TJPA - 0909406-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:12
Decorrido prazo de JURANDY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/08/2025 23:59.
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27/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a realização de penhora incidente sobre o faturamento da empresa JURANDY JOSE DE SOUSA JUNIOR LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-01, da qual o executado é sócio, visando à satisfação do crédito exequendo.
Compulsando os autos, constata-se que a execução se encontra regularmente processada, revelando-se, assim, legítima a pretensão da parte exequente.
Nesse contexto, consoante o disposto no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, admite-se, excepcionalmente, a penhora sobre percentual do faturamento de empresa, desde que observados os limites estabelecidos pelo artigo 866 do mesmo diploma legal, o qual determina que tal medida não comprometa o desenvolvimento regular da atividade empresarial.
In verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) X – percentual do faturamento de empresa devedora; Na hipótese dos autos, reputo razoável a penhora de percentual moderado do faturamento, apto a conciliar o direito creditório da exequente com a necessidade de preservação da empresa executada, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação, sem inviabilizar sua atividade econômica.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), aliado à necessidade de efetividade da execução (art. 797 do CPC), fixo a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, por prazo inicial de seis meses, podendo ser reavaliada a medida, a requerimento de qualquer das partes, mediante demonstração de onerosidade excessiva ou insuficiência da constrição.
Destaco que a constrição ora determinada será limitada ao montante necessário à integral satisfação do débito exequendo, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, devendo cessar tão logo alcançada tal finalidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa JURANDY JOSE DE SOUSA JUNIOR LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.***.***/0001-01, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) do seu faturamento bruto mensal, pelo prazo inicial de seis meses, nos termos dos artigos 835, inciso X, e 866, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a empresa executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o depósito judicial mensal do valor correspondente ao percentual fixado, apresentando nos autos os respectivos comprovantes de faturamento bruto mensal e dos depósitos realizados, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente, -
11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:53
Decorrido prazo de JURANDY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JURANDY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:36
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0909406-23.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 25 de novembro de 2024. assinado digitalmente -
26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JURANDY JOSE DE SOUZA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:48
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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