TJPA - 0828839-51.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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25/02/2025 11:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de SAMIA MELO COSTA E SILVA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL A L PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0828839-51.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SAMIA MELO COSTA E SILVA em face de RAFAEL A L PEREIRA, pela qual busca o pagamento do valor de R$ 1000,00 (mil reais), referente ao cheque de Id 84380375.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 94581355, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O documento anexado no Id 84380375 comprova a emissão do cheque nº 000042, emitido pelo Reclamado, em favor da Autora.
Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações.
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o(a) Reclamado(a) ao pagamento da importância de R$ 1000,00 (mil reais), à parte Demandante, com juros e correção monetária pela taxa Selic, a contar do vencimento.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
02/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 19:01
Decorrido prazo de RAFAEL A L PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
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12/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:03
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/05/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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