TJPA - 0825884-76.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:36
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 12/08/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:47
Audiência de Una designada em/para 12/08/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 29/04/2025 10:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 09:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 04:01
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825884-76.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “suspender imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de suposta fraude em serviço bancário.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores questionados nos autos (Id 131197369 – Pág. 04), até ulterior deliberação.
Destaca-se que, em caso de eventual descumprimento desta decisão, para garantir economia e celeridade processual, a parte Autora deverá informar nos autos a data de fechamento da sua folha de pagamento.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa. 7.
Anote-se nos autos a prioridade processual.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:01
Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:24
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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