TJPA - 0839171-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:12
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 14/07/2025 13:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/07/2025 11:11
Audiência de Conciliação designada em/para 14/07/2025 13:00, 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839171-94.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MP MORAES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, MICHEL PLATINI TAVARES DE MORAES Nome: MP MORAES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Endereço: ZACARIAS DE ASSUNCAO, 887, SALA E, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: MICHEL PLATINI TAVARES DE MORAES Endereço: Rua Olaria III, 25, PRÓXIMO AOS AEROVIÁRIOS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-190 DECISÃO: Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 14/07/2025, às 13:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, via aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcwZGQ0NTQtNjhhYy00MWI2LTg5NzgtZjdkMDYwYTZlM2E2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d71c17bc-b9e8-4a3a-8fb9-c2e3321fc8ec%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA -
08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839171-94.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MP MORAES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, MICHEL PLATINI TAVARES DE MORAES Nome: MP MORAES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Endereço: ZACARIAS DE ASSUNCAO, 887, SALA E, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Nome: MICHEL PLATINI TAVARES DE MORAES Endereço: Rua Olaria III, 25, PRÓXIMO AOS AEROVIÁRIOS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-190 DESPACHO Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito – incluindo o valor a título de honorários advocatícios ou nomearem bens à penhora, sob pena de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para a quitação do débito (Art. 831, CPC/2015).
Cientifique ainda que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão as executadas opor Embargos à Execução ou efetuarem o pagamento parcelado previsto no artigo 916 do CPC/15 (deposito imediato de 30% do valor da execução – acrescido de custas e honorários advocatícios – e adimplemento do restante em 6 parcelas mensais).
Caso as executadas venham a pagar o débito dentro do tríduo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, §1º, CPC/2015) Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado ou carta de citação, nos termos do Provimento n. 003/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050710012129100000107715576 1 - Procurao---Ad-judicia Stone Co e Linx---2024--pdf-D4Sign Instrumento de Procuração 24050710012205200000107720034 2 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050710012227500000107720036 2 - Procuração_Stone Franchising LTDA_Stone Logística_AD.
Judicia_2023 Instrumento de Procuração 24050710012254900000107720037 3 - Contrato - 44.***.***/0001-21 Documento de Comprovação 24050710012309000000107720039 3 - TAG-Procurao-Ad-Judicia-01-01-23--00002800--D4Sign (1) Instrumento de Procuração 24050710012370000000107720040 4 - Fichas_Clientes 2603 - MP MORAES COMERCIO Documento de Comprovação 24050710012409700000107720041 4 - STONE ATOS E PROCURACAO Documento de Comprovação 24050710012434800000107720043 5 - MP MORAES - Movimentação pré desembolso Documento de Comprovação 24050710012492100000107720045 5 - 111.
Stone IP AGE 01.11.22 - Alteração Diretoria, Consolidação ESO (1)_compressed Documento de Comprovação 24050710012515700000107720046 6 - MP MORAES - Movimentação 30 dias Documento de Comprovação 24050710012549700000107720048 6 - 123.
Stone IP AGE 01.07.2023 (eleição Mateus) (1) Documento de Comprovação 24050710012571200000107720055 7 - MP MORAES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Documento de Comprovação 24050710012613200000107720058 7 - 20191003_FIDC SOMA I_Contrato de Agente de Cobrança - STONE (assinado)_compressed Documento de Comprovação 24050710012656700000107720068 8 - Comprovante de transferência (11) Documento de Comprovação 24050710012711900000107720070 9 - Cadastro Documento de Comprovação 24050710012743000000107720072 12 - Notificao-Extrajudicial---MP-MORAES-COMERCIO-DE-VESTUARIO-LTDA Documento de Comprovação 24050710012775200000107721833 11 - E-mail Notificação Extrajudicial - MP MORAES COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Documento de Comprovação 24050710012861700000107721835 10 - cadastro2 Documento de Comprovação 24050710012937600000107721837 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051321511181100000108200569 PeticaodeJuntadaCustasIniciaisdb8c46ad76d1 Petição 24051321511194800000108200571 GuiaCustasiniciaisapagar4e10d7781fe4 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051321511222700000108200572 ComprovantedopagamentoCustasIniciais760eb3465b3d Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24051321511255100000108200573 Certidão Certidão 24052918470274100000109316410 -
29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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