TJPA - 0870904-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 08:50 Publicado Mandado em 10/06/2025. 
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                                            02/07/2025 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            07/06/2025 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2025 21:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/05/2025 19:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 08:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/04/2025 08:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/03/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2025 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/03/2025 02:25 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação DECISÃO 1.
 
 Fatos principais: · Em 2014, o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (Torre Amarílis, Condomínio Torres Floratta, Belém/PA), com previsão de entrega em outubro de 2015. · O imóvel não foi entregue, levando à rescisão do contrato em 2018, decretada judicialmente em 2021, com restituição integral dos valores pagos. · Apesar disso, o autor foi surpreendido com a cobrança de IPTU e protestos no seu CPF referentes ao imóvel nunca recebido, totalizando um débito de R$ 10.560,12. 2.
 
 Fundamentação jurídica: · O fato gerador do IPTU é a posse, domínio ou propriedade do imóvel, conforme artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 O autor nunca recebeu o imóvel e, portanto, não se enquadra como contribuinte do imposto. · O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes determinando que a responsabilidade por IPTU de imóveis não entregues recai sobre o construtor ou vendedor. · A negativação indevida do CPF e os protestos causaram danos morais presumidos (in re ipsa), ensejando reparação. 3.
 
 Pedidos do autor: · Anulação dos débitos de IPTU relacionados ao imóvel. · Suspensão imediata dos protestos e cobranças vinculados ao tributo. · Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 devido aos prejuízos financeiros e à restrição de crédito. · Retirada do nome do autor de qualquer cadastro referente ao imóvel perante o Município ou cartórios. · Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.
 
 Tutela de urgência: · Solicitação de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos e protestos.
 
 O autor argumenta que sofreu restrições financeiras e danos à sua reputação devido a cobranças indevidas de um imóvel que nunca foi entregue e de um contrato que já havia sido rescindido judicialmente.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir de forma fundamentada nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1998.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Probabilidade do direito: o autor demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que o contrato de financiamento referente ao imóvel foi rescindido por sentença judicial (id nº 125334471) restando evidente que ele nunca exerceu posse, propriedade ou domínio útil sobre o imóvel.
 
 Nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, o fato gerador do IPTU está vinculado à posse, domínio útil ou propriedade do imóvel, situação que não se configura no presente caso.
 
 Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que as despesas tributárias e condominiais recaem sobre a construtora até a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
 
 Trago à colação julgados aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso concreto, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo o entendimento do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017). 2.
 
 Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.925/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA. 1.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 CABIMENTO.
 
 PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).
 
 NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 No que tange à discussão do cabimento dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017).
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
 
 De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
 
 Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.) A continuidade dos protestos indevidos e das cobranças fiscais pode causar prejuízos irreparáveis ao autor, incluindo restrições de crédito e danos à sua reputação financeira.
 
 A urgência justifica a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e dos protestos (id nº 125334473), sob pena de agravamento da situação do autor, restando patente o periculum in mora.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar: a) A imediata suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais de IPTU referentes ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 26643LU, no cartório do 2º RGI de Belém; b) A sustação/baixa dos protestos realizados em nome do autor, decorrentes dos débitos fiscais acima referidos; c) A intimação do Município de Belém para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
 Deverá após o cumprimento da ordem, juntar comprovante nos autos.
 
 Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
 
 Com as contestações, vista ao autor.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            18/03/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 21:11 Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:11 Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 21:11 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/02/2025 02:27 Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 02:25 Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 23:20 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:28 Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:28 Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 20:28 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 04:02 Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 20:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/12/2024 01:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 03:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 03:07 Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 03:07 Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:14 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 04:11 Publicado Decisão em 26/11/2024. 
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                                            28/11/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            26/11/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO 1.
 
 Fatos principais: · Em 2014, o autor celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel (Torre Amarílis, Condomínio Torres Floratta, Belém/PA), com previsão de entrega em outubro de 2015. · O imóvel não foi entregue, levando à rescisão do contrato em 2018, decretada judicialmente em 2021, com restituição integral dos valores pagos. · Apesar disso, o autor foi surpreendido com a cobrança de IPTU e protestos no seu CPF referentes ao imóvel nunca recebido, totalizando um débito de R$ 10.560,12. 2.
 
 Fundamentação jurídica: · O fato gerador do IPTU é a posse, domínio ou propriedade do imóvel, conforme artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
 O autor nunca recebeu o imóvel e, portanto, não se enquadra como contribuinte do imposto. · O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes determinando que a responsabilidade por IPTU de imóveis não entregues recai sobre o construtor ou vendedor. · A negativação indevida do CPF e os protestos causaram danos morais presumidos (in re ipsa), ensejando reparação. 3.
 
 Pedidos do autor: · Anulação dos débitos de IPTU relacionados ao imóvel. · Suspensão imediata dos protestos e cobranças vinculados ao tributo. · Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 devido aos prejuízos financeiros e à restrição de crédito. · Retirada do nome do autor de qualquer cadastro referente ao imóvel perante o Município ou cartórios. · Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4.
 
 Tutela de urgência: · Solicitação de medida liminar para suspender a exigibilidade dos débitos e protestos.
 
 O autor argumenta que sofreu restrições financeiras e danos à sua reputação devido a cobranças indevidas de um imóvel que nunca foi entregue e de um contrato que já havia sido rescindido judicialmente.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir de forma fundamentada nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1998.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Probabilidade do direito: o autor demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que o contrato de financiamento referente ao imóvel foi rescindido por sentença judicial (id nº 125334471) restando evidente que ele nunca exerceu posse, propriedade ou domínio útil sobre o imóvel.
 
 Nos termos dos artigos 32 e 34 do CTN, o fato gerador do IPTU está vinculado à posse, domínio útil ou propriedade do imóvel, situação que não se configura no presente caso.
 
 Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que as despesas tributárias e condominiais recaem sobre a construtora até a efetiva entrega do imóvel ao comprador.
 
 Trago à colação julgados aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso concreto, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS E DANOS MATERIAIS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Segundo o entendimento do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente", tendo em vista que, "apesar do IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017). 2.
 
 Nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1.729.593/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe de 27/09/2019). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.925/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 ATRASO NA ENTREGA. 1.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 CABIMENTO.
 
 PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).
 
 NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 No que tange à discussão do cabimento dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017).
 
 Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
 
 Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
 
 De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
 
 Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.697.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/12/2017.) A continuidade dos protestos indevidos e das cobranças fiscais pode causar prejuízos irreparáveis ao autor, incluindo restrições de crédito e danos à sua reputação financeira.
 
 A urgência justifica a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e dos protestos (id nº 125334473), sob pena de agravamento da situação do autor, restando patente o periculum in mora.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida para determinar: a) A imediata suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais de IPTU referentes ao imóvel inscrito sob a matrícula nº 26643LU, no cartório do 2º RGI de Belém; b) A sustação/baixa dos protestos realizados em nome do autor, decorrentes dos débitos fiscais acima referidos; c) A intimação do Município de Belém para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 
 Deverá após o cumprimento da ordem, juntar comprovante nos autos.
 
 Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
 
 Com as contestações, vista ao autor.
 
 Após, conclusos.
 
 Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            22/11/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/10/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 11:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/09/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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