TJPA - 0801135-94.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCICLEIA SANTOS DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de FATIMA CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCICLEIA SANTOS DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de FATIMA CARDOSO DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:28
Juntada de Alvará
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22/01/2025 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801135-94.2024.8.14.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Nome: FATIMA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: PA 409, KM 12, SN, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: LUCICLEIA SANTOS DA COSTA Endereço: RAMAL DE BEJA , KM 10, SN, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: PA 409, KM 12, SN, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Sentença Trata-se de pedido de alvará formulado por LUCILEIA SANTOS DA COSTA, LUCIMAURA DOS SANTOS LOPES E FATIMA CARDOSO DOS SANTOS.
Alega as primeiras requerentes que são filhas e Fátima era casada com o falecido BENITO MARTINS DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 06/09/2019.
Aduz que o de cujus não deixou outros bens a inventariar.
Ao final requereram a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores referente ao contrato do consórcio NACIONAL HONDA, Grupo/Cota/rd 42276/101/0-2, Modelo do Bem TITAN 160 EX, de titularidade BENITO MARTINS DOS SANTOS, totalizando o valor de R$12.147,83 (Doze Mil, Cento e Quarenta e Sete Reais e oitenta e Três Centavos).
Inicial e documentos.
Compulsando-se os autos verifica-se que fora juntado extrato de valores existente referente ao Consórcio Nacional Honda em nome do de cujus, conforme se verifica no ID 110996447.
DECIDO.
Há nos autos prova de que a parte requerente possuía parentesco com o falecido.
Em documento juntado, a requerente e os demais filhos maiores são os únicos herdeiros.
Presume-se a boa-fé, ou seja, que todas as alegações das partes autoras são verídicas.
Os documentos juntados corroboram com as alegações.
Sendo, pela lei civil, a prioridade na lista de inventariante, com as advertências abaixo, defiro o ALVARÁ para que as requerentes possam sacar os valores nas contas bancárias que eram de titularidade do falecido, a que título for, em especial valores decorrentes do consórcio NACIONAL HONDA, Grupo/Cota/rd 42276/101/0-2, Modelo do Bem TITAN 160 EX, de titularidade BENITO MARTINS DOS SANTOS, conforme extrato do id 110996447.
Ressalvo expressamente direitos de terceiros que não foram partes neste procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados pelos requerentes, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC e as respectivas sanções.
Destarte, desde logo nomeio as requerentes FATIMA CARDOSO DOS SANTOS, LUCILEIA SANTOS DA COSTA E LUCIMAURA DOS SANTOS LOPES, como depositárias fiéis do numerário a ser levantado, com expressa obrigação de prestação de contas com eventuais herdeiros e interessados, quando instados para tanto, aplicando-se o disposto no art. 550 e seguintes do CPC.
Com essas cautelas autorizo que seja expedido o alvará conforme acima especificado.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem custas e honorários.
Cumpridas as disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos, independentemente do trânsito em julgado SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
22/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 21:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:09
Decorrido prazo de LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:09
Decorrido prazo de LUCICLEIA SANTOS DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIMAURA CARDOSO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCICLEIA SANTOS DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:42
Decorrido prazo de FATIMA CARDOSO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUCICLEIA SANTOS DA COSTA - CPF: *16.***.*55-72 (REQUERENTE).
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12/03/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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