TJPA - 0813475-86.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:42
Conhecido o recurso de MARIA DE LURDES TRZECIAK - CPF: *94.***.*89-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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24/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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14/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES TRZECIAK em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813475-86.2024.8.14.0000 COMARCA: MEDICILÂNDIA / PA.
AGRAVANTE(S): MARIA DE LURDES TRZECIAK ADVOGADO(A)(S): ANDSON DIAS DE SOUZA (OAB/PA 15.567) AGRAVADO(A)(S): IVALDETE TRZECIAK ELISANGELA TRZECIAK OLIVIO TRZECIAK JUNIOR JENNIFER MARQUES TRZECIAK THALYA RITA CARVALHO MONTEIRO TRZECIAK FABRICIO TRZECIAK ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO INTERESSADO: MANOEL CONCEIÇÃO DO VALE ADVOGADO(A)(S): JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA (OAB/PA 14.848) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LURDES TRZECIAK, nos autos de Ação de Inventário, diante do inconformismo com decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Medicilândia/Pa, que destituiu a ora agravante do encargo de inventariante do espólio de Olivio Trzeciak, bem como lhe condenou ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor dos bens inventariados.
A agravante objetiva a concessão de tutela de urgência recursal, argumentando, em suma, que sempre exerceu de forma compromissada e diligente o encargo de inventariante, representando e administrando os interesses do espólio, conforme os arts. 618 e 619 do CPC, razão pela qual seria descabida a remoção do encargo de inventariante e ainda a aplicação de multa à agravante. É o breve relatório.
Acerca do pedido de efeito suspensivo, em sede de cognição não exauriente, considero que as razões do agravo de instrumento não se mostram suficientemente capazes de alterar de forma imediata a decisão agravada.
Analisando os fundamentos constantes do agravo, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito alegado quanto à ilegalidade na decisão que determinou a destituição da agravante do encargo de inventariante.
Não se afigura perfeitamente caracterizada que a atuação da agravante tenha sido inteiramente diligente e proativa na administração do bens, direitos e débitos que integram a inventariança, o que justificaria a princípio a sua remoção, bem como a aplicação de multa.
Em relação ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a decisão agravada não gera imediata prejuízo imediato à agravante, até mesmo porque não indicativos de perda do quinhão que lhe poderá competir.
Além disso, a aplicação de multa não a torna exigível de maneira imediata, o que não caracteriza a real afetação de seu patrimônio pessoal.
ASSIM, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito alegado e inexistência de perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de manter os termos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813475-86.2024.8.14.0000 COMARCA: MEDICILÂNDIA/PA AGRAVANTE: MARIA DE LURDES TRZECIAK ADVOGADO(A): ANDSON DIAS DE SOUZA - OAB/PA 15.567 AGRAVADO(A): IVALDETE TRZECIAK E OUTROS.
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo referente ao recurso de agravo de instrumento interposto, observo não ter sido colacionado o necessário boleto bancário, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas o relatório de conta – id. 21464799 e comprovante – id. 21698584.
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o necessário boleto bancário acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o boleto bancário, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 06:58
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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