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" (art. 107), e ainda, mesmo quando houver defeito ou invalidade na forma, subsistirá o negócio sempre que se puder provar o ajuste de outro modo (art. 183). 4 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, de forma bastante sólida, a possibilidade de se reconhecer a exteriorização da vontade a partir da "inação", do "silêncio" da parte envolvida em um negócio - manifestação tácita -, seja em qual polo da relação jurídica esteja a parte, isto é, contratante ou contratado, credor ou devedor, classificando este comportamento como um "silêncio circunstanciado", com força ou valor probante, na medida em que acompanhado de um conjunto de circunstâncias que importa em presunções graves, convincentes e concordantes acerca da celebração do ajuste. 5 - A ausência de qualquer insurgência do beneficiário quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. (TJSC – APELAÇÃO 5065733-36.2022.8.24.0930, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SCHUCH, JULGADO EM 22/06/2023) grifou-se. É importante destacar o trecho do voto do Relator do julgado acima em destaque, Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH, diante do seu caráter elucidativo e didático, em que são enfatizadas a conduta “duplamente inerte” da parte autora (beneficiária do empréstimo) e a manifestação tácita de vontade: “O primeiro comportamento passivo, perceptível invariavelmente em casos como o presente, está na total inércia do correntista com relação ao dinheiro efetivamente depositado em sua conta corrente e referente ao contrato questionado.
Não há qualquer iniciativa da parte no sentido de contestar, reclamar ou se insurgir contra o crédito, seja ao tempo do seu depósito ou em tempo próximo.
Inexiste a devolução para a Instituição Financeira "culpada" por ter concedido aquela importância a título de empréstimo consignado que, como antes dissecado, possui características próprias e condições mais benéficas doque os empréstimos disponíveis no mercado financeiro.
O depósito e a fruição imediata e integral do crédito são matérias incontroversas.
Destaca-se, no ponto, a diferença essencial destes casos em relação às fraudes bancárias perpetradas por falsários, os quais se valem de dados e documentos obtidos, em regra ilicitamente, para subtrair o dinheiro do correntista e desviá-lo para terceiros.
Aqui, repisa-se, o depósito se dá em benefício direto do demandante.
A segunda inércia que se pode observar com clareza está no reiterado pagamento das parcelas do empréstimo, por meio dos descontos no benefício previdenciário, por largo tempo, igualmente sem qualquer manifestação contrária, resistência ou reclamação, quando o próprio INSS, os Bancos e os órgãos de proteção e defesa do consumidor possuem canais de acesso abertos e diretos para essas hipóteses em suas plataformas digitais, telefones e, especialmente, Agências físicas do INSS e das Instituições Financeiras.
A simples conferência dos extratos bancários, ou dos extratos previdenciários, disponibilizados amplamente e gratuitamente aos titulares de benefícios ou correntistas, permite a detecção de "créditos" ou "débitos" não reconhecidos, a ensejarem a pronta atitude do interessado na solução do problema.
Com efeito, a dupla inação "qualificada", em casos como o presente, reforça a inicial presunção de manifestação tácita da vontade, por caracterizar "circunstância qualificada" denunciadora da prova da anuência, ainda que em momento posterior ao depósito, garantidora da eficácia da operação de empréstimo consignado impugnada pela parte demandante.
Por esses fundamentos, portanto, não vejo como prosperara pretensão declaratória de inexistência do contrato questionado ou a ilicitude dos descontos efetivados no benefício previdenciário, fincados na suposta ausência de consentimento quanto ao efetivo depósito em dinheiro disponibilizado na conta corrente do mutuário, uma vez constatado o silêncio circunstanciado e a ausência de demonstração de prejuízo, conforme, aliás, disposição expressa do Código Civil: "art.111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Como ficou demonstrado, desde o momento do crédito supostamente indesejado, e ao menos desde o primeiro desconto contestado, a parte teria plena possibilidade de constatar o decréscimo em seus rendimentos e empreender simples e mínimas diligências para solver o impasse.
Contudo, a presente demanda, convenientemente, somente foi proposta em 19-9-2022, isto é, mais de um ano e cinco meses do início dos descontos (em abril de 2021).
Tal comportamento passivo, ao permitir a regular execução do contrato, estabeleceu situação de fato com irrecusável repercussão jurídica na relação interpartes, a merecer a necessária consideração por força da confiança presumida de cada participante do negócio em relação ao comportamento do outro.
Enfim, diante do reconhecimento da anuência tácita e da incidência da teoria da supressio, outra solução não se vislumbra se não o reconhecimento da existência do negócio jurídico celebrado, devendo ser mantida a sentença recorrida”. (TJSC – APELAÇÃO 5065733-36.2022.8.24.0930, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SCHUCH, JULGADO EM 22/06/2023).
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e, tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido, principalmente os instrumentos dos contratos, assinados e acompanhados dos documentos da parte autora, bem como a transferência de valores em conta bancária em favor da parte autora e o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu quase 03 (três) anos após a obtenção do proveito econômico, afasta-se qualquer alegação de irregularidade no negócio jurídico questionado, não havendo margem para a alegação de fraude, ausência de manifestação de vontade ou inexistência de proveito econômico.
Desta forma, não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a validade do negócio jurídico, sendo os descontos, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a decisão ID 24222460 que concedeu tutela de urgência antecipada, por conseguinte, deixa de subsistir a multa diária fixada (astreinte), inviável sua execução, portanto, indefiro o pedido da parte autora ID 26482819.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
22/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 05:13
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:01
Juntada de Informações
-
03/08/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
28/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0800742-78.2021.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCINETE BRITO DA SILVA REQUERIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: 1- Quanto a alegação preliminar de inépcia da inicial quanto a juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa, cuido de rejeitar vez que tal imposição não tem qualquer previsão legal.
NO mais, observa-se que a parte indicou seu endereço na cidade de Altamira, o que é suficiente para definir o foro competente, nos termos do art. 43, do CPC, que merece transcrição: “É competente o foro do domicílio do consumidor para dirimir conflitos envolvendo a relação especial, sendo certo que o termo para caracterizar qual seria este domicílio o do ajuizamento da ação”.
Quanto ao valor da causa, não há qualquer retoque deste MM.
Juiz, vez que o valor indicado corresponde a expectativa de condenação de danos morais em razão dos fatos postos na inicial.
Quanto a necessidade de requerimento administrativo prévio, tal imposição não encontra respaldo na lei ou jurisprudência, razão pela qual não deve ser exigido como requisito de recebimento da ação.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas. 2- Delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: 2.1- Fixo como pontos controvertidos: a) Se os contratos apresentados nos autos foram firmados e assinados pela autora; b) Se houve o efetivo crédito em conta corrente da autora das quantias indicadas em contestação; c) Se os contratos apresentados pela autora e demandada apontam sinais de adulteração/fraude; d) Se há ocorrência de dano moral indenizável, além de prejuízo material; e) Se a parte autora faz jus a multa por descumprimento de decisão liminar. 3- Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes, além de prova documental.
No que tange a necessidade de perícia grafotécnica, aguarde-se a devolução de ofício para se verificar a necessidade de realização do meio de prova. 3.1- Considerando os requerimentos de parte a parte, oficie-se ao BANCO DO BRASIL para que traga aos autos extrato de movimentação financeira/bancária referentes aos créditos de contratos de empréstimos bancários contestados (nº’s 590171077, 595971352, 597870461, 614640167, 619240073, 595871232 e 585552080) pela autora nas datas de 30/07/2018; 11/07/2019; 12/07/2019 e 18/02/2020, referentes à conta corrente 18209-5, agência 567-3, titularidade de FRANCINETE BRITO DA SILVA, CPF: *67.***.*05-34, no prazo de 15 dias, devendo a secretaria zelar pelo sigilo da informação bancária. 3.2- Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre a resposta de ofício de Banco do Brasil, no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo-me, então, os autos conclusos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2022 às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente por videoconferência través do aplicativo MICROSOFT TEAMS, devendo as partes apresentarem e-mail para envio do link de audiência.
Ressalto que a audiência poderá ocorrer presencialmente ou semipresencial acaso haja impossibilidade de realização do ato por videoconferência. 4- Definição da distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como diante do previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora diante da dificuldade em obter determinada prova que se faz necessária para a correta resolução da lide, haja vista que as rés, com absoluta certeza, possuem melhores condições técnicas e econômicas de desincumbir do ônus da prova, mostrando-se possível e adequada a inversão determinada. 5- Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão. 6- Intimem-se.
Oficie-se. 7- Intimem-se as partes pessoalmente para participação em audiência de instrução processual.
Serve a presente como mandado de intimação/ofício.
Altamira/PA, 22/03/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial -
23/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 01:00
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:53
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 23:26
Deferido o pedido de
-
10/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2021 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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