TJPA - 0894188-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0894188-18.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA Endereço: Avenida Senador Lemos, 804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado(s) do reclamante: MARIANA DE LOURDES FURTADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 41.184,47 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 27 de maio de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110817022411800000122579505 procuração Instrumento de Procuração 24110817022451200000122579506 RG SUELY Documento de Identificação 24110817022495100000122579507 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24110817022532400000122579508 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24110817022564500000122579509 carta concessão aposentadoria Documento de Comprovação 24110817022598600000122579510 DOCs de contribuição Documento de Comprovação 24110817022629300000122579511 extrato aposentdoria Documento de Comprovação 24110817022831200000122579512 Microfilmagem Documento de Comprovação 24110817022885800000122579513 CÁLCULO 1 Documento de Comprovação 24110817022966300000122579514 CÁLCULO 2 Documento de Comprovação 24110817022991900000122579515 Despacho Despacho 24112611561685800000123494327 Habilitação nos autos Petição 24120211202146200000123886345 Citação Citação 24112611561685800000123494327 Contestação Contestação 25011615060908800000125880224 transcrição microficha17054429603 Documento de Comprovação 25011615060959400000125880226 transcrição microficha17051161758 Documento de Comprovação 25011615060997000000125880227 extrato17051161758 Documento de Comprovação 25011615061033600000125880228 extrato17054429603 Documento de Comprovação 25011615061067200000125883029 microficha17054429603 Documento de Comprovação 25011615061098300000125883030 microficha17051161758 Documento de Comprovação 25011615061140300000125883031 Petição Petição 25011615245843900000125883064 Certidão Certidão 25012416064225800000126367795 Sentença Sentença 25041110530733600000131099905 Sentença Sentença 25041110530733600000131099905 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25041205011539800000131406129 Apelação Apelação 25041515571430400000131594826 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA 0894188-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DO PIS-PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saque de valor irrisório.
Que, em 21/12/2007, a Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para efetuar o saque do saldo do PASEP, por ter cumprido o requisito legal, ocasião em que recebeu a importância de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Juntou documentos.
Recebimento da inicial, ID 132362694 - Pág. 1.
Contestação, ID 134987228 - Pág. 1, aduzindo como prejudicial de mérito, a prescrição decenal, dentre outros.
Requereu, por fim, a improcedência da ação.
A parte requerida pediu a suspensão do processo em razão da determinação de suspensão dos processos relacionados ao TEMA 1300 - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), ID 134990468 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos observo que o saque do valor PASEP foi efetuado no dia 08 de setembro de 2010, conforme extrato de ID 134987232 - Pág. 1.
Estou por declarar a prescrição.
Nesse sentido, cabe esclarecer que a prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque por ocasião da aposentadoria, o qual ocorreu no dia 08 de setembro de 2010, e já foi decorrido o prazo acima à época da distribuição da demanda. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ). (grifos nossos) A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) (grifos nossos) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição, ao tempo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:53
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:18
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:54
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0894188-18.2024.8.14.0301 AUTOR: SUELY MARIA MESQUITA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110817022411800000122579505 procuração Instrumento de Procuração 24110817022451200000122579506 RG SUELY Documento de Identificação 24110817022495100000122579507 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24110817022532400000122579508 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24110817022564500000122579509 carta concessão aposentadoria Documento de Comprovação 24110817022598600000122579510 DOCs de contribuição Documento de Comprovação 24110817022629300000122579511 extrato aposentdoria Documento de Comprovação 24110817022831200000122579512 Microfilmagem Documento de Comprovação 24110817022885800000122579513 CÁLCULO 1 Documento de Comprovação 24110817022966300000122579514 CÁLCULO 2 Documento de Comprovação 24110817022991900000122579515 -
26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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