TJPA - 0824929-24.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 05/02/2026 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:22
Juntada de mandado
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22/05/2025 11:43
Juntada de Ofício
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 07:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0824929-24.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: LUIZ ARTUR DIAS ALVES Endereço: Condomínio Chácara Terra Nova, Alameda Paraíba, nº 08, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, telefone: 91 98810-2406/ 91 99397-5980. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional LUIZ ARTUR DIAS ALVES, como incurso nas sanções penais do artigo 147-A (Perseguição) do Código Penal. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 27 de março de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/02/2025 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0824929-24.2024.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 14 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0824929-24.2024.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0803838-09.2023.8.14.0401 em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
29/11/2024 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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