TJPA - 0800763-51.2019.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas
-
26/08/2025 20:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:17
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
03/08/2025 02:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Informações
-
29/07/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2025 13:06
Juntada de Alvará
-
10/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:59
Juntada de despacho
-
24/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:35
Juntada de Informações
-
14/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 05:25
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:18
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 02:31
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 02:24
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 00:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800763-51.2019.814.0061 FB AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: IVANETE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por IVANETE SOUZA DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em que a autora pleiteia o pagamento integral de seguro DPVAT, mais o reembolso das despesas médicas.
A requerida apresentou contestação em ID 20790068, suscitando preliminares e pugnando no mérito pela improcedência da ação.
Réplica em ID 21431342.
Laudo pericial juntado aos autos em ID 30718733.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Passo inicialmente a analisar as preliminares suscitadas em contestação.
PRELIMINARES 3.1 DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar deve ser rejeitada.
As provas produzidas nos autos atestam que há saldo remanescente a ser pago em favor do requerente, conforme corroborado pela própria manifestação da requerida acerca do laudo pericial.
Rejeito a preliminar. 3.2 DA PRELIMINAR DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS Não merece prosperar igualmente a preliminar alegada de documentos obrigatórios à inicial, uma vez que entendo que todos os documentos carreados com a inicial mostram-se suficientes para o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar. 3.3 DA IMPUGNAÇÃO AO BOLETIM DE OCORRÊNCIA A preliminar deve ser rejeitada.
Embora o aludido documento não esteja assinado pela autoridade policial, mas encontra-se assinado por escrivão, o que se presume ser autêntico o boletim de ocorrência.
Rejeito a preliminar. 4.
DO MÉRITO O pedido é parcialmente procedente.
Anela o autor a condenação da requerida à indenização do seguro obrigatório no valor de R$ 11.137,50 mais o reembolso de despesas médicas e suplementares – DAMS, no valor de R$ 835,58. É fato incontroverso, porque não impugnado (artigos 374, I e III CPC) o acidente sofrido pela parte autora.
Restou como ponto controvertido: a incapacidade da autora.
Para verificação da incapacidade foi determinada a perícia médica.
Ressalte-se que o fundamental neste tipo de ação é o laudo médico- pericial.
Este foi apresentado ID 30718733.
De acordo com as respostas aos quesitos apresentados, afirmou o perito: Lesão no membro superior E 50% médio.
Assim, de acordo com o laudo médico pericial, o autor apresenta a sequela mencionada na inicial que corresponde a 50% e 10% de percentual do valor indenizável para os seguimentos lesionados, totalizando a quantia de R$ 5.670,00.
De acordo com o que consta nos autos, a autora recebeu o valor de R$ 2.362,50 na via administrativa, pelo deve receber o valor da indenização de forma complementar correspondente a R$ 3.307,50.
No tocante as despesas médicas, tenho que também faz jus a autora, de modo que deve ser ressarcida no valor de R$ 835,58.
Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVANETE SOUZA DOS SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.307,50 referente a indenização e R$ 835,58 referente ao ressarcimento das despesas médicas da autora, que deverá ser acrescida de correção monetária, desde a data do acidente e de juros de mora a partir da citação, ambos os acréscimos calculados até a data do efetivo pagamento, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as custas e honorários serão divididos em 50% para cada, estes nos quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ficando no entanto suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a autora, por ser esta beneficiário da justiça gratuita.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3°, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Verificando-se a disponibilidade de honorários periciais a favor do perito nomeado, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento.
P.
R.
I.
C.
Tucuruí, 08 de fevereiro de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
23/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 09:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009 da CJCI e em cumprimento ao item 8 da Decisão ID 29132118, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado – ID 30718733.
Tucuruí/PA, 05 de agosto de 2021.
NÁDIA CAVALCANTI Analista Judiciário -
05/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2021 13:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2020 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2020 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 00:12
Decorrido prazo de IVANETE SOUZA DOS SANTOS em 05/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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