TJPA - 0896180-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896180-14.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS Endereço: Travessa Curuzu, 2215, Ap 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Reclamado: Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 148852797, termo de acordo, assinado pelo advogado da parte autora, com poderes para transigir, e pela parte ré.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Belém, 30 de julho de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:13
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:34
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:07
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
04/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896180-14.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS Endereço: Travessa Curuzu, 2215, Ap 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Reclamado: Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em desfavor de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA.
Alega o autor que no dia 13.11.2024, compareceu ao hospital requerido para realizar exame de colonoscopia.
Esclarece que, cumprindo rigorosamente o protocolo médico recomendado, iniciou 48 horas antes, uma dieta restritiva e, no dia da realização do exame, ingeriu os laxantes prescritos, preparando-se para o procedimento.
Relata que, ao chegar ao hospital, aproximadamente, às 10h30min, começou a sentir os efeitos severos do preparo, com episódios de tontura e confusão mental, quando requereu, na recepção do Setor de Colonoscopia, a presença de um médico, porém, recebeu a informação de que o médico responsável pelo exame só estaria disponível a partir das 13h30min, mas que seria encaminhado ao atendimento de urgência e emergência do hospital.
Afirma que o preparo do exame causou um quadro de intensa desidratação, que o levou rapidamente a um estado de choque hipotensivo/hipovolêmico, episódio de síncope, desmaio, falta de consciência e descontrole fisiológico.
Informa que foi atendido por técnicos de enfermagem que, sequer, conseguiram medir a pressão arterial, pois acusava erro no aparelho, o que foi contestado por sua genitora que afirmou que não se tratava de erro de leitura e sim um quadro de choque hipotensivo que demandava medicação adequada e imediata.
Argumenta que o quadro foi agravado pela ausência de médico no local, o que revela gravíssima falha na prestação de serviços do hospital.
A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, a a ilegitimidade passiva aduzindo que não possui participação e responsabilidade nos fatos narrados na inicial que ocorreram enquanto o autor aguardava a realização de exame na clínica Endonikei que se trata de clínica particular, com autonomia, situada dentro do Hospital, mas sem ingerência deste sobre suas atividades.
Afirma que a clínica funciona de modo independente, atendendo clientes particulares e de convênios médicos externos que nada tem a ver com o Hospital Amazônia.
Suscita a preliminar de incompetência dos juizados especiais alegando a necessidade de realização de perícia no autor, no prontuário e na clínica, a fim de elidir qualquer dúvida sobre a estrutura da clínica, suas recomendações de preparo, a resposta do organismo do autor ao preparo, a fim de verificar se realmente houve falha na prestação do serviço da clínica Endonikei, ou se apenas foi um efeito colateral decorrente das particulares do paciente.
No mérito defende a ausência de ato ilícito, a inexistência de participação e responsabilidade nos fatos, a inexistência de nexo causal, aduzindo que o autor seguiu as recomendações de preparo para o exame de colonoscopia, que foram repassados pela clínica e não pelo hospital.
Argumenta que o preparo e medicações para o referido exame possuem efeitos colaterais, os quais são amplamente informados aos pacientes.
Além disso, pondera que cada organismo tem a sua particularidade, desse modo, somente uma perícia poderia afirmar se o mal-estar do autor decorreu de falha no protocolo de preparo recomendado pela clínica, se o requerente tem alguma comorbidade que possa influir no ocorrido, se a reação varia de organismo para organismo, se a reação é risco do procedimento, etc.
Defende-se alegando a inocorrência de danos morais, a necessidade de quantificação do dano em eventual condenação e ao final requer o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou a total improcedência da ação. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Alega a promovida a ilegitimidade passiva, argumentando que não possui participação nos fatos alegados, tendo em vista que causa de pedir decorre de falha na prestação do serviço da clínica Endonikei que está apenas estabelecida no prédio do hospital, mas possui autonomia de atuação, atendimentos e quadro de profissionais próprios.
Destaco que o ordenamento jurídico pátrio exige, para que a ação tenha possibilidade de existência, sejam obedecidos três requisitos básicos, conhecidos como as condições da ação, quais sejam: o interesse de agir, a legitimidade para a causa e a possibilidade jurídica do pedido.
Sobre a legitimidade para a causa vale a pena trazer a lume a lição de Arruda Alvim, quando dilucida: “A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença”. (in Manual de Direito Processual Civil.
Vol. 1, 10ª ed., Ed.
RT, pgs. 396/397).
A respeito da alegação preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, não importando se sua relação é direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor.
Ademais, de acordo com o art. 3º, do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade e, assim, possui legitimidade passiva aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito afirmado na petição inicial e deve suportar os efeitos de eventual condenação, ressalvado o direito de regresso.
Nesse sentido, não há que se falar em exclusão da ré, restando pacífico na jurisprudência atual a relação de solidariedade existente entre hospitais, clínicas médicas, cooperativas de planos de saúde e médicos, que respondem por eventuais danos causados através da prestação de serviços no mercado de consumo.
Além disso, no caso vertente, a clínica funciona dentro do hospital reclamado.
Nesses casos é imprescindível que a teoria da aparência seja aplicada, mantendo-se, com isso, uma situação que, embora não seja a real, assim se apresenta em relação a uma das partes.
Caso o entendimento fosse diverso, o autor poderia ser alvo de manobras abusivas por parte das pessoas jurídicas envolvidas, em total afronta ao art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ré faz parte da cadeia de fornecedores do serviço questionado pelo autor, pelo que não há que se falar em exclusão da lide por ilegitimidade de parte.
Rejeito a preliminar suscitada.
No que diz respeito a preliminar de incompetência do juizado especial em razão da complexidade causa e necessidade de prova pericial técnica, em que pesem as argumentações da promovida, entendo que a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que, no caso dos autos, em que pese se tratar de matéria de fato, com certo grau de complexidade, os fatos podem ser comprovados através de outros meios de prova, como documental e testemunhal.
Assim, compartilho do entendimento de que as provas produzidas e a instrução processual, oferecem plenas condições de processamento e julgamento do feito.
Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
No caso vertente, verifico que o cerne da questão se funda na falha de prestação dos serviços por parte da requerida no pronto atendimento do autor que passou mal enquanto aguardava a realização de exame médico.
A análise das alegações e documentos apresentados, permitem a verificação de que, desde o início, quando deu entrada no hospital, o autor já apresentava efeitos da preparação do exame.
Entendo que clínicas, hospitais e laboratórios que oferecem serviços médicos eletivos — como exames de colonoscopia — devem garantir a prestação segura e eficiente desses serviços, incluindo a disponibilidade de suporte médico imediato em casos de intercorrência ou agravamento do quadro clínico do paciente, mesmo antes do procedimento se iniciar.
A ausência de médico ou equipe habilitada para atuar diante de situação emergencial representa falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da entidade.
A situação de um paciente que passa mal em ambiente hospitalar ou clínico e não encontra assistência médica imediata revela uma afronta direta à sua dignidade.
O nexo causal entre a conduta omissiva da clínica (ausência de médico para atendimento de emergência) e o sofrimento do paciente (mal-estar não atendido, potencial agravamento do quadro clínico, insegurança, angústia) está patente.
O defeito na prestação do serviço está consubstanciado na omissão assistencial indevida, violando os princípios da boa-fé e da confiança.
Quanto a responsabilidade da requerida nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos do serviço prestado ao consumidor.
Quando uma clínica ou unidade médica funciona nas dependências de um hospital, utilizando sua estrutura física, recepção, imagem institucional, segurança, acesso e eventualmente recursos laboratoriais ou de imagem, ainda que seja juridicamente autônoma, opera-se uma expectativa legítima por parte do consumidor de que o hospital se responsabiliza pelo serviço ali prestado.
O eventual argumento de que a clínica atua com total independência não exime o hospital da responsabilidade por eventos danosos causados nesse ambiente, sob pena de se permitir a diluição artificial da responsabilidade civil.
A teoria da aparência é amplamente reconhecida pela jurisprudência como fundamento suficiente para imputar responsabilidade objetiva e solidária ao hospital.
O ato lesivo praticado pela ré impõe aos mesmos o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se aos réus o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 6.000 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenar a ré BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA a pagar ao autor indenização por danos morais sofridos, no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observado o art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n°. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém, data conforme sistema.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:32
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:43
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 20/05/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896180-14.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS Endereço: Travessa Curuzu, 2215, Ap 202, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Reclamado: Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 DECISÃO/MANDADO Intimada a disponibilizar a gravação de vídeo/sistema interno de gravação dos fatos narrados na inicial, a parte requerida peticionou, esclarecendo a impossibilidade de cumprimento da decisão, em razão do período de acautelamento sistêmico das imagens.
O cumprimento da diligência se destinava à formação probatória dos autos e será devidamente analisado na prestação da tutela jurisdicional definitiva.
Nada mais havendo, remeto os autos a secretaria para aguardar a audiência já designada nos autos.
Intimem-se a parte.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
14/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA em 23/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896180-14.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1666-B, - de 1506/1507 a 1834/1835, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Reclamado: Nome: BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA Endereço: TV NOVE DE JANEIRO, 1267, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66060-370 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO FERNANDO BALDEZ VASCONCELOS em desfavor de BENEFICENCIA NIPO BRASILEIRA DA AMAZONIA, em que o autor requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré forneça a filmagem do dia e hora do fato narrado na inicial.
Alega o autor que, no dia 13.11.2024, compareceu ao hospital requerido, para realizar exame de colonoscopia.
Esclarece que, cumprindo rigorosamente o protocolo médico recomendado, iniciou 48 horas antes, uma dieta restritiva e, no dia da realização do exame, ingeriu os laxantes prescritos, preparando-se para o procedimento.
Relata que, ao chegar ao hospital, aproximadamente, às 10h30min, começou a sentir os efeitos severos do preparo, com episódios de tontura e confusão mental, quando requereu, na recepção do Setor de Colonoscopia, a presença de um médico, porém, recebeu a informação de que o médico responsável pelo exame só estaria disponível a partir das 13h30min, mas que seria encaminhado ao atendimento de urgência e emergência do hospital.
Afirma que o preparo do exame causou um quadro de intensa desidratação, que o levou rapidamente a um estado de choque hipotensivo/hipovolêmico,episódio de síncope, desmaio, falta de consciência e descontrole fisiológico.
Decido.
Considerando o pedido do autor e sendo fato notório que o estabelecimento requerido possui sistema de segurança e acautela as gravações por prazo determinado, entendo prudente e razoável requerer a disponibilização de tal prova, evitando que ela se perca com o decurso do tempo, o que coloca em risco o resultado útil do processo.
Não se pode olvidar que, segundo o princípio da aquisição processual da prova, esta, uma vez produzida no processo, passa a ele pertencer, tendo como destinatário o julgador, que deve desempenhar a sua atividade típica jurisdicional à luz do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Por fim, não há qualquer prejuízo na realização da diligência requerida, uma vez que tem como único objetivo de elucidar a dinâmica dos fatos.
Por esta razão, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 dias, disponibilize a gravação de vídeo/sistema interno de gravação dos fatos narrados na inicial, dia 13.11.2024 a partir das 10h:20min.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 20.05.2025 as 10:30h, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
28/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:53
Concedida a tutela provisória
-
26/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 22:34
Audiência Una designada para 20/05/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0899229-34.2022.8.14.0301
Joao Gabriel Pinheiro Huffner
Fundacao Centro de Referencia em Educaca...
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0899229-34.2022.8.14.0301
Joao Gabriel Pinheiro Huffner
Fundacao Centro de Referencia em Educaca...
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2022 18:42
Processo nº 0808442-43.2024.8.14.0024
Jucimere Barbosa da Silva
Perola do Tapajos Empreendimentos Imobil...
Advogado: Cleinis Regina Ribeiro Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 16:20
Processo nº 0000580-31.2013.8.14.0027
Banco Bradesco SA
Daione Luz da Silva
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2013 13:45
Processo nº 0802365-54.2024.8.14.0012
Antonio Braga dos Santos
Advogado: Jose Joaquim Junior Castro de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 17:57