TJPA - 0818410-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818410-42.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 147080594) opostos por MARGARETE ALICE GONCALVES FONSECA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 146768245), que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em sede de cumprimento provisório de sentença.
A embargante alega a existência de erro, contradição e omissão no decisum, sustentando que a decisão embargada teria interpretado de forma restritiva e equivocada a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) aos Juizados Especiais, especialmente no que concerne ao levantamento de valores mediante caução idônea, conforme o artigo 520, inciso IV, do CPC.
Argumenta que a caução oferecida, um veículo automotor com valor de mercado superior ao montante bloqueado (ID 145812081 e ID 147080595), seria plenamente idônea para garantir a reparação de eventuais prejuízos, e que a negativa de levantamento dos valores impõe à exequente, pessoa idosa, um prolongamento indevido do prejuízo, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 148534541), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível em sede de embargos de declaração, e que não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sua interposição, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento exarado pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, reflexamente, a alteração do julgado. É consabido que a mera insatisfação da parte com o resultado da decisão, ou a discordância quanto à interpretação jurídica adotada, não autoriza a utilização deste instrumento processual para fins de reexame da matéria já decidida.
No caso em tela, a embargante alega a existência de erro e contradição na decisão embargada (ID 146768245) ao indeferir o levantamento dos valores bloqueados, mesmo diante da oferta de caução idônea.
Contudo, uma análise detida da referida decisão revela que este Juízo enfrentou explicitamente a questão da compatibilidade do cumprimento provisório de sentença e do levantamento de valores com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
A decisão embargada fundamentou-se na revogação do Enunciado 105 do FONAJE e na interpretação de que a complexidade inerente à exigência e avaliação de caução, bem como à possibilidade de reversão da decisão e necessidade de contracaução, é incompatível com a simplicidade e a celeridade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais.
Ao afirmar que "A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) aos Juizados Especiais, conforme previsto no próprio art. 52 da Lei nº 9.099/95, não é irrestrita.
Ela deve ocorrer apenas 'no que couber', ou seja, naquilo que for compatível com os princípios e as peculiaridades do microssistema dos Juizados.
O art. 520, inciso IV, do CPC, que permite o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em cumprimento provisório, mediante caução suficiente e idônea, embora seja uma regra geral do processo civil, não se harmoniza plenamente com a filosofia dos Juizados", a decisão embargada demonstrou uma clara e expressa posição sobre a matéria.
A circunstância de a parte embargante discordar da interpretação jurídica adotada ou da conclusão alcançada não configura contradição ou erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os próprios termos da decisão, e não entre o julgado e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que lhe é favorável.
Ademais, a alegada omissão quanto à análise do risco concreto de perecimento do direito e à necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional também não se sustenta, vejamos.
A decisão embargada, ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, visou justamente a "preservar os princípios basilares dos Juizados Especiais e evitar a instauração de incidentes processuais complexos e morosos", o que denota que a questão da efetividade e da segurança jurídica foi devidamente ponderada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.
A decisão expressamente consignou que: "A segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional nos Juizados são melhor atendidas quando o levantamento de valores ocorre após a estabilização da decisão judicial, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença".
Não há, portanto, omissão, mas sim uma deliberação explícita sobre o tema, que, por sua natureza, pode ser objeto de recurso próprio, mas não de embargos de declaração.
A via dos embargos de declaração não se presta a reabrir a discussão sobre questões já decididas, nem a forçar o julgador a manifestar-se sobre argumentos que, embora relevantes para a parte, já foram implicitamente rechaçados pela linha de raciocínio adotada na decisão.
O sistema processual brasileiro oferece os recursos adequados para a revisão de decisões judiciais que a parte entenda como injustas ou equivocadas em seu mérito, sendo os embargos de declaração um instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não de sua reforma substancial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARGARETE ALICE GONCALVES FONSECA, mantendo incólume a decisão de ID 146768245 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
29/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818410-42.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 147080594) opostos por MARGARETE ALICE GONCALVES FONSECA em face da decisão proferida por este Juízo (ID 146768245), que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em sede de cumprimento provisório de sentença.
A embargante alega a existência de erro, contradição e omissão no decisum, sustentando que a decisão embargada teria interpretado de forma restritiva e equivocada a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) aos Juizados Especiais, especialmente no que concerne ao levantamento de valores mediante caução idônea, conforme o artigo 520, inciso IV, do CPC.
Argumenta que a caução oferecida, um veículo automotor com valor de mercado superior ao montante bloqueado (ID 145812081 e ID 147080595), seria plenamente idônea para garantir a reparação de eventuais prejuízos, e que a negativa de levantamento dos valores impõe à exequente, pessoa idosa, um prolongamento indevido do prejuízo, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional.
O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 148534541), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que seria incabível em sede de embargos de declaração, e que não há qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sua interposição, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento exarado pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais em que o saneamento do vício implique, reflexamente, a alteração do julgado. É consabido que a mera insatisfação da parte com o resultado da decisão, ou a discordância quanto à interpretação jurídica adotada, não autoriza a utilização deste instrumento processual para fins de reexame da matéria já decidida.
No caso em tela, a embargante alega a existência de erro e contradição na decisão embargada (ID 146768245) ao indeferir o levantamento dos valores bloqueados, mesmo diante da oferta de caução idônea.
Contudo, uma análise detida da referida decisão revela que este Juízo enfrentou explicitamente a questão da compatibilidade do cumprimento provisório de sentença e do levantamento de valores com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
A decisão embargada fundamentou-se na revogação do Enunciado 105 do FONAJE e na interpretação de que a complexidade inerente à exigência e avaliação de caução, bem como à possibilidade de reversão da decisão e necessidade de contracaução, é incompatível com a simplicidade e a celeridade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais.
Ao afirmar que "A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) aos Juizados Especiais, conforme previsto no próprio art. 52 da Lei nº 9.099/95, não é irrestrita.
Ela deve ocorrer apenas 'no que couber', ou seja, naquilo que for compatível com os princípios e as peculiaridades do microssistema dos Juizados.
O art. 520, inciso IV, do CPC, que permite o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em cumprimento provisório, mediante caução suficiente e idônea, embora seja uma regra geral do processo civil, não se harmoniza plenamente com a filosofia dos Juizados", a decisão embargada demonstrou uma clara e expressa posição sobre a matéria.
A circunstância de a parte embargante discordar da interpretação jurídica adotada ou da conclusão alcançada não configura contradição ou erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os próprios termos da decisão, e não entre o julgado e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que lhe é favorável.
Ademais, a alegada omissão quanto à análise do risco concreto de perecimento do direito e à necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional também não se sustenta, vejamos.
A decisão embargada, ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, visou justamente a "preservar os princípios basilares dos Juizados Especiais e evitar a instauração de incidentes processuais complexos e morosos", o que denota que a questão da efetividade e da segurança jurídica foi devidamente ponderada e decidida, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.
A decisão expressamente consignou que: "A segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional nos Juizados são melhor atendidas quando o levantamento de valores ocorre após a estabilização da decisão judicial, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença".
Não há, portanto, omissão, mas sim uma deliberação explícita sobre o tema, que, por sua natureza, pode ser objeto de recurso próprio, mas não de embargos de declaração.
A via dos embargos de declaração não se presta a reabrir a discussão sobre questões já decididas, nem a forçar o julgador a manifestar-se sobre argumentos que, embora relevantes para a parte, já foram implicitamente rechaçados pela linha de raciocínio adotada na decisão.
O sistema processual brasileiro oferece os recursos adequados para a revisão de decisões judiciais que a parte entenda como injustas ou equivocadas em seu mérito, sendo os embargos de declaração um instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não de sua reforma substancial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por não se vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARGARETE ALICE GONCALVES FONSECA, mantendo incólume a decisão de ID 146768245 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
23/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente opôs Embargos de Declaração tempestivos (ID 147080594).
Desse modo procedo de ordem à intimação da executada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, destacando que os autos principais ainda estão na Turma Recursal.
Belém, 08 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0818410-42.2024.8.14.0301 DECISÃO A presente análise cinge-se à possibilidade de levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios e normas que regem este microssistema processual.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pautando-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme expresso em seu artigo 2º.
Tais princípios informam toda a sistemática processual dos Juizados, inclusive a fase de cumprimento de sentença.
O artigo 52 da Lei nº 9.099/95, que disciplina o cumprimento de sentença nos Juizados, estabelece que "A execução das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, cumprida a sentença, far-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil".
A redação legal, ao empregar a expressão "cumprida a sentença", sugere uma inclinação para a execução definitiva, ou seja, aquela que ocorre após o trânsito em julgado da decisão.
Historicamente, a interpretação sobre o cumprimento provisório de sentença nos Juizados Especiais tem sido objeto de debate.
O Enunciado 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispunha que "O cumprimento provisório da sentença, no Juizado Especial Cível, far-se-á, no que couber, conforme o disposto no Código de Processo Civil, independentemente de caução", foi revogado.
A revogação deste enunciado não é um mero detalhe formal; ao contrário, ela reflete uma consolidação do entendimento de que a complexidade inerente ao cumprimento provisório, especialmente no que tange à exigência e avaliação de caução, bem como à possibilidade de reversão da decisão e necessidade de contracaução, é incompatível com a simplicidade e a celeridade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC) aos Juizados Especiais, conforme previsto no próprio art. 52 da Lei nº 9.099/95, não é irrestrita.
Ela deve ocorrer apenas "no que couber", ou seja, naquilo que for compatível com os princípios e as peculiaridades do microssistema dos Juizados.
O art. 520, inciso IV, do CPC, que permite o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real em cumprimento provisório, mediante caução suficiente e idônea, embora seja uma regra geral do processo civil, não se harmoniza plenamente com a filosofia dos Juizados.
A exigência de caução, como a oferecida pela exequente (ID 145812081), para o levantamento de valores em cumprimento provisório, introduz uma etapa de avaliação e fiscalização que pode gerar incidentes processuais, demandar perícias ou avaliações, e, em última instância, retardar a solução definitiva da lide.
A avaliação da idoneidade de um bem móvel como caução, a sua manutenção como fiel depositário e a eventual necessidade de sua excussão em caso de reversão da sentença são procedimentos que se afastam da simplicidade almejada pela Lei nº 9.099/95.
Ademais, a finalidade precípua dos Juizados Especiais é a rápida e eficiente solução de causas de menor complexidade, com a mínima formalidade possível.
Permitir o levantamento de valores em caráter provisório, ainda que mediante caução, poderia abrir precedentes para a instauração de incidentes complexos e a prolongação indevida da fase executória, desvirtuando o propósito de celeridade e economia processual.
A segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional nos Juizados são melhor atendidas quando o levantamento de valores ocorre após a estabilização da decisão judicial, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença.
Neste caso específico, a sentença (ID 106384737) confirmou a condenação do executado ao pagamento de astreintes no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de declarar a inexistência do débito principal.
O despacho de ID 140664257, ao realizar o bloqueio via SISBAJUD, já esclareceu que as multas referentes aos meses de novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024 não foram aplicadas na sentença, e que a cobrança provisória de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é indevida.
Assim, o valor efetivamente bloqueado e anuído pela executada (ID 142857102) corresponde apenas ao montante das astreintes confirmadas em sentença, devidamente atualizado e acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que a sentença ainda não transitou em julgado, e que a Lei nº 9.099/95 não prevê expressamente o levantamento de valores em cumprimento provisório, a fim de preservar os princípios basilares dos Juizados Especiais e evitar a instauração de incidentes processuais complexos e morosos, o levantamento dos valores deve ser condicionado ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, bem como a interpretação restritiva da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados formulado pela exequente, MARGARETE ALICE GONCALVES FONSECA.
Determino a manutenção do valor bloqueado em conta judicial, e a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo principal nº 0854388-17.2023.8.14.0301.
Após o trânsito em julgado da sentença no processo principal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que o levantamento dos valores poderá ser deferido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, PA, data do registro no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
23/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0854388-17.2023.8.14.0301
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10/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da executada anuindo com o valor bloqueado e requerendo a extinção do feito.
Todavia, o presente feito se trata de cumprimento provisório de sentença, razão pela qual o levantamento do valor somente poderá ocorrer com a realização de caução suficiente e idônea, conforme inciso IV do art.520 do CPC, vejamos: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Desta feita, intime-se a parte exequente para que preste caução idônea para o levantamento do valor, no prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação, suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do julgamento do Recurso interposto nos autos principais.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0818410-42.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada apesar de intimada não realizou o pagamento voluntário da condenação ao pagamento da astreinte, procedi à tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de suas titularidades, conforme cálculo abaixo. - Condenação ao pagamento do valor de R$7.000,00, pelo descumprimento da astreinte, computando-se a correção monetária pelo INPC a partir da sua confirmação em sentença (08/01/2024); - Aplicação da multa prevista no art.523 §1º do CPC; ASTREINTE - Atualização de um valor por um índice financeiro.
Atualização de R$7.000,00 de 08-Janeiro-2024 e 31-Março-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$7.442,30 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 08-Janeiro-2024 e 31-Março-2025 Em percentual: 6,3185% Em fator de multiplicação: 1,063185 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$7.000,00 * 1,063185 Valor atualizado = R$7.442,30 Valor da astreinte: R$7.442,30 Valor da multa do art.523 §1º do CPC sobre a condenação: R$744,23 Valor total a ser bloqueado: R$8.186,53 (oito mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
EXECUTADA: BANCO DO BRASIL S.A – CNPJ: 00.***.***/0001-91 A tentativa restou frutífera, conforme telas anexas.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Outrossim, quanto ao valor da multa por descumprimento dos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, esta não fora aplicada, razão pela qual a cobrança provisória do valor de R$15.000,00 é totalmente indevida.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de LARISSA NOLASCO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n°.:0818410-42.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por MARGARETH ALICE GONCALVES FONSECA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Considerando a revogação do Enunciado 105 do FONAJE, bem como o entendimento do STJ quanto a necessidade de intimação do advogado da parte executada para efeito de fluência do prazo previsto no art.523 §1º do CPC, o qual tem sido adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado, determino a intimação da executada, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da condenação no importe de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, conforme cálculo apresentado pela exequente.
Não havendo o cumprimento voluntário da condenação, retornem os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa referida e providências junto ao SISBAJUD.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0818410-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARGARETE ALICE GONCALVES FONSECA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os autos tratam de cumprimento provisório de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível, proceda-se a redistribuição do feito para aquela Vara, com os nossos cumprimentos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/11/2024 12:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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