TJPA - 0801640-63.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2025 13:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/07/2025 13:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/07/2025 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2025 20:04 Decorrido prazo de WILLASON TENORIO DA COSTA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 22:45 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            30/06/2025 22:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            11/06/2025 11:37 Processo Reativado 
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                                            04/06/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 15:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/06/2025 14:53 Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) 
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                                            16/04/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 15:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 15:19 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            26/02/2025 00:47 Decorrido prazo de WILLASON TENORIO DA COSTA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 11:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/02/2025 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/12/2024 03:42 Decorrido prazo de WILLASON TENORIO DA COSTA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2024 01:50 Publicado Sentença em 26/11/2024. 
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                                            29/11/2024 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            26/11/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801640-63.2023.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Danos morais proposta por Ediomar Umberto Zanella em face de Willason Tenório da Costa, na qual o autor alega inadimplemento de valores referentes aos aluguéis dos meses de junho e julho de 2021, além de abandono do imóvel com danos materiais.
 
 O autor busca a condenação do réu ao pagamento do débito de R$ 13.105,81, incluindo multa contratual, juros e correção monetária, bem como reparação por danos morais.
 
 O réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, que inclui ações de cobrança de aluguéis.
 
 Não há controvérsia quanto à adequação do rito sumaríssimo ao presente caso.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 No caso em tela, os fatos narrados pelo autor são coerentes e comprovados por documentos anexados, como o contrato de locação e os cálculos apresentados.
 
 Verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes estabelece o pagamento mensal de R$ 1.700,00, sendo o valor atualizado conforme o IGPM(ID 88888819).
 
 Embora findo o prazo inicial do contrato de locação, o inadimplemento do réu quanto aos meses de junho e julho de 2021, assim como a incidência de multa de três aluguéis pactuada no contrato restou comprovado, uma vez que o contrato de locação previa a prorrogação automática da locação e o réu não demonstrou a sua saída quando do término da locação.
 
 Portanto, o réu, mesmo comparecendo á audiência de conciliação, instrução e julgamento, não comprovou que adimpliu o débito, nem a existência de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim sendo, os valores atualizados, conforme planilhas juntadas, são de R$ 13.105,81, abrangendo aluguéis, multa, juros e correção monetária, que ora se reconhecem.
 
 O autor pleiteia indenização por danos morais alegando prejuízo emocional e insatisfação decorrente do estado em que o imóvel foi devolvido.
 
 Contudo, no presente caso, não ficou demonstrada situação de lesão a direitos de personalidade ou abalo à honra do autor que justifique a reparação por danos morais.
 
 Os transtornos narrados são inerentes ao descumprimento contratual e não caracterizam dano extrapatrimonial indenizável.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o réu ao pagamento de R$ 13.105,81 (treze mil, cento e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos aluguéis inadimplidos e encargos contratuais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direitos de personalidade.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Itaituba (PA), 22 de novembro de 2024.
 
 Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
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                                            25/11/2024 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 15:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/07/2024 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            24/10/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 02:14 Decorrido prazo de WILLASON TENORIO DA COSTA em 31/05/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 14:54 Audiência Una realizada para 24/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba. 
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                                            24/05/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 15:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/05/2023 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2023 14:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2023 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2023 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 13:14 Audiência Una designada para 24/05/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba. 
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                                            28/03/2023 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 15:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/03/2023 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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