TJPA - 0896118-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de WILMA FERNANDES E SILVA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0896118-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA FERNANDES E SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1427, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Dessa forma, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:45
Decorrido prazo de WILMA FERNANDES E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0896118-71.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua patrona, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 18:59
Decorrido prazo de WILMA FERNANDES E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 09:18
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0896118-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA FERNANDES E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, nesta incluída os honorários advocatícios, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inc.
I do CPC, em razão da parte requerente ser pessoa idosa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, CPC.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111701000400800000122988086 1 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111701000442600000122988087 2 RG wilma Documento de Identificação 24111701000478500000122988088 3 DECLARACAO HIP Documento de Comprovação 24111701000511700000122988089 4 comprovante de resd wilma Documento de Comprovação 24111701000547000000122988090 5 ADMISSÃO 1977 Documento de Comprovação 24111701000577200000122988091 6 termo de posse wilma Documento de Comprovação 24111701000647800000122988092 7 portaria posentadoria e publicação Documento de Comprovação 24111701000682000000122988094 7 .1 contracheque wilma Documento de Comprovação 24111701000727200000122988093 8 microfilmagem e extrato analitico wilma Documento de Comprovação 24111701000763500000122988095 9 Cálculo de PASEP _ WILMA FERNANDES E SILVA - 20.***.***/0028-40 _ 2024_11_17 00_28_40 Documento de Comprovação 24111701000945600000122988096 Despacho Despacho 24112112152515900000123048999 Petição Petição 24112709141887800000123561886 Certidão Certidão 24120814595101500000124291255 -
09/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA FERNANDES E SILVA - CPF: *93.***.*97-87 (AUTOR).
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08/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0896118-71.2024.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 01:00
Conclusos para decisão
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17/11/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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