TJPA - 0889652-61.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:04
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,20/06/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
20/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:02
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889652-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.1.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Considerando que a autocomposição é um dos pilares do sistema processual vigente (art. 3º, §3º do CPC), conclamo as partes a buscarem solução consensual para o litígio, a qual tem o condão de ensejar a redução de custos e a preservação das relações, tudo em consonância com os princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). 2.2.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio. 2.3.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes conclusos para julgamento. 2.4.
Havendo especificação de provas ou pedido de julgamento antecipado por apenas uma das partes, antes de os autos virem conclusos, determino que o feito siga ao CEJUSC Empresarial com vistas à busca pela solução consensual para a lide. 3.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103017081508400000121981499 2.
Atos Constitutivos Documento de Identificação 24103017081559000000121981500 3.
PROCURAÇÃO 2022 Documento de Identificação 24103017081608200000121981501 3.
SUBSTABELECIMENTO 2022 Documento de Identificação 24103017081705500000121981502 4.
CNPJ Auto RE - Copia Documento de Identificação 24103017081788800000121981503 05.
Apólice Documento de Comprovação 24103017081818100000121981504 06.
Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 24103017081881700000121981505 07.
Laudo técnico Documento de Comprovação 24103017081917100000121981507 07.1 Orçamento Documento de Comprovação 24103017081981500000121981509 07.2 Protocolo administrativo Documento de Comprovação 24103017082020300000121981510 08.
Regulação Documento de Comprovação 24103017082050900000121981511 09.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24103017082085000000121981514 10.
Recibo Documento de Comprovação 24103017082125800000121981515 11.
Documento segurado Documento de Comprovação 24103017082153500000121981516 Petição Petição 24110710525072100000122457930 COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de Comprovação 24110710525100200000122457931 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24110710525136900000122457932 Certidão Certidão 24111219394785300000122781200 RelatorioDeConta (0889652-61.2024.8.14.03011) Documento de Comprovação 24111219394797700000122781201 -
20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:00
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889652-61.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO 1.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário. 2.1.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Considerando que a autocomposição é um dos pilares do sistema processual vigente (art. 3º, §3º do CPC), conclamo as partes a buscarem solução consensual para o litígio, a qual tem o condão de ensejar a redução de custos e a preservação das relações, tudo em consonância com os princípios da celeridade, eficiência e economicidade processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC). 2.2.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio. 2.3.
Havendo pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes conclusos para julgamento. 2.4.
Havendo especificação de provas ou pedido de julgamento antecipado por apenas uma das partes, antes de os autos virem conclusos, determino que o feito siga ao CEJUSC Empresarial com vistas à busca pela solução consensual para a lide. 3.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103017081508400000121981499 2.
Atos Constitutivos Documento de Identificação 24103017081559000000121981500 3.
PROCURAÇÃO 2022 Documento de Identificação 24103017081608200000121981501 3.
SUBSTABELECIMENTO 2022 Documento de Identificação 24103017081705500000121981502 4.
CNPJ Auto RE - Copia Documento de Identificação 24103017081788800000121981503 05.
Apólice Documento de Comprovação 24103017081818100000121981504 06.
Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 24103017081881700000121981505 07.
Laudo técnico Documento de Comprovação 24103017081917100000121981507 07.1 Orçamento Documento de Comprovação 24103017081981500000121981509 07.2 Protocolo administrativo Documento de Comprovação 24103017082020300000121981510 08.
Regulação Documento de Comprovação 24103017082050900000121981511 09.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24103017082085000000121981514 10.
Recibo Documento de Comprovação 24103017082125800000121981515 11.
Documento segurado Documento de Comprovação 24103017082153500000121981516 Petição Petição 24110710525072100000122457930 COMPROVANTE DE CUSTAS Documento de Comprovação 24110710525100200000122457931 GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24110710525136900000122457932 Certidão Certidão 24111219394785300000122781200 RelatorioDeConta (0889652-61.2024.8.14.03011) Documento de Comprovação 24111219394797700000122781201 -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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