TJPA - 0825752-53.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Telefone: (91) 3201-4961 0825752-53.2023.8.14.0006 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA Endereço: Alameda Vila Nova, 250, Cond.
Res.
Atlanta, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 Nome: PAULO ROBERTO PALHETA DE SOUSA Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA, sito à Alameda Vila Nova, nº 48, Unidade 403, Bloco B-1, Bairro Cidade Nova, Cidade Ananindeua, CEP 67130-580 Nome: ROBERTO MENDONCA DE SOUSA Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA, sito à Alameda Vila Nova, nº 48, Unidade 403, Bloco B-1, Bairro Cidade Nova, Cidade Ananindeua, CEP 67130-580 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou termo de acordo extrajudicial anterior à realização da citação e, no Despacho de ID 131311006 houve determinação para intimação das partes, a fim de que apresentem novo termo de acordo, devidamente assinado com as alterações suscitadas pela petição de ID 130931987, o que não foi cumprido pelas partes, portanto, o acordo não foi homologado em juízo.
Em petição de ID 147382376 a autora informa a quebra do acordo e requer o prosseguimento do feito através de cumprimento de sentença, entretanto, em razão da ausência da homologação do acordo, indefiro o pedido da exequente e determino as seguintes diligências: 1.
Recebo o feito, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se os executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida executada, no montante de R$ 13.549,09 (treze mil quinhentos e quarenta e nove reais e nove centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado (art. 829 do CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado, os quais serão devidos pela parte executada. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, com a advertência de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5%), conforme art. 827, § 1º, do CPC. 5.
Conste ainda do mandado que os executados poderão opor-se à execução mediante embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 914 do CPC. 6.
Caso o oficial de justiça não localize os executados, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem à garantia da execução.
Após a efetivação do arresto, deverá procurar os executados por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo indícios de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, nos moldes dos arts. 252 a 254 e 830 do CPC, certificando detalhadamente o ocorrido. 7.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, deverá ser realizada a penhora e avaliação de bens, suficientes para a satisfação do crédito executado, lavrando-se o auto respectivo, com a devida intimação dos executados e seus cônjuges, caso o bem penhorado seja bem imóvel (art. 841, § 3º e art. 842, ambos do CPC). 8.
Expeça-se, pela Secretaria Judicial, certidão comprobatória de ajuizamento da execução, para fins de averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 828 do CPC. 9.
Caso necessário, fica autorizada a expedição de carta precatória, mediante o recolhimento de custas.
A presente servirá como MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112815383813900000098927098 1.2 Procuração (Arruda Alvim) - Condomínio Residencial Atlanta4999828 Instrumento de Procuração 23112815383869600000098927099 1.3 Documento sindico-CONDOMINIO ATLANTA4999829 Documento de Comprovação 23112815383908400000098927100 1.4 Ata AGO 29.10.2021 (Eleição Síndico - mandato 29.10.2023) - Condomínio Residencial Atlanta499983 Documento de Comprovação 23112815383946000000098927101 1.5 Ata AGE 23.06.2022 - (Garantidora taxa condominial) Registrado - Atlanta4999831 Documento de Comprovação 23112815384010100000098927102 1.6 CONVENÇÃO_CONDOMINIO ATLANTA4999832 Documento de Comprovação 23112815384068200000098927103 1.7 Boletos4999833 Documento de Comprovação 23112815384185100000098927104 1.8 Matrícula4999834 Documento de Comprovação 23112815384243500000098927105 1.9 Planilha de débitos4999835 Documento de Comprovação 23112815384367100000098927110 1.10 Custas4999836 Documento de Comprovação 23112815384413800000098927111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121114020357600000099546058 PETIÃÃO Petição 23121516453214500000099890757 245915241_654839elida_luiza_simoes_demetrioconta_processo5023290 Petição 23121516453233500000099890758 245915243_guia_paga5023291 Documento de Comprovação 23121516453263900000099890759 245915242_contaprocesso5023292 Documento de Comprovação 23121516453295700000099890760 Petição Petição 24050122442371500000107429840 Certidão Certidão 24080112274550800000114256643 Petição-acordo extrajudicial Petição 24102117372589000000121406442 termo de acordo Documento de Comprovação 24102117372621000000121406444 procuração Documento de Comprovação 24102117372696500000121406445 Petição Petição 24110815553643000000122574797 Despacho Despacho 24112112202109700000122917131 Petição Petição 25063015361965500000136289812 15375466-02dw-0000566102_01_01 Documento de Comprovação 25063015361999700000136289813 15375466-03dw-a-api.debit.com.br_s3059_html_25594019_01_01 Documento de Comprovação 25063015362025700000136289815 Certidão Certidão 25063021271110900000136313882 -
03/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 21:27
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PALHETA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO MENDONCA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:45
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825752-53.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTA Endereço: Alameda Vila Nova, 250, Cond.
Res.
Atlanta, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 PARTE REQUERIDA: Nome: PAULO ROBERTO PALHETA DE SOUSA Endereço: Alameda Vila Nova, 48, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 Nome: ROBERTO MENDONCA DE SOUSA Endereço: Alameda Vila Nova, 48, Unidade 403, Bloco B-1, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 ASSUNTO: [Despesas Condominiais] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Ante a petição de ID nº. 130931987, e objetivando não causar prejuízos aos requeridos, determino intimação das partes, a fim de que apresentem novo termo de acordo, devidamente assinado com as alterações suscitadas pela petição de ID nº. 130931987.
Após, conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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01/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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