TJPA - 0888981-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 17/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:20
Decorrido prazo de A. M. SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA em 16/09/2025 23:59.
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24/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/09/2025 11:15
Desentranhado o documento
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24/09/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução proposta Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA em desfavor de A.
M.
SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REPROGRAFIA E INFORMÁTICA e AGNALDO MACHADO DA SILVA, na qual os executados não foram citados e o exequente requereu arresto executivo anexando planilha do débito.
O artigo 830 do CPC autoriza o arresto de bens do executado quando este não for encontrado para citação independentemente do esgotamento de diligências de citação ou demonstração de ocultação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Assim, defiro o pedido de arresto executivo, informando que foi localizado saldo em conta de titularidade dos executados.
Por outro lado, verifica-se que antes da regular intimação prevista no art. 854, §2º do CPC, os executados compareceram ao feito alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, portanto, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 153735737.
Por fim, anoto que o comparecimento espontâneo dos executados supre a falta de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Intime-se. -
06/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de IDs 134140897 e 134140898, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
13/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 11/12/2024 23:59.
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20/12/2024 23:44
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888981-38.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA EXECUTADO: A.
M.
SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA, AGNALDO MACHADO SILVA Nome: A.
M.
SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA Endereço: ALCINDO CACELA, 961, TERREO SALA A, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: AGNALDO MACHADO SILVA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 961, Térreo Sala A,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Citem-se os executados A.
M.
SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REPROGRAFIA E INFORMÁTICA e AGNALDO MACHADO SILVA para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, advertindo-os que será determinada a penhora de bens e a sua avaliação se não for efetuado o pagamento, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, nos termos do art. 829 do CPC.
Fixo desde já os honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do débito atualizado, ressaltando que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, de acordo com o art. 827 do CPC.
Anote-se que, independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor a execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 914 e 915 do CPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102912372470000000121868411 02 - PROCURAÇÃO - SICREDI SUDOESTE MT-PA - ESCRITORIO ZAMBIAZI-Manifesto177315 Instrumento de Procuração 24102912372512200000121868412 03 - RELATORIO ASSINATURAS - PROCURAÇÃO177316 Documento de Comprovação 24102912372596800000121868413 04 - AGE - SICREDI SUDOESTE MT-PA177317 Documento de Comprovação 24102912372632200000121868414 05 - AGO - SICREDI SUDOESTE MT-PA177318 Documento de Comprovação 24102912372676400000121868415 06 - Reunião de Conselho - SICREDI SUDOESTE MT-PA177319 Documento de Comprovação 24102912372738800000121868417 07- EXTRATO DE CONTA CORRENTE177320 Documento de Comprovação 24102912372776200000121868418 08- C25231654-8177321 Documento de Comprovação 24102912372814300000121868420 09- C25231654-8 MEMORIA DE CALCULO177322 Documento de Comprovação 24102912372902300000121869480 10- C35230202-6177323 Documento de Comprovação 24102912372946400000121869482 11- C35230202-6 MEMORIA DE CALCULO177324 Documento de Comprovação 24102912373039600000121869483 Petição Petição 24103015563355200000121977742 02- RELATORIO INICIAL EXE - A M SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA177679 Documento de Comprovação 24103015563388800000121977743 03- RELATORIO INTER EXE - A M SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA177680 Documento de Comprovação 24103015563419800000121977744 04- CUSTAS INICIAIS EXE - A M SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA177681 Documento de Comprovação 24103015563447400000121977745 05- CUSTAS INTER EXE - A M SILVA COMERCIO E SERVICOS DE REPROGRAFIA E INFORMATICA177682 Documento de Comprovação 24103015563474700000121977746 06- COMPROVANTES DE PAGAMENTO177683 Documento de Comprovação 24103015563500100000121977747 Certidão Certidão 24110609530644600000122357582 -
18/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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