TJPA - 0819403-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FREDSON DE SOUZA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FREDSON DE SOUZA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0819403-18.2024.8.14.0000 PACIENTE: FREDSON DE SOUZA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA R.
H. 1) Considerando a informação da Defesa acerca da mudança de domicílio do réu para a Comarca de Bragança/PA, devidamente documentado nos autos,decido por excluir da decisão o item "I" das medidas cautelares impostas (PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DE ANANINDEUA/PA SEM INFORMAR AO JUÍZO).
Devendo o paciente comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, bem como sempre deixar seu endereço atualizado, para fins de futuras intimações. 2) Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2025 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
30/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:51
Conclusos ao relator
-
13/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:19
Publicado Acórdão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819403-18.2024.8.14.0000 PACIENTE: FREDSON DE SOUZA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0819403-18.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: VIVIANE RODRIGUES, OAB/PA 27.863 PACIENTE: FREDSON DE SOUZA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO).
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM. - A PRISÃO PREVENTIVA É COMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE DO ACUSADO DESDE QUE NÃO ASSUMA NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DA PENA E NÃO DECORRA, AUTOMATICAMENTE, DO CARÁTER ABSTRATO DO CRIME OU DO ATO PROCESSUAL PRATICADO (ART. 313, § 2º, CPP).
ALÉM DISSO, A DECISÃO JUDICIAL DEVE APOIAR-SE EM MOTIVOS E FUNDAMENTOS CONCRETOS, RELATIVOS A FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS, DOS QUAIS SE POSSA EXTRAIR O PERIGO QUE A LIBERDADE PLENA DO PACIENTE REPRESENTA PARA OS MEIOS OU OS FINS DO PROCESSO PENAL (ARTIGOS 312 E 315 DO CPP).
IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 03/09/2016, A PRISÃO FOI DECRETADA EM 14/05/2019, SENDO CUMPRIDA SOMENTE EM 15/10/2024, CINCO ANOS DEPOIS, LOGO A FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DELITO IMPUTADO AO PACIENTE E A NÃO OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAREM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO TORNAM A PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL, POR NÃO ATENDEREM AO REQUISITO ESSENCIAL DA CAUTELARIDADE.
ASSIM, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, POSTO QUE A PRISÃO PREVENTIVA É UMA MEDIDA EXTREMA, ENTENDO QUE DEVE SER CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP), - VINCULO AO CUMPRIMENTO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, SOB PENA DE NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: A) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DE ANANINDEUA/PA SEM INFORMAR AO JUÍZO; B) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E FESTAS; C) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; D) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA; E) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RESSALTANDO QUE NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, FICA DISPENSADO O USO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela concessão da ordem nos termos do voto da Relatora. 82ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual – PJE da Egrégia Seção de Direito Penal, a iniciar-se no dia 10 de dezembro de 2024, com término no dia 12 de dezembro de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Romulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de FREDSON DE SOUZA SILVA, em face de ato do Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua/PA, nos autos da Ação Penal nº 0020057-98.2016.814.0006, pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado.
Narra o impetrante (fls. 03/16, ID nº 23360652), em síntese, constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade do decreto prisional, a suposta prática criminosa de homicídio duplamente qualificado ocorreu em 03/09/2016, a prisão decretada em 14/05/2019, sendo cumprida somente em 15/10/2024, portanto, há cinco (05) anos depois.
Sustenta, que não existem elementos suficientes que justifiquem a prisão do Requerente com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou na manutenção da ordem pública, sendo o paciente primário e possuidor de condições pessoais favoráveis.
Coube-me a distribuição.
Por estar afastada em virtude de viagem institucional, o feito foi redistribuído somente para análise da liminar. (fl. 60, ID nº 23365184).
A liminar foi denegada pela Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, ocasião em que solicitou ainda informações da autoridade ora coatora (fls. 61/62, ID nº 23406292).
Em sede de informações (fls. 68/72, ID nº 23539318), o juízo monocrático esclareceu o que segue: - O paciente foi pronunciado em 02.08.2024, em audiência, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, por ter ceifado a vida da vítima Sebastião Borges da Silva, mediante disparos de arma de fogo, no dia 03.09.2016, neste município. - Relata, a denúncia, que a vítima teria sido atingida por diversos disparos de armas de fogo, quando estacionava seu veículo em frente a sua residência, ocasião em que foi surpreendida pelo acusado efetuando vários disparos em direção ao ofendido, que veio a óbito, supostamente por ter havido uma desavença entre ambos, alguns meses antes do ocorrido. - Em 10.10.2024, a defesa do acusado, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito. - Em 22.10.2024, o Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais. - Em 06.11.2024, esta magistrada manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos, determinando o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais foram enviados no dia 07.11.2024. - Registra-se que o mandado de prisão preventiva fora cumprido em 15.10.2024, no município de Bragança, tendo sido realizada audiência de custódia no dia 16.10.2024, naquela Comarca. - A prisão preventiva do paciente foi decretada em 14.05.2019, tendo sido cumprida no dia 15.10.2024. - Não houve, até o presente momento, decisão de revogação da custódia, estando o paciente, portanto, na data de hoje, perfazendo um total de aproximadamente 42 (quarenta e dois) dias custodiado. - O processo encontra-se aguardando julgamento do recurso em sentido estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nesta Superior Instância (fls. 110/123, ID nº 23541256), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Armando Brasil Teixeira, se manifestou pelo conhecimento e no mérito pela denegação da ordem, por estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O fundamento deste writ tem por objeto a alegação de ausência da contemporaneidade da prisão do paciente, haja vista ser cumprida 05 anos depois de seu decreto, configurando, assim, constrangimento ilegal.
Do atento exame da lacônica decisão impetrada acostada ao writ, tenho para mim – em que pese o parecer contrário da douta Procuradoria de Justiça, que a pretensão deduzida pelo impetrante comporta acolhimento, devendo a ordem ser concedida.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). É entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 493.463/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019).
Concluo, portanto, que houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
Destaco Jurisprudências acerca do assunto: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O decreto cautelar não apresentou nenhum elemento que pudesse justificar a custódia do acusado.
Com efeito, o Juízo de primeira instância, a despeito de haver destacado "a extrema gravidade concreta do crime, conforme acima narrado", nada narrou acerca do fato criminoso. 3.
Houve restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação que indicasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe o provimento do recurso, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada. 4.
Recurso provido, para substituir a prisão preventiva do insurgente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo. (STJ - RHC: 174619 ES 2022/0397567-9, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023).
Por esses motivos, substituo a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz natural da causa, que possam prover os meios e fins do processo.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
In casu, o fato foi supostamente praticado há oito anos, cujo decreto prisional ainda perdura sem a devida fundamentação e contemporaneidade, caracterizando uma mera resposta punitiva antecipada.
Assim, apesar de haver prova da existência do delito e fortes indícios de autoria do crime de homicídio duplamente qualificado, a medida cautelar não é a via de julgamento, tratando-se de medida excepcional.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE COM ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DROGAS ILÍCITAS.
ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME DE DROGAS.
RÉU PRIMÁRIO.
CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 371g de cocaína e de arma de fogo de uso permitido, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, e as instâncias ordinárias consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública em função da gravidade abstrata do delito da lei de tóxicos. 2.
Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crimes de perigo meramente abstrato e que não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa. 3.
Desse modo, o aparente cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 4.
Sobre a gravidade concreta do crime de drogas, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. [...] (STJ, AgRg no HC 728.726/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
Em face do exposto, por entender que o paciente está sofrendo manifesta coação ilegal, voto pela concessão da ordem impetrada, a fim de declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, por absoluta falta de fundamentação concreta e contemporaneidade adequada, não estando descartada a possibilidade de novo decreto prisional, desde que lançado de forma fundamentada e contemporâneo.
Assim sendo, em homenagem aos princípios da não culpabilidade e da proporcionalidade, posto que a prisão preventiva é uma medida extrema, entendo que deve ser convertida em medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, quais sejam: I) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DE ANANINDEUA/PA SEM INFORMAR AO JUÍZO; II) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E FESTAS; III) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; IV) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA; V) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ressaltando que no caso de impossibilidade devidamente justificada, fica dispensado o uso; Ante o exposto, por verificar constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente Habeas Corpus, conheço e concedo a pretensão em análise, em favor do paciente FREDSON DE SOUZA SILVA, brasileiro, nascido em 27/07/1976, CPF nº *49.***.*56-53, filho de Maria Vieira de Souza e Rui Flavio Nato, conforme fundamentação explicitada alhures, ressalto ainda a possibilidade de decretação de nova prisão em favor do paciente, desde que adequadamente fundamentada.
O cumprimento e fiscalização das medidas cautelares deverá ser executado pelo juízo primevo.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em prol do paciente. É como voto.
Belém, 13/12/2024 -
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:26
Concedido o Habeas Corpus a FREDSON DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*56-53 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua (AUTORIDADE COATORA)
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12/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 13:29
Juntada de Alvará de Soltura
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12/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:28
Decorrido prazo de Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0819403-18.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: FREDSON DE SOUZA SILVA IMPETRANTE: ADVª.
VIVIANE RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI/PA RELATORA: DESEMBRAGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente FREDSON DE SOUZA SILVA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos do processo nº 0020057-98.2016.8.14.0006. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à impetração da medida de urgência precisa ser mais bem examinada, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Cumpre destacar que, compulsando os autos, observa-se que o presente writ tem como preventa a Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, a qual se encontra afastada de suas atividades judicantes, consoante ID 23365184.
Assim sendo, encaminhe-se os autos conclusos à Eminente Relatora para análise do mérito do mandamus, vez que não haverá mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo o feito aguardar o retorno de Sua Excelência, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora -
22/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
19/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 10:58
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
19/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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