TJPA - 0851910-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSUE AUGUSTO BEZERRA MANGABEIRA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré interpôs Recurso Inominado tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado (ID 151470718).
Desse modo, procedo à intimação da parte autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 31 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0851910-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 141790315) opostos por ESTACIONAMENTO BELEM LTDA - ME em face da Sentença (ID 141053573) proferida nos autos, alegando a existência de omissões no julgado. 1.
Da Análise das Alegações de Omissão Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que sob a alegação de prequestionamento.
A Embargante aponta três supostas omissões: 1.1.
Da Ausência de Análise da Ilegitimidade Passiva A Embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não apreciar o argumento de que o bicicletário onde ocorreu o furto seria administrado por outras empresas (RCF e IF ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA), e não pela Embargante, delimitando o serviço contratado.
Contudo, a Sentença (ID 141053573) expressamente enfrentou a preliminar de ilegitimidade passiva, consignando que "do próprio contrato, acostado aos autos, constato como seu objeto a exploração de área de estacionamento de veículos e parquemento fechado.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro esclarece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana e de passageiros (art. 96), assim, objeto do contrato firmado entre a Requerida e o Condomínio, local dos fatos, motivo pelo qual não acolho a preliminar." Verifica-se, portanto, que a questão foi devidamente analisada e decidida, havendo manifestação explícita sobre o ponto.
O inconformismo da Embargante reside na interpretação jurídica dada pelo Juízo, e não em uma omissão.
A pretensão de que o Juízo reavalie a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bicicletário não seria de sua responsabilidade, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 1.2.
Da Omissão Quanto à Inexistência de Relação de Consumo A Embargante alega que a sentença foi omissa ao não fundamentar especificamente a caracterização da relação de consumo, invocando genericamente a Súmula 130 do STJ sem analisar a gratuidade do serviço, a ausência de ticket ou controle de ingresso, e a inexistência de contraprestação econômica.
A Sentença (ID 141053573), ao analisar o mérito, afirmou que "o estacionamento Requerido presta de forma gratuita o serviço para motos e bicicletas.
Tal situação é incontroversa ante os documentos de ids. 118555884 - Pág. 1, 118555884 - Pág. 2, 118555884 - Pág. 3 e 118555884 - Pág. 4." E, em seguida, aplicou a Súmula 130 do STJ, citando precedente que reforça a responsabilidade do estabelecimento que disponibiliza área para estacionamento, mesmo que gratuita.
A decisão, ao reconhecer a gratuidade do serviço e, ainda assim, aplicar a Súmula 130 do STJ, demonstrou ter considerado a natureza da prestação.
A fundamentação adotada, embora concisa, é suficiente para demonstrar o raciocínio do Juízo quanto à responsabilidade do fornecedor, independentemente da cobrança direta pelo serviço de estacionamento.
A insurgência da Embargante, neste ponto, também se volta contra o próprio conteúdo da decisão, buscando uma nova análise da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. 1.3.
Da Omissão Quanto à Distribuição do Ônus da Prova e da Ausência de Prova do Fato Constitutivo A Embargante argumenta que a sentença teria ignorado o ônus do Autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e que o mero Boletim de Ocorrência não seria suficiente, ao considerar a não apresentação de imagens pela Embargante como fato suficiente para acolher a pretensão autoral.
A Sentença (ID 141053573) abordou a questão probatória ao consignar que "Desses documentos [IDs 118555884 - Pág. 1 a 4], também denoto a existência de câmeras de monitoramento, cujas imagens, de posse da Requerida, não foram por ela acostadas aos autos.
O art. 373 do CPC assim dispõe, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejo, assim, que a Requerida poderia ter trazido as imagens das câmeras de monitoramento no período em que o Requerente alega ter deixado sua bicicleta no bicicletário, mas assim não fez, o que autoriza o acolhimento das alegações do Requerente." A decisão, portanto, não se omitiu quanto à questão do ônus da prova, mas sim realizou uma valoração das provas produzidas e da conduta processual das partes, inferindo a veracidade dos fatos alegados pelo Autor a partir da ausência de contraprova por parte da Requerida, que detinha os meios para produzi-la.
A pretensão da Embargante é de que o Juízo reavalie a suficiência das provas e a conclusão alcançada, o que, novamente, extrapola os limites dos Embargos de Declaração. 3.
Conclusão Diante do exposto, verifica-se que as questões suscitadas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e decididas na Sentença (ID 141053573), não havendo qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A irresignação da Embargante, em verdade, revela o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ESTACIONAMENTO BELEM LTDA - ME, mantendo incólume a Sentença (ID 141053573) em todos os seus termos.
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:50
Decorrido prazo de JOSUE AUGUSTO BEZERRA MANGABEIRA BARBOSA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte ré opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 141790315).
Desse modo procedo de ordem à intimação da autora para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 09 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:52
Decorrido prazo de VICTOR SILVA FROTA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0851910-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, eis que do próprio contrato, acostado aos autos, constato como seu objeto a exploração de área de estacionamento de veículos e parquemento fechado.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro esclarece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana e de passageiros (art. 96), assim, objeto do contrato firmado entre a Requerida e o Condomínio, local dos fatos, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, vejo que a inicial demonstrou, claramente, a necessidade da intervenção jurisdicional, além de ser adequada.
Assim, também não acolho esta preliminar.
Quanto à ausência de documentos indispensável à ação, indicando-se como tal o ticket de estacionamento, vejo do id. 118555884 - Pág. 1, ausência de previsão de cobrança de motocicletas e bicicletas.
Portanto, não há como se exigir a apresentação de tal documento, por ser gratuita a entrada de tais veículos.
Assim, não procede esta preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, mormente os documentos trazidos pelas partes, já que ambas declinaram na produção de provas em audiência, verifico que razão assiste ao Requerente, senão vejamos.
Como indiquei acima, o estacionamento Requerido presta de forma gratuita o serviço para motos e bicicletas.
Tal situação é incontroversa ante os documentos de ids. 118555884 - Pág. 1, 118555884 - Pág. 2, 118555884 - Pág. 3 e 118555884 - Pág. 4.
Desses documentos, também denoto a existência de câmeras de monitoramento, cujas imagens, de posse da Requerida, não foram por ela acostadas aos autos.
O art. 373 do CPC assim dispõe, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejo, assim, que a Requerida poderia ter trazido as imagens das câmeras de monitoramento no período em que o Requerente alega ter deixado sua bicicleta no bicicletário, mas assim não fez, o que autoriza o acolhimento das alegações do Requerente.
Transcrevo, por oportuno, a íntegra do voto proferido nos autos 0846433-66.2022.8.14.0301, no qual restou pontuado que, existindo área para estacionamento, ainda que gratuito, o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela guarda e segurança dos veículos nele deixados, nos termos da Súmula 130 do STJ, verbis: ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ESTACIONAMENTO OU ESPAÇO DEDICADO AO GUARDAR DE VEÍCULOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte recorrida, decorrente do furto de sua bicicleta. 2.
A parte recorrida relatou que estacionou sua bicicleta, marca SHOUTH BICK LEGEND SLIM AR, no valor de R$ 1.399,99, em frente à clínica da parte recorrente enquanto realizava uma sessão de fisioterapia, e que, ao retornar, verificou que a mesma havia sido furtada.
Sustentou que o local em questão configurava estacionamento oferecido pelo estabelecimento e, assim, responsabilizou a parte recorrente pelo ocorrido. 3.
A sentença de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da bicicleta furtada e danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. 4.
Inconformada, a parte recorrente argumenta que não existe estacionamento na clínica e que o local é apenas um recuo na calçada, utilizado para garantir o acesso ao estabelecimento.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. É o relatório.
Passo ao voto. 6.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7.
No mérito, a controvérsia reside na análise da existência ou não de estacionamento no local e na responsabilidade do fornecedor quanto ao furto da bicicleta do consumidor. 8.
A parte recorrida sustenta que o espaço utilizado para deixar a bicicleta configurava estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento.
A recorrente, por sua vez, alega que não oferece esse serviço e que o local mencionado é apenas um recuo na calçada. 9.
As fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de um espaço em frente à clínica que, embora não sinalizado formalmente como estacionamento, é utilizado para a parada de veículos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao disponibilizar área para estacionamento, mesmo que de forma gratuita e sem vigilância, o estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda e segurança dos veículos, nos termos da Súmula 130 do STJ. 10.
Quanto aos danos materiais e morais, o valor arbitrado mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, considerando o abalo psicológico decorrente do furto e o descumprimento do dever de segurança por parte da recorrente. 11.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz Relator – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Logo, a Requerida deve ser condenada a indenizar o Requerente pelos danos materiais advindos da subtração do bem, no valor pleiteado de R$ 2.978,00 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais), valor constante da nota fiscal, eis que somente o ressarcimento integral promoverá a efetiva reparação do dano material.
Quanto ao dano moral, o furto ocorrido importou em inegável constrangimento e frustração ao Requerente, que decerto acreditava que sua bicicleta estava estacionada em local seguro e que assim poderia realizar seu trabalho tranquilamente, bem ainda porque se viu privado de seu meio de locomoção e certamente passou a depender de transporte público, fato apto a causar mais do que mero desconforto.
Diante disso, compreendo que a quantia de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional à extensão do dano, além de suficiente para compensar a vítima, não sendo ínfima a ponto de encorajar a reiteração da conduta pelo reclamado, tampouco exacerbada de modo a provocar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Requerida ao pagamento de: a) R$ 2.978,00 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso e juros, pela SELIC, desde a citação. b) R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros, pela SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
16/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0851910-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, eis que do próprio contrato, acostado aos autos, constato como seu objeto a exploração de área de estacionamento de veículos e parquemento fechado.
Ora, o Código de Trânsito Brasileiro esclarece que a bicicleta é um veículo de propulsão humana e de passageiros (art. 96), assim, objeto do contrato firmado entre a Requerida e o Condomínio, local dos fatos, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, vejo que a inicial demonstrou, claramente, a necessidade da intervenção jurisdicional, além de ser adequada.
Assim, também não acolho esta preliminar.
Quanto à ausência de documentos indispensável à ação, indicando-se como tal o ticket de estacionamento, vejo do id. 118555884 - Pág. 1, ausência de previsão de cobrança de motocicletas e bicicletas.
Portanto, não há como se exigir a apresentação de tal documento, por ser gratuita a entrada de tais veículos.
Assim, não procede esta preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, mormente os documentos trazidos pelas partes, já que ambas declinaram na produção de provas em audiência, verifico que razão assiste ao Requerente, senão vejamos.
Como indiquei acima, o estacionamento Requerido presta de forma gratuita o serviço para motos e bicicletas.
Tal situação é incontroversa ante os documentos de ids. 118555884 - Pág. 1, 118555884 - Pág. 2, 118555884 - Pág. 3 e 118555884 - Pág. 4.
Desses documentos, também denoto a existência de câmeras de monitoramento, cujas imagens, de posse da Requerida, não foram por ela acostadas aos autos.
O art. 373 do CPC assim dispõe, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejo, assim, que a Requerida poderia ter trazido as imagens das câmeras de monitoramento no período em que o Requerente alega ter deixado sua bicicleta no bicicletário, mas assim não fez, o que autoriza o acolhimento das alegações do Requerente.
Transcrevo, por oportuno, a íntegra do voto proferido nos autos 0846433-66.2022.8.14.0301, no qual restou pontuado que, existindo área para estacionamento, ainda que gratuito, o estabelecimento comercial assume a responsabilidade pela guarda e segurança dos veículos nele deixados, nos termos da Súmula 130 do STJ, verbis: ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ESTACIONAMENTO OU ESPAÇO DEDICADO AO GUARDAR DE VEÍCULOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela parte recorrida, decorrente do furto de sua bicicleta. 2.
A parte recorrida relatou que estacionou sua bicicleta, marca SHOUTH BICK LEGEND SLIM AR, no valor de R$ 1.399,99, em frente à clínica da parte recorrente enquanto realizava uma sessão de fisioterapia, e que, ao retornar, verificou que a mesma havia sido furtada.
Sustentou que o local em questão configurava estacionamento oferecido pelo estabelecimento e, assim, responsabilizou a parte recorrente pelo ocorrido. 3.
A sentença de origem reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da bicicleta furtada e danos morais arbitrados em R$ 2.000,00. 4.
Inconformada, a parte recorrente argumenta que não existe estacionamento na clínica e que o local é apenas um recuo na calçada, utilizado para garantir o acesso ao estabelecimento.
Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. É o relatório.
Passo ao voto. 6.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7.
No mérito, a controvérsia reside na análise da existência ou não de estacionamento no local e na responsabilidade do fornecedor quanto ao furto da bicicleta do consumidor. 8.
A parte recorrida sustenta que o espaço utilizado para deixar a bicicleta configurava estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento.
A recorrente, por sua vez, alega que não oferece esse serviço e que o local mencionado é apenas um recuo na calçada. 9.
As fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de um espaço em frente à clínica que, embora não sinalizado formalmente como estacionamento, é utilizado para a parada de veículos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao disponibilizar área para estacionamento, mesmo que de forma gratuita e sem vigilância, o estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda e segurança dos veículos, nos termos da Súmula 130 do STJ. 10.
Quanto aos danos materiais e morais, o valor arbitrado mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, considerando o abalo psicológico decorrente do furto e o descumprimento do dever de segurança por parte da recorrente. 11.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Everaldo Pantoja e Silva Juiz Relator – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Logo, a Requerida deve ser condenada a indenizar o Requerente pelos danos materiais advindos da subtração do bem, no valor pleiteado de R$ 2.978,00 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais), valor constante da nota fiscal, eis que somente o ressarcimento integral promoverá a efetiva reparação do dano material.
Quanto ao dano moral, o furto ocorrido importou em inegável constrangimento e frustração ao Requerente, que decerto acreditava que sua bicicleta estava estacionada em local seguro e que assim poderia realizar seu trabalho tranquilamente, bem ainda porque se viu privado de seu meio de locomoção e certamente passou a depender de transporte público, fato apto a causar mais do que mero desconforto.
Diante disso, compreendo que a quantia de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional à extensão do dano, além de suficiente para compensar a vítima, não sendo ínfima a ponto de encorajar a reiteração da conduta pelo reclamado, tampouco exacerbada de modo a provocar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a Requerida ao pagamento de: a) R$ 2.978,00 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do evento danoso e juros, pela SELIC, desde a citação. b) R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros, pela SELIC, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:02
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 11/04/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/02/2025 03:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que em razão de problemas técnicos que comprometeram a realização das audiências marcadas nos dias 28/01/2025 e 30/01/2025 serão redesignadas gradualmente e as partes serão previamente intimadas para fins do regular prosseguimento do feito.
Belém, 17 de fevereiro de 2025 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:39
Audiência de Una redesignada para 11/04/2025 10:20 para 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 03:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 03:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
28/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0851910-02.2024.8.14.0301 AUTOR: VICTOR SILVA FROTA REU: HMSN PARKING LTDA - ME CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/01/2025 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE0NGNlNTQtZWEyYy00ZDMwLWI3MTQtMDFmN2FiZmYyZDRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
22/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:06
Audiência Una designada para 30/01/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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