TJPA - 0834622-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:43
Apensado ao processo 0878890-49.2025.8.14.0301
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29/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de C DE SOUZA AMORIM LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:56
Decorrido prazo de C DE SOUZA AMORIM LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0834622-41.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 4120, Prédio Prata, 4 Andar, Osasco/SP, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: C DE SOUZA AMORIM LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: C DE SOUZA AMORIM LTDA Endereço: Estrada da Ceasa, 3 (Galpão 10), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 VALOR DA CAUSA: 280.185,21 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 11 de junho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041812483078700000106597544 01 - INICIAL Documento de Comprovação 24041812483116300000106597545 02 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24041812483153000000106597546 03 - ATA DE ASSEMBLÉIA BBF Documento de Comprovação 24041812483231900000106597547 04 - BRADESCO - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24041812483264100000106597548 05 - CERTIDÃO JUCESP BBF Documento de Comprovação 24041812483301200000106597549 06 - RESP repetitivo 1951662 - RS - BA - NOTIFICACAO MORA Documento de Comprovação 24041812483347200000106597550 07 - RESP repetitivo 1951888 - RS - BA - NOTIFICACAO MORA Documento de Comprovação 24041812483409300000106597551 08 - KIT 17.04.2024 Documento de Comprovação 24041812483483800000106597552 Certidão Certidão 24042920530125900000107327225 RelatorioDeConta 0834622-41.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24042920530139400000107327226 Decisão Decisão 24050214232428000000107371886 Petição juntada de custas inicias Petição 24050717123936200000107774427 GUIA E COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS - C DE SOUZA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050717123976800000107777280 Certidão Certidão 24061210120953600000110026593 Certidão Certidão 24070511541374600000111912369 CONTRATO ORIGINAL 0834622-41.2024.814.0301 Documento de Comprovação 24070511541388400000111912372 Certidão Certidão 24081214434262700000115179096 Sentença Sentença 24082710202306100000116342218 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24082814493486800000116604845 Certidão Certidão 24082816061555400000116616764 Decisão Decisão 24112611292412200000123467060 Petição Petição 24120616083209200000124256487 C DE SOUZA AMORIM LTDA Petição 24120616083226800000124256488 Petição Petição 24120616091877300000124256490 2301067687_COMPROVANTE (1) Petição 24120616091892100000124256491 Certidão Certidão 25032413455146000000129998247 Decisão Decisão 25033122282900000000134106591 Decisão Decisão 25040214323800000000134106592 CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS Petição 25041014541800000000134106593 CUSTAS APELAÇÃO Documento de Comprovação 25041014541800000000134106594 Sentença Sentença 25042918413800000000134106595 Sentença Sentença 25042921384500000000134106596 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25052714321700000000134106597 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:32
Juntada de decisão
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24/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:16
Decorrido prazo de C DE SOUZA AMORIM LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de C DE SOUZA AMORIM LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0834622-41.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a parte embargante, senão vejamos.
A parte embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 25 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:20
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 20:58
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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