TJPA - 0806884-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/12/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA CLAUDIA NEVES DA CRUZ, qualificada nos autos vem propor AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO SA, todos qualificados nos autos, expondo e requerendo o seguinte.
Alega a parte autora que foi vítima de uma fraude em um suposto contrato de compra e venda.
Aduz que negociou a compra de um imóvel, mas que no momento do pagamento depositou o valor da compra em conta de terceiro.
Relata a parte autora que assim que realizou o depósito descobriu que se tratava de um golpe e entrou em contato imediatamente o bloqueio do valor transferido, momento em que a parte ré informou que seria necessário a parte autora apresentar um boletim de ocorrência policial para que alguma providência fosse tomada.
Menciona ainda a parte autora que realizou o boletim de ocorrência policial, porém quando buscou novamente a parte ré para tomas as medidas cabíveis o dinheiro da suposta compra já tinha sido retirado da conta do terceiro.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência de forma antecipada deferindo o incidente de exibição de documentos, para que o Banco ITAÚ junte ao processo TODAS as diligências tomadas, com data e hora, para evitar a concretização da fraude, incluindo comunicação entre os bancos e tentativa de bloqueio da operação, bem como para que a instituição financeira ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO junte comprovante de TODAS as diligências tomadas na conta que receptou os valores apropriados indevidamente, bem como em outras contas de seu domínio que tenham recebido repasses desse valor.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e indenização por danos morais e a devolução do valor objeto de fraude.
Recebida a demanda, o juízo proferiu decisão deferindo a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré, reservando-se para apreciar a tutela provisória após o contraditório.
Citada, a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a complementação do polo passivo; a ausência de responsabilidade da instituição financeira; a impossibilidade de bloqueio; a inexistência de falha na prestação do serviço; o não cabimento dos danos materiais e morais.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Citada, a parte ré, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, apresentou contestação alegando, em síntese: a ilegitimidade passiva; a impugnação ao valor da causa; a culpa exclusiva da parte autora; a ausência de responsabilidade da instituição financeira; a impossibilidade de bloqueio; a inexistência de falha na prestação do serviço; o não cabimento dos danos materiais e morais.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre as contestações a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimada a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que no caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao sanear o feito o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DA TEORIA DA APARÊNCIA Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a parte autora pretende a restituição do dinheiro pago, mais indenização por danos morais e, para tanto, junta aos autos cópia do boletim de ocorrência policial, comprovante de transação bancária, conversas trocadas por mensagem de celular, contrato de compra e venda e demais documentos.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
De acordo com a doutrina, é preciso, em primeiro lugar, para que se conheça bem o sistema de distribuição do onus probandi no CDC, saber que a regra geral a incidir nos processos que versam sobre relações jurídicas de consumo é a mesma do processo civil comum, estabelecida no art. 333 do CPC.
Assim sendo, caberá ao demandante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao demandado o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante.
Há, porém, alguns casos em que o CDC inverte o ônus da prova em favor do consumidor (inversão ope legis), ou autoriza o juiz da causa a fazê-lo (inversão ope iudicis).
Diante deste raciocínio, o art. 14, CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Denota-se que, para o defeito na prestação do serviço, o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova ope legis.
Portanto, caberia as partes rés comprovarem que no primeiro contato realizado pela parte autora comunicando o golpe e solicitando o bloqueio prontificaram-se a tomas as medidas necessárias para que o valor transferido não fosse sacado, provas estas não evidenciadas nos autos.
Ademais, a primeira ré, inclusive, reconhece que a parte autora entrou em contato, mas foi informada que deveria obter primeiramente um boletim de ocorrência policial e retornar o contato para que algo fosse feito em seu favor.
Neste sentido, temos a jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2.
Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Verifica-se que foi concedida a oportunidade para as partes produzirem provas, não tendo as partes rés produzido qualquer prova capaz de questionar a veracidade e legitimidade dos documentos acostados aos autos.
Denota-se que a parte ré não foi diligente ao verificar as veracidades das informações recebidas da parte autora e a sua demora no atendimento resultou na consumação da fraude, pois foi dado tempo suficiente para que terceiro sacasse o dinheiro em conta.
Logo, tanto o banco de origem quanto a instituição de destino, ao integrarem uma operação de portabilidade, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento de produtos/serviços, responsabilizando-se até que a operação se aperfeiçoe com a extinção do contrato original e a formação definitiva do novo contrato.
Extrai-se daí a solidariedade das instituições financeiras envolvidas num contrato de portabilidade pelos danos decorrentes da falha desse serviço, em conformidade com o art. 7°, parágrafo único, do CDC.
De fato, constitui dever de toda e qualquer instituição financeira a manutenção de quadro específico para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, a qual induz a responsabilidade pelo risco do empreendimento, como reiteradamente afirmado por esta Corte Superior, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, reconhecida a solidariedade das instituições financeiras responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, impõe-se a elas o ônus de recompor todos os danos sofridos pelo consumidor, restituindo-lhe o status quo ante como decorrência automática da inexistência do contrato fraudado.
O STJ declarou que os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de redes sociais e aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor".
Essa posição decorre da interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do reconhecimento, pelo STJ, da responsabilidade objetiva das instituições financeiras no caso de fraudes cometidas por terceiros (fortuito interno) contra clientes (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479).
De acordo com a Corte Cidadã, a constatação de tentativas de fraude pode ocorrer, por exemplo, mediante atenção a limites para transações com cartão de crédito, valores de compras realizadas ou frequência de utilização do limite disponibilizado, além de outros elementos que permitam ao fornecedor do serviço identificar a validade de uma operação. "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco", afirma o STJ (REsp 2.052.228).
O código civil em seu art. 309, dispõe que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é valido, ainda provado depois que não era credor. “Para a estabilidade das relações negociais, o direito gira em torno de aparências.
As circunstâncias externas, não denotando que o portador da quitação seja um impostor, tornam o pagamento válido: ‘Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariem a presunção daí resultante” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil. 2 ed.
São Paulo.
Atlas, 2002: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos).
Para que o pagamento feito a pessoa distinta do real credor seja considerado válido, dois são os requisitos essenciais a serem observados: o erro tem de ser escusável; o pagamento tem de ser feito de boa-fé.
Requisitos estes demonstrados pela parte autora.
Isto é, além de querer realmente adimplir para pessoa correta, o engano tem que ser justificável, decorrente de uma diligência mínima esperada para a situação fática.
Não podendo, pois, ser caracterizado em casos de erro grosseiro e notório desleixo.
Conforme se depreende da jurisprudência a seguir.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
PAGAMENTO FEITO PERANTE TERCEIRO.
CREDOR PUTATIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INDILIGÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ACERCA DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
Para que seja reputado válido o pagamento feito a terceiro que não se configura como verdadeiro credor é necessário que o devedor tenha se diligenciado minimamente para acreditar que aquele perante a quem adimplia a obrigação era legitimo para tanto.
Tendo sido o devedor notificado extrajudicialmente acerca do falecimento do proprietário do bem locado, bem como da nomeação de inventariante, não há como reconhecer que o erro no pagamento à pessoa diversa foi escusável (TJ-MG, AC: 100001900121460001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de julgamento: 19/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO.
BOA-FÉ.
ART. 309 DO CC. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PAGAMENTO REALIZADO A CREDOR PUTATIVO.
VALIDADE.
A obrigação da ré era efetuar o pagamento condizente com os serviços prestados até a rescisão contratual, tendo realizado o pagamento substancial dos valores devidos ao pedreiro, Sr.
Lauro, tendo em vista a ausência do autor na obra, e considerando a existência de autorização tácita do demandante para que o pedreiro recebesse os pagamentos e assinasse os recibos, tanto que o recibo de fl. 34 foi assinado pelo autor e pelo pedreiro Lauro Gonçalves e os recibos do período compreendido entre 01/02/2013 a 22/03/2013 tiveram recebimento intercalado entre autor e pedreiro.
Assim, cumpria ao Sr.
Lauto repassar os valores ao autor.
Seja pela teoria da aparência, seja pelo pagamento ao credor putativo, o fato é que restou demonstrado nos autos que a apelada efetuou o pagamento de boa-fé a quem entendia ser de direito, isto é, ao credor putativo, na forma do Art. 809 do CC, hipótese em que a lei considera perfeitamente válido o pagamento.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (Apelação cível nº *00.***.*82-37, Décima quinta câmara, TJRS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 24/10/2018).
Desse modo, julgo procedente a ação intentada e condeno as partes rés, solidariamente, a restituírem a parte autora o valor de R$ 186.026,55 (cento e oitenta e seis mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as partes ré ser submetida a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico causado a parte autora ao ver uma parte relevante de sua renda sendo subtraída indevidamente é característica necessária e suficiente para a comprovação do dano moral.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica das partes rés.
Tomando por base tais parâmetros, condeno as partes rés a pagarem, solidariamente, à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 12, 14, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Condenar as partes rés, solidariamente, a restituírem à parte autora o valor de R$ 186.026,55 (cento e oitenta e seis mil e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
A atualização monetária deve ser pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir da data da transferência, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 2.
Condenar as partes rés a pagarem, solidariamente, à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
02/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 22:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NEVES DA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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15/04/2024 08:58
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 03/04/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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15/04/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 16:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NEVES DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NEVES DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
22/03/2024 10:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/04/2024 11:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
 - 
                                            
03/03/2024 09:41
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/03/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
 - 
                                            
03/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2024 12:20
Entrega de Documento
 - 
                                            
06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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