TJPA - 0801183-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 06/12/2024 23:59.
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22/12/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801183-56.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: HAILSE SOUZA VASCONCELOS Endereço: Travessa WE-40, 652, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 PARTE REQUERIDA: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Prescrição e Decadência], movida por HAILSE SOUZA VASCONCELOS contra Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual o réu, por meio da petição de ID 132672105, requer a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1264, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega o réu que, em despacho publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu a abrangência da determinação de suspensão, que compreende: i) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou na segunda instância; ii) suspensão inclusive dos feitos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Superior Tribunal de Justiça determinar a suspensão de processos em todo o território nacional quando afetados ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Art. 1.037.
Sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem deverá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal." No caso em análise, é inequívoca a existência de determinação exarada pelo Ministro Relator para a suspensão ampla e irrestrita de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema Repetitivo 1264.
A abrangência da suspensão foi expressamente delimitada no despacho, englobando tanto os feitos em trâmite nas instâncias ordinárias quanto aqueles em grau recursal, sem distinção entre ações individuais ou coletivas.
Dessa forma, encontra-se presente a vinculação deste Juízo à determinação superior, de modo a obstar o prosseguimento deste processo até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria controvertida.
Ressalte-se, ainda, que, sendo medida de caráter objetivo e vinculante, a suspensão dos feitos afetados ao julgamento repetitivo prescinde da oitiva da parte contrária, configurando-se ato de ordem pública destinado à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
Ante o exposto, Defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1264.
Determino o registro da suspensão nos autos, procedendo-se à respectiva identificação mediante etiqueta própria.
Oportunamente, dê-se ciência às partes acerca de eventual desdobramento ou desfecho do julgamento do Tema Repetitivo 1264 pelo STJ.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA [Prescrição e Decadência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801183-56.2021.8.14.0006 Nome: HAILSE SOUZA VASCONCELOS Endereço: Travessa WE-40, 652, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-230 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, bloco C, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO Vistos os autos.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015.
Em virtude da parte autora estar acobertada pela gratuidade, dispensa-se a remessa à dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária-UNAJ.
Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 07:04
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2022 01:18
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:11
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2021 05:54
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 20/04/2021 23:59.
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13/04/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
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29/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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