TJPA - 0804585-10.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804585-10.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: DELCINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 143634601.
Instada a se manifestar, a parte autora informa concordar com os cálculos apresentados e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório.
DECIDO.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804585-10.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 30.056,20 Exequente: RECLAMANTE: DELCINA PEREIRA DA SILVA Executado: Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 2.975,80 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 25 de abril de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
25/04/2025 12:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 11:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:56
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804585-10.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: DELCINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
DELCINA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária c.c. condenação em danos morais e ressarcimento de valores pagos indevidamente em face de ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, alegando, em síntese, que ao conferir seu extrato bancário, verificou que foi alvo de cobrança indevida, pois conforme extrato de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, desde o mês de março de 2023, estão sendo efetuados descontos pela requerida Aspecir no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Aduziu que não contratou qualquer seguro com a ré, tampouco autorizou o banco em que recebe seu benefício a debitar os valores mencionados.
Requereu a aplicação dos dispositivos da legislação consumerista.
Postulou indenização por danos materiais, correspondentes à restituição dos valores debitados em dobro, bem como a condenação por danos morais.
Sobreveio contestação da requerida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, requerendo, preliminarmente a retificação do polo passivo, e no mérito, alegando a regularidade da contratação do seguro.
Já tomou providências para exclusão do nome da autora do grupo segurado.
Rebateu a incidência da restituição em dobro, vez que a autora gozou da cobertura durante todo o período contratual, bem como não estarem presentes seus requisitos necessários.
Alegou serem indevidos os danos morais postulados, pois não houve ato ilícito ensejador. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, DETERMINO a retificação do polo passivo, passando a constar em lugar de Aspecir Previdência, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57.
Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial.
Sobreleva destacar que o juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp431.164/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
O pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, a demanda submete-se aos influxos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. É incontroverso nos autos o desconto dos valores efetuados na conta bancária da parte autora (ID nº 128151825).
Com efeito, a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. não se insurgiu contra os descontos dos valores apontados na inicial, apenas alegando a legitimidade deles, sob o argumento que de fato houve a prestação do serviço, estando a autora sob a proteção do seguro pelo período em questão.
A autora, por sua vez, negou veementemente que tenha havido qualquer tratativa ou contratação com representantes da empresa ré.
In casu, a despeito da alegação da ré quanto à legalidade dos descontos por suposta contratação firmada pela parte autora, a demandada não trouxe aos autos contrato algum assinado pela requerente para legitimar a cobrança, o que induz à conclusão que, de fato, os descontos eram indevidos.
Assim, tudo leva a crer que o desconto na conta da parte autora está ocorrendo por operações não contratadas por ela, as quais, em virtude da não contratação pela demandante, se perfaz em contratação fraudulenta, que não pode prejudicar o consumidor.
Convém destacar que "é pacífico o entendimento de que é dever das instituições financeiras e empresas em geral tomar todos os cuidados necessários para evitar situações de insegurança e geradora de danos aos consumidores, competindo-lhes, para tanto, criar mecanismos modernos e rápidos que permitam evitar contratações fraudulentas, em nome de terceiros não contratantes.
Contudo, vez ou outra, obstinados com a captação de clientes, o que se mostra mais interessante, não realizam a necessária diligência para saber quem efetivamente seria o futuro cliente.
Todos são cônscios da enormidade de fraudes que acometem as relações comerciais, não se podendo afirmar, principalmente nas relações financeiras, que a atuação de falsários seja incomum, que através de meios cada vez mais ousados e especializados, criam mecanismos para obter financiamento fácil.
Cabe, por isso, aos bancos acompanharem a evolução, no sentido de evitar fraudes contra terceiros, seja em benefício próprio, seja alheio" (TJSP, Apelação nº 0047289-53.2011.8.26.0224, 7a Câmara de Direito Privado, Miguel Brandi).
Destarte, deixando de adotar esses cuidados, agiu a requerida de forma defeituosa na prestação dos serviços.
Desta feita, restou evidente que a autora foi vítima de acidente de consumo, figura esta que, na previsão do artigo 17 do Código do Consumidor, equipara ao consumidor, para efeitos de proteção, qualquer vítima do evento.
Nessa senda, uma vez que não houve a comprovação nos autos da contratação dos seguros por parte da autora a legitimar as cobranças efetuadas pela requerida, a despeito do ônus que competia ao demandado, sendo incontroverso os descontos questionados, o pedido de devolução dos valores descontados à parte autora comporta acolhimento.
No tocante à indenização material, cabível a repetição de todos os valores indevidamente descontados, em dobro, diante da ausência de erro justificável, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em cumprimento de sentença.
Com relação ao dano moral, sua ocorrência é presumida em situações como a retratada nos autos.
Basta que seja comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
De mais a mais, é certo que a autora sofreu angústia ao descobrir a existência de débitos lançados em sua conta bancária, bem como da utilização de seu nome e de seus dados em contratação irregular.
Como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais.
Nesse sentido: "a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES).
Assim, sopesados esses parâmetros, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se razoável à espécie, diante de que não acarretará empobrecimento à parte requerida, nem levará a parte beneficiária ao enriquecimento.
Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para: a) declarar indevidos os débitos efetuados na conta bancária da parte autora, pela requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, devendo proceder à restituição, em dobro, de todos os valores descontados (R$ 168,60), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso de cada valor; b) condenar a requerida UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes através de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 28/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 21:59
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/02/2025 23:59.
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01/01/2025 01:35
Decorrido prazo de DELCINA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804585-10.2024.8.14.0017 Nome: DELCINA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Augustinho Rosa, sn, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: ASPECIR PREVIDENCIA [Prestação de Serviços, Contratos Bancários, Direito de Imagem] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 28/03/2025 11:30 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 28/03/2025 11:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRmMWU1ZjgtM2M3MC00ODkxLWJlYmItYWJmYjQxMDU2Mzhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 2 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:20
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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02/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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