TJPA - 0827655-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 09:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 09:36 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
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                                            20/01/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/12/2024 01:53 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA COSTA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            28/12/2024 01:53 Decorrido prazo de JOSEFINA SILVEIRA DA COSTA em 17/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 04:14 Publicado Sentença em 26/11/2024. 
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                                            28/11/2024 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
 
 PROCESSO nº 0827655-77.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: JOSEFINA SILVEIRA DA COSTA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
 
 O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
 
 Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
 
 Confira-se: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
 
 A embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
 
 Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
 
 Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
 
 Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
 
 Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
 
 P.R.I.
 
 Belém, 22 de novembro de 2024.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            22/11/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/11/2024 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2024 13:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/09/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 09:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/08/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 13:39 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            28/08/2024 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/08/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 13:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/08/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 21:54 Declarada incompetência 
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                                            31/07/2024 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/04/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 14:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/04/2024 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 14:07 Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            27/03/2024 10:03 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            26/03/2024 13:50 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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