TJPA - 0808424-22.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2024 02:08
Decorrido prazo de R. J. C. MADEIRA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808424-22.2024.8.14.0024.
DESPACHO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
CITE-SE o (a) executado (a), através de seu representante legal, na forma solicitada na exordial, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pagar o valor devido, acrescido de juros, multa de mora e custas processuais, ou garantir a execução, em uma das formas previstas na Lei n.º 6.830/1980; 02.
Decorrido o prazo acima sem que o devedor pague a dívida ou nomeie bens à penhora, CERTIFIQUE-SE, e depois, proceda-se à penhora ou a o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia do pagamento total do débito; 03.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, INTIME-SE o cônjuge do devedor (sócio do executada), se este casado for, e INTIME-SE o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, nomeando-se fiel depositário do bem; 04.
Finalizada a penhora, INTIME-SE o executado a, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo); 05.
CUMPRA-SE, expedindo-se os mandados necessários; determinada, desde logo, a obediência a Súmula nº 190 do STJ, o qual dispõe sobre a intimação da Fazenda Pública para antecipação das despeças com transporte, acaso requeridas pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído o(s) respectivo mandado(s); Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818723-10.2024.8.14.0040
Rogerio Henrique Borges da Silva
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 10:18
Processo nº 0894464-49.2024.8.14.0301
Dirma Barbosa dos Santos Rodrigues
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 11:47
Processo nº 0804860-87.2024.8.14.0136
Joao Eduardo Alves dos Santos
Advogado: Filipi Alencar Soares de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 14:19
Processo nº 0894188-18.2024.8.14.0301
Suely Maria Mesquita da Costa
Advogado: Mariana de Lourdes Furtado da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 17:02
Processo nº 0894188-18.2024.8.14.0301
Suely Maria Mesquita da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2025 16:52