TJPA - 0801620-45.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 01:36
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801620-45.2024.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MATOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA DECISÃO Vistos, etc...
I – RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado do Pará, no uso de suas atribuições, ingressou com Ação Civil Pública com pedido de liminar de obrigação de fazer, cumulada com preceito cominatório, em face do ESTADO DO PARÁ para a proteção de direito individual indisponível afeto a saúde em benefício de MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS FERREIRA.
Alegou que a interessada foi diagnosticada com fratura subtrocantérica e necessita, com urgência, de transferência para o Hospital Regional de Marabá, onde deverá ser realizado o procedimento cirúrgico para correção da fratura.
Asseverou que no dia 16/11/2024 foi feita a solicitação, contudo até o momento a requerente ainda não foi transferida e viu-se obrigada a procurar seus direitos por meio da Defensoria Pública.
Afirmou que constou a urgência e o risco de morte, caso a requerente não seja transferida o mais rápido possível.
Por fim, disse que não se fez a solicitação administrativa ante o quadro de urgência.
Anexou documento oriundo do setor de regulação.
Afirmou que o ordenamento jurídico embasa a obrigação do Estado no fornecimento desse tratamento, eis que CR/88, em seu art. 196 previu o direito à saúde, não podendo ser tratado como mero texto literário, convertendo-se em dever jurídico do Estado, que podem, por isso, serem exigidos judicialmente, quando postergados ou vilipendiados.
Asseverou que o direito a saúde vincula-se estreitamente aos direitos fundamentais, pois garante ao indivíduo existência digna e conferem conteúdo ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana.
Aduziu que, nessa toada, o Estado-arrecadador tem o dever de implementar e oferecer à sociedade os direitos que o Constituinte elegeu como o mínimo existencial.
Essa missão possui primazia relativamente a todas as demais atividades estatais.
Completou afirmando que os Poderes Executivos, todavia, relutam em cumprir as assertivas constitucionais ao argumento do ‘‘princípio da reserva do possível’‘.
Contudo, não poderia ser invocada pelo Estado para desonerar-se dolosamente do cumprimento de suas obrigações, especialmente quando essa omissão aniquila ou nulifica os direitos fundamentais.
Afirmou que a legislação infraconstitucional, ao detalhar o direito à saúde, previu no art. 2º, caput da Lei 8.080/90, que o direito a saúde é ‘‘um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício’’.
Ou seja, tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional a existência do dever primordial do Estado de prestar serviço de saúde é inquestionável.
Outrossim, aduziu que nunca é demais lembrar que os princípios da universalidade e integralidade estão positivados também na Lei 8.080/90, no art. 7º, incs.
I e II.
Logo, todos tem direito a saúde, abrangendo todas as especialidades médicas.
Asseverou que está assentado no âmbito do STF que os direitos fundamentais em sua acepção positiva implicariam não somente em abstenção estatal na esfera privada, mas também um dever de proteção e proibição de implementação insuficientes (SS 3691).
Requereu antecipação de tutela invocando que o perigo de dano decorre da própria natureza da doença e a necessidade de seu tratamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DA COMPROVAÇÃO FÁTICA As provas apresentadas (evento 131719426 - -pag. 2) são robustas o suficiente para levar a um juízo de verossimilhança das alegações feitas.
A condição do paciente é considerada de atendimento urgente desde 16/11/2024, ficando clara a desídia no encaminhamento da paciente ao atendimento em nosocômio adaptado para sua demanda sanitária.
II.b.
DO DIREITO Afasto a necessidade de audiência do poder público previsto no art. 2º da Lei 8.437/92 ante ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Veja-se o seguinte precedente: ‘‘RESP 439.833-SP.
Re.
Denise Arruda, 24/04/2006 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Município configurada. 4.
Recurso especial desprovido.’‘ O ordenamento jurídico embasa a obrigação do Estado no fornecimento do tratamento, eis que CR/88, em seu art. 196, previu o direito à saúde, nos seguintes termos: ‘‘Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’’ Tal disposição não pode ser tratada como mero texto literário.
Trata-se, ao revés, de dever jurídico do Estado, que podem, por isso, serem exigidos judicialmente, quando postergados ou vilipendiados.
O direito a saúde vincula-se estreitamente aos direitos fundamentais, pois garante ao indivíduo existência digna e conferem conteúdo ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana.
O Estado-arrecadador tem o dever de implementar e oferecer à sociedade os direitos que o Constituinte elegeu como o mínimo existencial.
Essa missão possui primazia relativamente a todas as demais atividades estatais.
Os Poderes Executivos, todavia, relutam em cumprir as assertivas constitucionais ao argumento do ‘‘princípio da reserva do possível’’.
Contudo, não pode ser invocada pelo Estado para desonerar-se dolosamente do cumprimento de suas obrigações, especialmente quando essa omissão aniquila ou nulifica os direitos fundamentais.
Veja-se a seguinte e abalizada opinião: ‘‘Duciran Van Marsen Farena, citado pelo juiz federal George Marmelstein Lima nos autos da ação civil pública n° 2003.81.00.009206-7, promovida pelo Ministério Público Federal em face da União,do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza perante a 4ª Vara Federal de Fortaleza-CE, argumenta: ‘‘As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança.
Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la.
O que não se pode é deixar que a evocação da reserva do possível converta-se ‘‘em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tudo o que a Carta consagra em matéria de direitos sociais’‘ (FARENA, Duciran Van Marsen.
A Saúde na Constituição Federal, p. 14.
In: Boletim do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, n. 4, 1997, p. 12/14)’’.
Já a legislação infraconstitucional, ao detalhar o direito à saúde, previu no art. 2º, caput da Lei 8.080/90, que o direito a saúde é ‘‘um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício’’.
Ou seja, tanto em âmbito constitucional quanto infraconstitucional a existência do dever primordial do Estado de prestar serviço de saúde é inquestionável.
Outrossim, nunca é demais lembrar que as diretrizes da universalidade e integralidade estão positivados no art. 198 da CR/88 e também na Lei 8.080/90, no art. 7º, incs.
I e II, que narram: ‘‘Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade.’’ ‘‘Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;’’ Logo, todos tem direito a saúde, abrangendo todas as especialidades médicas.
Está assentado no âmbito do STF que os direitos fundamentais em sua acepção positiva implicam não somente em abstenção estatal na esfera privada, mas também um dever de proteção e proibição de implementação insuficientes (STF, Suspensão de Segurança 3691).
Veja-se: ‘‘EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁCTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).Nesse sentido é a lição de Christian Courtis e Victor Abramovich (ABRAMOVICH, Victor; COURTS, Christian, Los derechos sociales como derechos exigibles, Trotta, 2004, p. 251):Por ello, el Poder Judicial no tiene la tarea de diseñar políticas públicas, sino la de confrontar el diseño de políticas asumidas con los estándares jurídicos aplicables y en caso de hallar divergencias reenviar la cuestión a los poderes pertinentes para que ellos reaccionen ajustando su actividad en consecuencia.
Cuando las normas constitucionales o legales fijen pautas para el diseño de políticas públicas y los poderes respectivos no hayan adoptado ninguna medida, corresponderá al Poder Judicial reprochar esa omisión y reenviarles la cuestión para que elaboren alguna medida. (STF - SS: 3751 SP , Relator: Min.
PRESIDENTE, Data de Julgamento: 20/04/2009, Data de Publicação: DJe-077 DIVULG 27/04/2009 PUBLIC 28/04/2009).’’ E também: ‘‘TJ-DF - RMO 70041220068070001 DF 0007004-12.2006.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 25/11/2010 Ementa: REMESSA OFICIAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
POPULAÇÃO CARENTE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I - REJEITA-SE A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SE O MEDICAMENTO VINDICADO FOI DISPONIBILIZADO EM CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO, OUTROSSIM, QUE É SENTENÇA, E NÃO A LIMINAR, DETÉM A FORÇA COERCITIVA PRÓPRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HAVENDO, POIS, COM O CUMPRIMENTO DESTA, A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
II - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO E DISCIPLINADO, QUE IMPLICA NA GARANTIA, EM ESPECIAL À POPULAÇÃO CARENTE, DE ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E QUAISQUER MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS À PRESERVAÇÃO DA VIDA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
III - SENDO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE A DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DEVE-SE À DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESULTA INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL, O QUAL, SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO SE PODE SOBREPOR À OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AOS CIDADÃOS.
IV - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 197508 PE 1975088 (TJ-PE) Data de publicação: 02/06/2010.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA OFICIAL.
DIREITO À SAÚDE.
LESÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, EFICIÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO.
NÃO VULNERAÇÃO. 1.
O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente aos mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição judicial ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, não havendo qualquer lesão ao princípio da separação dos poderes. 2.
Não restaram vulnerados os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência e da obrigatoriedade de licitação para compras pela Administração Pública, por se tratar de situação excepcional, de garantia do mínimo existencial, no caso o direito à vida da embargada, que permite dispensar tratamento diferenciado a pessoas diferentes, sendo este, na verdade, o sentido de isonomia, o que autoriza a interpretação e aplicação dos princípios prequestionados nos limites do mais razoável e do proporcional. 3.
Embargos de declaração conhecidos para fins de prequestionamento explícito dos arts. 2º , 5º e 37 , XXI , da CF/88 , entendidos não vulnerados, mas desprovidos unanimemente.’ Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, deve o pedido de tutela de urgência ser deferido para determinar que os requeridos, solidariamente, a fornecer o tratamento na forma pedida em fls. 05v.
II.c.
SOBRE A FIXAÇÃO DE MULTA De acordo com a decisão adotada no Ato Normativo 0007005-97.2023.2.00.0000 do CNJ, que promulgou diretrizes na judicialização de temas sensíveis a saúde, em especial ao que se estabeleceu quanto a “recomendar nos casos excepcionais o sequestro ou depósito de dinheiro público para cumprimento das decisões”, ou seja, tornou excepcional o bloqueio de recursos, deixo de estabelecer a multa diária.
Concernente ao tema 698 do STF, que embora tenha firmado o entendimento que “a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes”, estabeleceu de outro lado que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”, o que vai ao encontro da recomendação firmada no já mencionado ato normativo 0007005-97.2023.2.00.0000 no sentido de que se deve “estimular o respeito à autonomia e à responsabilidade do ente público para promover a dispensação do medicamento” e que “deixar claro que a dispensação pelo Juízo deve ser excepcional, autorizando-se apenas na hipótese de omissão do ente público no cumprimento da decisão”.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com base nos arts. 196 da CR/88 e art. 7º, incs.
I e II da Lei 8.080/90, e ainda o CPC 300, concedo a tutela de urgência a fim de determinar ao ESTADO DO PARÁ, através da Secretarias Estadual de Saúde, a adotarem todas as providências para o encaminhamento da paciente MARIA DA CONCEIÇÃO MATOS FERREIRA, cartão SUS 701803299649677, no prazo de 48h, ao Hospital Regional de Marabá afim que seja feita a cirurgia que necessita.
No ato da comunicação desta liminar, citem-se os requeridos a contestar o pedido inicial no prazo de trinta dias.
Fica dispensada a realização da audiência preliminar.
Intime-se o Ministério Público.
Vale a presente como mandado.
Após as comunicações dos atos, voltem conclusos.
São João do Araguaia/PA, 27 de novembro de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
27/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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