TJPA - 0800868-62.2016.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 23:50
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VALE VIEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:16
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VALE VIEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:05
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 11:03
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:32
Julgada procedente a impugnação à execução de Operadora CLARO - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (REQUERIDO)
-
04/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 01:11
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 12/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VALE VIEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:12
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CERTIDÃO PROCESSO Nº: 0800868-62.2016.8.14.0601 (PJe) REQUERENTE: MARIA LUIZA VALE VIEIRA REQUERIDO: OPERADORA CLARO CERTIFICO para os devidos fins que realizei o cálculo das condenações.
Como os valores da condenação em danos morais (R$4.000,00) e da multa (R$5.000,00) possuem os mesmos parâmetros de atualização determinados na sentença, que não foram alterados pelo acórdão, foi realizado apenas um cálculo, alcançando o valor de R$16.421,43, este atualizado até a data do pagamento (24/09/2021).
Foi realizado o pagamento de R$10.863,08, restando uma diferença a ser paga de R$5.558,35.
Atualizando-se essa diferença desde a data do pagamento (24/09/2021), até a presente data, inclusive com a multa de 10% do art. 523,§ 1º, do CPC, resta um valor a ser pago de R$6.917,10, conforme cálculos em anexo.
Assim, em cumprimento ao despacho anterior, procedo a intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos realizados, no prazo de 03 (três) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 28 de março de 2022.
DANILO BARROS PEREIRA DE FARIAS Analista Judiciário -
28/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 01:35
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
15/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800868-62.2016.8.14.0601 REQUERENTE: MARIA LUIZA VALE VIEIRA REQUERIDO: OPERADORA CLARO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2021 17:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VALE VIEIRA em 29/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 11:41
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:34
Movimento Processual Retificado
-
10/05/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VALE VIEIRA em 30/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 00:52
Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/01/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 00:24
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 00:24
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/09/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 10:10
Movimento Processual Retificado
-
04/05/2018 00:36
Decorrido prazo de Claro S.A. em 14/09/2017 23:59:59.
-
04/05/2018 00:35
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/09/2017 23:59:59.
-
06/04/2018 13:41
Conclusos para julgamento
-
06/04/2018 13:41
Movimento Processual Retificado
-
10/01/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 13:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2017 11:57
Conclusos para julgamento
-
18/08/2017 09:38
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2017 13:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/06/2017 13:12
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2017 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2017 13:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/06/2017 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/06/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2016 13:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/12/2016 13:43
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2016 13:42
Audiência instrução e julgamento designada para 05/06/2017 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2016 13:40
Audiência conciliação realizada para 07/12/2016 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2016 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2016 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2016 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2016 13:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2016 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2016 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2016 15:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 15:37
Audiência conciliação designada para 07/12/2016 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2016 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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