TJPA - 0053399-93.2013.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 03:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de EDIVALDO ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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23/11/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0053399-93.2013.8.14.0301 AUTOR: EDIVALDO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por EDIVALDO ARAUJO contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificado no processo.
Alega a parte autora que é beneficiária do RGPS recebendo aposentadoria por invalidez (NB 110.799.754-0), desde 22/04/1999.
Alega que a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício foi calculada de forma equivocada, uma vez que deixou de atualizar os salários de contribuição pelo índice de variação do IRSM em fevereiro de 1994.
Requer ao final a revisão da RMI do benefício, com pagamento retroativo e a concessão da gratuidade judiciária.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando como prejudicial de mérito a decadência e no mérito impugnou os fundamentos e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, pelo que promovo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, do CPC.
Antes de enfrentar o mérito, se faz necessário analisar a questão prejudicial alegada pelo requerido, qual seja, a decadência.
Da decadência.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício que recebe desde 22/04/1999, quando foi concedido.
Observo ainda que o presente pedido de revisão da RMI, foi feito em 27/09/2013, ou seja, mais de 14 (quatorze) anos após a concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em 22/04/1999.
Dessa forma, vejo que a parte autora faz o presente pedido de revisão fora do prazo previsto no art. 103, da Lei nº. 8.213/91.
Com a entrada em vigor da MP nº 1523/1997 restou alterada a redação do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213/91 com estabelecimento do prazo decadencial, in verbis: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." A matéria teve sua Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no REXT nº 626.489 (Tema 313) quanto à aplicação ou não do prazo limitativo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da aludida Medida Provisória, tendo sido fixado o entendimento de que "a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal.
Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros." No referido julgado restou também estabelecido que quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997, a redação dada ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 foi no sentido de que o prazo de dez anos tem o seu curso "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Destaco por oportuno a ementa do Precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1.
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) (grifos nossos) Naquela oportunidade, como dito, o Plenário do C.
STF definiu ser possível a aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997 a benefícios concedidos antes da sua edição.
Foram fixadas, então, a seguinte tese: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1° de agosto de 1997". (Grifos nossos) Na mesma direção do precedente da Suprema Corte, o STJ fixou tese pelo reconhecimento da decadência em situações análogas a do recorrente no julgamento do Tema 544, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC).
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO "AMICUS CURIAE" E DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. (...) MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8.
Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9.
Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10.
Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11.
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 12.
O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 13.
Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14.
Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15.
Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16.
No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO 17.
Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18.
Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1309529/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) Ademais, em recentíssimo julgamento também pela sistemática do recurso repetitivo, em reforço a referida tese, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento de que sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213/91 incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, o que se equipara ao ato de revisão (Tema 966), senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991.
TEMA 966.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2.
Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. (...) 4.
O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito.
O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5.
O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal.
Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7.
Recurso especial do segurado conhecido e não provido.
Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1612818/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
ERESP 1.605.554/PR. 1.
Trata-se na origem de Ação ajuizada contra o INSS em 5.7.2019, visando à revisão do benefício de pensão por morte, concedido em 12.12.1989, mediante a aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91. 2.
Cuidando-se de benefício previdenciário, incide, como regra, nos pedidos de revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício, a norma do art. 103 da Lei 8.213/1991 - "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3.
De acordo com o decidido pela Primeira Seção desta Corte, em 28.11.2012, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória, no dia 28.6.1997. 4.
Ainda, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, o princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional.
O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe, de modo que, decaído o direito de revisão do benefício originário, não mais poderá ser exercido pelo beneficiário da pensão por morte. 5.
Considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 5.7.2019, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.013.778/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Com efeito, observo que a questão de direito posta em discussão no presente processo guarda identidade temática com o decidido no RE 626.489/SE (Tema 313 da Repercussão Geral) e RESPs nº 1309.529/PR e nº 1612818/PR (Temas 544 e 966 de recursos repetitivos), não comportando razão à parte autora, sendo o reconhecimento da decadência medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto pronuncio a decadência com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, e em consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/15.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE APELO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 22063010073300000000064998747 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 22063010073500000000064998750 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 22063010073600000000064998752 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22063010073600000000064998754 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22063010073700000000064998756 DOC 03- Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22063010073800000000064998758 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e Conferencia de Autoss..pdf Documento de Migração 22063010073800000000064998760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120107503840600000078755239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120107503840600000078755239 Petição Petição 22121218013869500000079392836 Certidão Certidão 23020208515898800000081595704 Certidão Certidão 23052410564884000000088459006 -
21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:30
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:08
Processo migrado do sistema Libra
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30/06/2022 10:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00533999320138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 10671. - Justificativa: REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. - A
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01/06/2022 15:21
REMESSA INTERNA
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31/05/2022 10:30
Remessa
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27/05/2022 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2022 11:57
Mero expediente - Mero expediente
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27/05/2022 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2021 19:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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24/09/2020 08:34
AGUARD. CADASTRO
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17/01/2020 12:32
AGUARD. CADASTRO
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27/09/2019 10:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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25/09/2019 11:54
OUTROS
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25/09/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2019 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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27/05/2019 13:40
AGUARDANDO PRAZO
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18/02/2019 12:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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18/02/2019 12:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/02/2019 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/02/2019 12:29
Remessa
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15/02/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/02/2019 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/02/2019 13:48
AGUARDANDO PRAZO
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05/02/2019 13:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2019 13:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/10/2016 14:19
AGUARDANDO PRAZO
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13/05/2016 09:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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13/05/2016 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/05/2016 09:26
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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05/05/2016 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/04/2016 09:22
OUTROS
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24/06/2014 09:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
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24/06/2014 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/06/2014 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/06/2014 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/05/2014 12:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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19/05/2014 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/04/2014 11:46
Remessa
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24/04/2014 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/04/2014 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/02/2014 10:51
PROCURADORIA DO INSS
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28/01/2014 11:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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13/01/2014 13:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2014 23:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2014 23:21
Mero expediente - Mero expediente
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18/10/2013 09:47
AGUARD. CADASTRO
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09/10/2013 12:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/10/2013 11:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/09/2013 08:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/09/2013 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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