TJPA - 0800851-29.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA LEOCADIA COSTA SARGES em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA LEOCADIA COSTA SARGES em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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03/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:00
Juntada de petição
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17/04/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:54
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800851-29.2021.8.14.0123 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Debatidas as preliminares por ocasião da audiência una, passo a análise do mérito.
O contrato que a autora alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação, é o contrato n° 336334954-3, no valor de R$ 2.076, 48 (dois mil, setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Por sua vez, o réu diz que o contrato discutido foi celebrado de forma válida e adequada.
Pois bem.
Antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
A controvérsia gravita em torno da legalidade do desconto do valor de R$-49,00 (quarenta e nove reais) refere ao contrato n.º 336334954-3 que a requerente argumenta desconhecer, bem como acerca da possibilidade da restituição dos valores descontados indevidamente e existência de danos morais.
A parte requerente figurou na qualidade de consumidora final do serviço prestado e ofertado pelo requerido que, por sua vez, é fornecedor nos exatos termos do previsto nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplicável ao caso concreto as disposições que lhes são concernentes.
Ademais, mesmo que a tese da requerente seja exatamente a falta de vínculo jurídico entre as partes, a Lei 8.078/90 equipara a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que haja intervindo nas relações de consumo, a consumidor (art. 2.º, p.único).
Não bastasse, para os casos de imputação de responsabilidade dos fornecedores por eventual fato do serviço ou do produto, previstos na seção II, do mesmo Código, também há equiparação a consumidor de todas as vítimas do evento (art. 17).
Ademais cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor uma vez que era inviável a consumidora a prova de fato negativo, sendo que a autora comprovou suficientemente através de documentos do INSS que os descontos estão sendo realizados em seu benefício.
Portanto, antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo.
O requerido,
por outro lado, não demonstrou a regular contratação do empréstimo pelo requerente, pois não juntou sequer cópia do contrato demonstrando a contratação do empréstimo que defende ser válido, o que se percebe é que o requerido contestou genericamente alegando o exercício regular de direito e ausência de comprovação de irregularidade.
Não juntou, todavia, qualquer indicativo sólido da validade de um pacto volitivo, a demonstrar de forma indene de dúvidas anuência do autor na contratação.
Por isso, não havendo demonstração pelo requerido da regular contratação de empréstimo consignado pelo requerente, a condenação deste na obrigação de não efetuar mais descontos com relação a esse contrato se impõe.
Assim, uma vez que não foi a parte autora quem firmou o negócio jurídico questionado, são ilegais os descontos realizados na aposentadoria dela com base no referido contrato, que é inexistente.
A utilização de nomes e documentos de terceiros por fraudadores é fato perfeitamente previsível e insere-se no risco do negócio assumido pelo requerido ao lançar mão dessa estratégia de marketing.
Assim, não pode alegar culpa exclusiva de terceiros e muito menos da autora, que foi vítima.
Caberia ao banco réu se precaver adotando procedimentos eficazes para se certificar se a pessoa que está realizando empréstimo é o próprio aposentado/pensionista.
Destarte, se alguém utilizou fraudulentamente o nome da parte autora para contrair um empréstimo, a parte requerente não pode ser prejudicada por isso.
Nesse sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, os descontos mostraram-se totalmente indevidos e, sendo devida a restituição destes valores à autora, sem prejuízo da suspensão do contrato no que se refere as verbas vincendas como forma de promover a efetiva cessação dos descontos.
No tocante ao dano moral, reconhece-se que o desconto em proventos de aposentadoria sem a autorização do beneficiário é passível de causar transtornos à vida financeira de um aposentado e, o que certamente representa abuso de direito e tem o condão de abalar a paz de espírito e a tranquilidade da autora.
No mais, o dano moral, nesse caso, se dá “in re ipsa” e o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo.
Neste sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A conduta ilícita do réu provocou perturbação da paz de espírito da autora, pessoa idosa, dependente do recebimento de seu benefício previdenciário para sua manutenção, e que, de repente, se depara com descontos indevidos em seus proventos.
Trata-se de dano in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apelação provida” (...) “O dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido.
Exige-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os descontos indevidos por culpa do réu.
Em suma, a exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que a autora teve subtraídos ativos financeiros de sua conta bancária, compareceu perante a autoridade policial para narrar o ocorrido, e dispendeu idas e vindas ao instituto nacional do Seguro Social e à agência do réu para solução do problema, não sendo possível considerar como sendo meros dissabores os transtornos por ela sofridos...” (TJ/SP, Ap. 914227-69.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves, j. 17/10/2012).
No que se refere ao montante da indenização, não há parâmetros legais específicos para sua fixação, de maneira que os Tribunais têm indicado que o quantum deve ser “estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências”.
Não pode ser ínfimo, nem desproporcional (STJ, AgRg no REsp nº 1.395.716/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25/02/2014).
Na mesma toada, ensina Carlos Alberto Bittar: “Com efeito, há parâmetros, em leis, em decisões jurisprudenciais e em doutrina, mas devem eles ser considerados sempre em razão da hipótese sub examine, atentando o julgador para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas..., alcançando-se assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro”.
Destarte, de se concluir que a reparação não pode servir ao enriquecimento ilícito de um com a contrapartida ruína de outro, ou seja, a demanda judiciária não pode servir como meio de se buscar enriquecer uns às custas de outros, em evidente afronta aos princípios norteadores do Direito.” Ponderando essas diretrizes e as provas carreadas nos autos, entendo razoável e proporcional a fixação do valor do dano moral ou extrapatrimonial no patamar de R$ 8.000,00, valor que indeniza moderadamente, sem gerar enriquecimento sem causa.
No entanto melhor sorte socorre ao réu quanto ao pedido inicial de repetição em dobro do indébito.
Dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Artigo 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Consoante entendimento consolidado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo somente tem lugar nas hipóteses em que houver efetivo pagamento indevido coadjuvado pela má-fé do credor.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido" (STJ, Processo AgRg no AREsp 530594/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL 2014/0139197-9 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2015).
No caso em testilha entendo ser plausível a atuação de um terceiro fraudador que induziu o comportamento equivocado do banco, razão pela qual entendo que não houve má-fé pela instituição financeira e a restituição deve se operar de forma simples.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para reconhecer a inexigibilidade dos descontos havidos nos benefícios previdenciários da requerente e declarar a nulidade do contrato n° 336334954-3, no valor de R$ 2.076.48 (dois mil, setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), datado de 26.06.2020 condenando a requerida a ressarcir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora.
A devolução deverá ocorrer com o acréscimo de correção monetária pelo INPC desde os descontos e juros de 1% ao mês a partir da citação, considerando-se a data de “13.07.2021” (data da citação – Id n° 29493438 - Pág. 1).
Outrossim, condeno a instituição financeira a indenizar a autora por danos morais ora arbitrados no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de mora desde a citação.
Determino que a requerida suspenda imediatamente os descontos realizado em benefício previdenciário da requerente em relação ao contrato n° 336334954-3, declarado inexistente nesta oportunidade, no prazo de 20 dias, sob pena de astreinte fixada em R$-400,00 por ato de descumprimento (isto é uma multa para cada ato de desconto indevido após a ciência da presente decisão), e inclusão dos valores no valor condenatório, sem prejuízo de eventual e futura majoração no caso de descumprimento.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que haja a imediata cessação dos descontos advindos dos empréstimos ora declarado nulos, com cópia da presente sentença.
Destarte, dou por encerrada a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Cumpra-se Novo Repartimento/PA, 7 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
07/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 20:21
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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19/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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25/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA LEOCADIA COSTA SARGES em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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