TJPA - 0899997-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA em 19/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:23
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 04:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899997-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, ainda que ausente a emenda solicitada, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 21/06/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 09 de janeiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112117373728200000123266366 1 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA - MARIA DO SOCORRO Instrumento de Procuração 24112117373764100000123266369 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24112117373806200000123266371 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24112117373844700000123266372 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112117373877800000123266373 5 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24112117373909000000123266375 6 - EXTRATO - PASEP Documento de Comprovação 24112117373944900000123266377 7 - MICROFICHAS - PASEP Documento de Comprovação 24112117374001200000123267381 Despacho Despacho 24112512150642900000123354436 Certidão Certidão 25010813525163600000125445438 -
09/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA - CPF: *48.***.*48-34 (AUTOR).
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09/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS COSTA em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0899997-86.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a indicar com maior precisão o momento em que teve ciência da possível ocorrência de desfalques e/ou desatualização do valor constante em sua conta PASEP, apresentando documentos que demonstrem a informação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:39
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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