TJPA - 0800657-06.2024.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 11:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo: 0800657-06.2024.8.14.1875 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Nome: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Endereço: Ramal de Sal, 35, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Santarém Novo/PA, 4 de fevereiro de 2025.
Assinado eletronicamente LUANA DOS REIS SOUSA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 06/2006-CJRMB, art. 1º, § 1º, inciso I.
Para ter acesso aos termos da petição inicial e demais documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103010375293200000121933009 PROCURAÇÃO - MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DE JESUS Instrumento de Procuração 24103010375322200000121933013 DOC.
PESSOAIS - MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DE JESUS Documento de Identificação 24103010375383000000121933017 DOC.
COMPROBATÓRIOS - EXTRATOS 01 - MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DE JESUS Documento de Comprovação 24103010375466000000121933020 Decisão Decisão 24103018003690100000121971620 Decisão Decisão 24103018003690100000121971620 Petição Petição 24110503472335800000122248571 Sentença Sentença 24112611193632400000123434764 Apelação Apelação 24112706533336500000123571541 Petição Petição 24120415431990300000124088119 12783232peticao_intermediaria__bradesco292891269990 Petição 24120415432005100000124088120 12783232bra_atos_constitutivos_11269991 Documento de Comprovação 24120415432035200000124088121 12783232procuracao_bradesco__atualizada_11269992 Documento de Comprovação 24120415432078100000124088122 Certidão Certidão 25020414062760100000126989443 -
04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 06:53
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800657-06.2024.8.14.1875 Assunto: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DE JESUS Endereço: Ramal de Sal, 35, Zona Rural, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV.
NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial.
Devidamente intimado, a requerente não cumpriu o que foi determinada na decisão de emenda a inicial. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o autor não cumpriu o determinado por este Juízo.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
EXTEMPORÂNEA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória.
Informativo de Jurisprudência nº 494. 3.
Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito.
Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64.2018.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020).
Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos não foi cumprida, não resta alternativa que não o INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Santarém Novo, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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