TJPA - 0805878-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:10
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805878-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805878-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES ADVOGADO: LARISSA NAYARA NAVES MAIA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA QUE NEESSITA AMPLA INTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO.
SUPRESSÃO DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805878-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES ADVOGADO: LARISSA NAYARA NAVES MAIA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., inconformado com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que concedeu pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, movida em favor de JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES.
A decisão proferida pelo juízo a quo possui o seguinte excerto dispositivo: “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize de imediato a internação da autora JAMILLE MAYARA NAVES MAIA, para realizar o tratamento de DENGUE E HEPATITE que a acomete, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.
Para o caso de descumprimento aplico multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais)”.
Inconformado, o agravante atacou a r. decisão, aduzindo, em suma, que, a agravada teria contratado plano de saúde com doença preexistente e, portanto, teria cometido fraude contratual, além de não ter cumprido a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, o que geraria um desequilíbrio contratual.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, que foi indeferido.
A parte agravada foi intimada para oferecer contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis. É o relatório.
Peço julgamento.
PLENÁRIO VIRTUAL.
BELÉM, de de 2024 Gleide Pereira de Moura relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805878-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JAMILLE MAYARA CAMPOS NAVES ADVOGADO: LARISSA NAYARA NAVES MAIA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos a concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, em análise dos autos, entendo como prudente manter a decisão proferida pelo juízo a quo, sob pena de violar o princípio da dignidade humana.
Com efeito, na situação fática, observa-se a necessidade do contraditório, com a devida instrução processual, a ser realizada na instância a quo, sobretudo porque, não restou demonstrado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, já que a prestação dos serviços está condicionada ao pagamento da respectiva contrapartida financeira.
Isto posto, em que pese as alegações arguidas pela parte apelante, vislumbro que o sopesamento destas demandaria em ampla instrução probatória, o que é vedado em hipótese de agravo de instrumento, sob pena de adentrar na instrução processual e suprimir instância a quo.
Assim, o agravo de instrumento não permite ampla dilação probatória.
Necessidade de dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução para maior e melhor elucidação dos fatos arguidos, sendo caso, por ora, de manutenção da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC.
Cito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SECUNDUM EVENTUS LITIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente possível na ação principal. 2.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 3.
Uma vez ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, há de ser mantida a decisão agravada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03152286420198090000, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 13/04/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não restou suficientemente demonstrada a posse de má-fé do primeiro agravado, em razão do fato de que quando foi firmado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos, com os demais recorridos, estes eram usufrutuários do imóvel litigioso. 2.
O usufrutuário tem direito exclusivo à posse, uso, administração e percepção de frutos, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil, e esses direitos são passíveis de cessão, nos moldes do artigo 1.393 do mesmo diploma legal. 3.
A matéria posta em debate necessita de ampla dilação probatória, oportunizando-se à parte contrária manifestar-se pelos meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa; não cabendo, tal discussão, na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07106630520178070000 DF 0710663-05.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão proferida pelo juízo a quo. É como voto.
BELÉM, de de 2024.
Gleide Pereira de Moura Relatora Belém, 28/11/2024 -
29/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:24
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2024 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 06:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 19:12
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/04/2024 05:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828839-51.2022.8.14.0006
Samia Melo Costa e Silva
Rafael a L Pereira
Advogado: Silvio Sergio Silva Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/12/2022 15:07
Processo nº 0896118-71.2024.8.14.0301
Wilma Fernandes e Silva
Advogado: Lorena das Gracas Paula de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2024 01:00
Processo nº 0801559-90.2024.8.14.0053
Ludimilia Matos de Carvalho
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2024 11:02
Processo nº 0888981-38.2024.8.14.0301
Agnaldo Machado Silva
Advogado: Lucciano Lucas Miranda Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 12:40
Processo nº 0860230-41.2024.8.14.0301
Albanisa Campos Aflalo Pereira
Advogado: Jorge Victor Campos Pina
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 16:04