TJPA - 0806733-27.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:10
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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10/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSIMARY MAUES FAGUNDES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSIMARY MAUES FAGUNDES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSIMARY MAUES FAGUNDES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0806733-27.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, informando dados bancários, conforme solicitado em documento ID 134594720.
Ananindeua-PA, 10 de janeiro de 2025 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
10/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:55
Juntada de Informações
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07/12/2024 03:17
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 08:06
Juntada de Informações
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29/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0806733-27.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: ROSIMARY MAUES FAGUNDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO MARCO MEDEIROS DO NASCIMENTO Fonte pagadora: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVORCIO ajuizada por ROSIMARY MAUÉS FAGUNDES DO NASCIMENTO em face de ANTONIO MARCO MEDEIROS DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Destacou que se casaram em 08/12/2002, não tendo havido filhos dessa relação.
Na decisão do ID112144092, deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação do requerido.
Sobreveio aditamento da inicial (ID113779799).
O demandado apresentou contestação no ID117472499.
A autora manifestou-se em réplica (ID122577729).
Após, no ID124024682, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: “Com intuito de por fim na lide, visando os princípios da economia processual, a razoável duração do processo e da autocomposição entre as partes, acordam; DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo a ser descontados diretamente na folha do 2° Acordante pelo período de 02 (dois) anos, devendo-se encerrar os descontos no período de 24 (vinte e quatro) meses a partir do momento em que for autorizado o desconto em folha, sendo depositado os valores na conta poupança da 1ª Acordante, qual seja: Agência: 1314 013.
Conta Poupança: 00167351-5, de titularidade: ROSEMARY MAUÉS FAGUNDES.
DA PARTILHA DE BENS, acordam as partes que o imóvel situado Passagem Jardim Brasil II, Residencial Professora Jurema Barra, Alameda Ana Paula n 100, Bairro Levilândia, Ananindeua-PA, CEP 67015-647, ficará para a 1ª Acordante.
AO NOME, A Divorcianda, MANTERÁ ao nome de solteira qual seja: ROSIMARY MAUÉS FAGUNDES”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de pôr fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos do acordo realizado no ID124024682, as partes confirmam o desejo de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como acordam quanto à partilha dos bens.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de ROSIMARY MAUÉS FAGUNDES DO NASCIMENTO e ANTONIO MARCO MEDEIROS DO NASCIMENTO, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: ROSIMARY MAUÉS FAGUNDES.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID124024682, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
No que tange a partilha dos bens do casal elencado no acordo, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (CARTÓRIO DE VAL-DE-CÃES - BELÉM - PA, Livro: B.071, Folha: 0009, Termo: 039791, Ano: 2002) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA DO REQUERIDO PARA QUE PROCEDA AO DESCONTO DE 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do momento em que for autorizado o desconto em folha, depositando os valores na conta poupança da autora, qual seja: Agência: 1314 013.
Conta Poupança: 00167351-5, de titularidade: ROSEMARY MAUÉS FAGUNDES.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
28/11/2024 11:53
Juntada de Ofício
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:09
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMARY MAUES FAGUNDES DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*70-25 (AUTORIDADE).
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27/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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27/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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