TJPA - 0819470-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 00:35
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0819470-80.2024.8.14.0000 PACIENTE: GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
FRAUDE ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus liberatório impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança que decretou a prisão preventiva do paciente, em que se pretende a revogação da segregação e, subsidiariamente, a substituição desta por medidas cautelares diversas do art. 319, do CPP, sob a alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e desnecessidade da medida extrema.
No curso da instrução, foi proferida sentença penal condenatória, mantendo a segregação cautelar do coacto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, ratificando a prisão, prejudica a análise do mandamus impetrado contra o decreto de custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença penal condenatória substitui o decreto de prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. 4.
Prejudicada a análise do writ, cujo mérito trata das alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de desnecessidade da medida extrema, pois a decisão antes atacada perdeu a sua eficácia, passando a segregação provisória do paciente a se fundamentar em novo título não impugnado no presente.
Precedentes jurisprudenciais, inclusive do C.
STJ e do TJPA.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por advogadas constituídas em favor de GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES, apontando como autoridade coatora o MM.
JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA (ID – 23393348).
Em síntese, narram que o paciente se encontra preso preventivamente nos autos do Processo nº 0803124-27.2024.8.14.0009 pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 171, §2º-A, do Código Penal Brasileiro, e que ele está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da desnecessidade da medida extrema, razão pela qual requerem, liminarmente, a imediata soltura dele e, no mérito, a revogação da custódia preventiva e, subsidiariamente, a substituição desta por quaisquer das medidas cautelares diversas do art. 319, do Código de Processo Penal.
Indeferido o pleito liminar (ID – 23441501), a autoridade inquinada coatora prestou as informações requisitadas (ID – 23492204) e a douta Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID – 23820102), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos do plenário virtual.
VOTO Antecipo que a presente impetração é incognoscível, pois a segregação preventiva está amparada em novo título judicial, prejudicando a análise desta ação mandamental, senão vejamos: As impetrantes se insurgem contra a decisão constante do ID – 23393353, que, em 28/05/2024, nos autos do Processo nº 0800832-69.2024.8.14.0009, decretou a prisão preventiva do coacto e de outros indivíduos que à época eram investigados.
Ocorre que, em consulta aos autos da ação penal originária (Processo nº 0803124-27.2024.8.14.0009) junto ao sistema PJe, vê-se que a situação apresentada à época da impetração restou modificada, haja vista que, no dia 21/02/2025, o juízo impetrado sentenciou o feito, condenando o paciente pela prática do crime de fraude eletrônica, previsto no art. 171, §2º-A, do CP, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, sendo que, na oportunidade, manteve a custódia cautelar dele.
Assim, resta prejudicada a análise deste mandamus, cujo mérito trata das alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de desnecessidade da medida extrema, uma vez que a decisão antes atacada perdeu a sua eficácia, passando a segregação provisória do coacto a se fundamentar em novo título judicial, não impugnado no presente.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica e recente, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, a saber: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
NOVO TÍTULO JUDICIAL.
ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra a prisão preventiva da paciente.
No curso do processo, foi proferida sentença condenatória de parcial procedência em 05/10/2023, mantendo a prisão da paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença condenatória, que ratificou a prisão preventiva, prejudica a análise do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença condenatória, proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, substitui o decreto de prisão preventiva anterior, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria. 4.
Conforme entendimento consolidado desta Corte, a sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, uma vez que há um novo fundamento para a custódia.
ORDEM DE HABEAS CORPUS JULGADA PREJUDICADA.” (STJ, HC 777.864 / RJ, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, j. 22/10/2024) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida.
Jurisprudência do STJ. (...) 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 176.184/GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 11/12/2023) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O impetrante ajuizou pedido de habeas corpus contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo após a cassação da sentença condenatória pela segunda instância, que reconheceu cerceamento de defesa.
Alega falta de fundamentação concreta e ausência dos requisitos da prisão preventiva, destacando que o paciente está preso há quase dois anos sem sentença definitiva, é réu primário, possui endereço fixo e não apresenta risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de nova sentença condenatória prejudica o habeas corpus que atacava a prisão preventiva anterior. 3.
Com a mudança de título prisional, o habeas corpus perde o objeto e não pode mais ser conhecido. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a superveniência de novo título prisional torna prejudicado o writ que atacava fundamentos de validade da decisão prévia. 5.
Ordem não conhecida.
Jurisprudência Citada: STJ, entendimento sobre a superveniência de novo título prisional.” (TJ/SP, 2007265-48.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Criminal, Rel.
Des.
Mens de Mello, j. 31/01/2025) (grifo nosso) “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO E AOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO E SENTENÇA CONDENATÓRIA QUESTÕES SUPERADAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A superveniência do laudo toxicológico definitivo esvazia eventuais controvérsias apontadas no laudo toxicológico preliminar.
Além disso, a prolação de sentença condenatória no curso da tramitação do habeas corpus, por constituir novo título judicial, prejudica a impetração quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, como se deu na espécie. 2.
Ordem não conhecida.” (TJ/PA, HC 0807545-87.2024.8.14.0000, Seção de Direito Penal, Rel.ª Des.ª Kédima Pacífico Lyra, j. 21/10/2024) (grifo nosso) Portanto, havendo substancial alteração fático-processual no curso da instrução deste writ, não há como admiti-lo, ressaltando-se, por fim, que, in casu, não se vislumbra flagrante ilegalidade, de modo a justificar uma concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP, uma vez que, repito, a segregação preventiva do paciente encontra-se amparada por um novo título judicial.
Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus. É como voto.
Belém, 27/02/2025 -
28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:18
Não conhecido o Habeas Corpus de #Não preenchido#
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27/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0819470-80.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Vinicius de Souza Marques (OAB/SP Nº 498.365) e Adv.
Carla Sousa da Silva Vieira (OAB/SP Nº 452.624) PACIENTE: GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO NUNES IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO 1.
Considerando que a apreciação do presente mandamus é atribuição originária da Seção de Direito Penal, consoante art. 30, I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça[1], determino a retificação da autuação do feito para vinculação ao órgão julgador competente, mantendo-o sob a minha relatoria; 2.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses 02 (dois) requisitos necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Em uma análise perfunctória, se vislumbra aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da postulação, consoante os fundamentos contidos no decreto prisional (ID – 23393353), in verbis: “(...) Diante da situação posta, entende este Juízo que a prisão dos investigados GUILHERME HENRINQUE DO NASCIMENTO NUNES, ALAN PEREIRA DA SILVA, TAMIRES DOS REIS SILVÉRIO, BRUNA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, WILLIAM ALVES DAS SILVA E ISABELLA CRISTINA CALABRO BLASCO se justifica na necessidade de garantia da Ordem Pública, considerando a periculosidade dos acusados, a gravidade em concreto do crime aqui apurado, bem como pelo fato das investigações lhes apontarem como membros de uma associação criminosa com fito a praticar golpes por meio da rede mundial de computadores previsto no art. 171, § 2º - A c/c com artigo 288, ambos do Código Penal Brasileiro. (...) A necessidade da medida é salutar para a garantia da Ordem Pública, considerando a gravidade dos delitos que estão sendo praticados diuturnamente considerando que é praticado por meio de sítios que simulam páginas oficiais de leilões, fazendo com que as vítimas sejam induzidas ao erro por meio de ferramentas de pesquisa na internet. (...) Por todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados (...).” Desta feita, em juízo de estrita delibação e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar; 3.
Consoante o disposto na Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, informações ao MM. juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, as quais deverão ser prestadas, nos termos do art. 2º da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 4.
Prestadas as informações requisitadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer; 5.
Com a manifestação do custos legis, voltem imediatamente conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: I - processar e julgar: a) originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juízes de Direito e Promotor de Justiça; -
22/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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