TJPA - 0819613-30.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:43
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA FURTADO em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:42
Decorrido prazo de RAMON DE SOUZA FURTADO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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10/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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02/06/2025 02:08
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:15
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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29/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0819613-30.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 20/07/2024, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato RAMON DE SOUZA FURTADO, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:08
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819613-30.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RAMON DE SOUZA FURTADO VÍTIMA: PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA Art. 129, § 6º CP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/04/2025, às 9h50, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juiz, o MP vista dos autos para analisar se a vítima, de alguma forma, agiu para demonstrar interesse no prosseguimento do feito.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Vista ao MP”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:04
Audiência preliminar realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 07/04/2025 09:50, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/02/2025 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:21
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de PAMELA SAMPAIO OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 01:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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17/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819613-30.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando a manifestação do Ministério Público ID 133186373, designo para o DIA 7 DE ABRIL DE 2025, ÀS 9H50, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Parquet.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2024 17:34
Audiência Preliminar designada para 07/04/2025 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2024 04:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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01/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0819613-30.2024.8.14.0401 Despacho: Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da redistribuição dos autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 13:01
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 12:07
Declarada incompetência
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23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/09/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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