TJPA - 0896256-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 11:27
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0896256-38.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: NOEMIA BARROS LOPES Nome: NOEMIA BARROS LOPES Endereço: Passagem Astronauta II, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-207 REU: PRESIDENTE IGEPREV Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, com as partes acima identificadas, em razão do pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho da impetrante, que até a propositura da ação não fora decidido pelo IGEPREV.
O pedido de liminar tem por finalidade que a autarquia proceda ao julgamento do pedido administrativo sob o n° 2023/0000727866.
Decido. 1.
Diante da petição de Id.
N. 142333255 que comprovou o pagamento das custas, entendo que a impetrante declinou do pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido de gratuidade. 2.
O Mandado de Segurança é uma ferramenta jurídica de cunho constitucional destinada a salvaguardar direitos concretos e incontestáveis quando há ameaça ou transgressão por parte de autoridades públicas ou agentes de entidades jurídicas no exercício de suas funções públicas.
Ancorado no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal brasileira, esse instrumento garante o direito de recorrer a ele para proteger direitos tangíveis que estejam sob risco de violação ou lesão por atos ilegais ou abusivos do poder estatal.
A Lei nº 12.016/2009, por sua vez, delineia os procedimentos para sua interposição e análise judicial.
Portanto, em juízo de admissibilidade, verifico estarem presentes os elementos necessários para o processamento da ação, quais sejam: a) a comprovação da ilegalidade ou abuso de poder; b) a demonstração da lesão ou ameaça ao direito líquido e certo do impetrante, além da ausência de outro meio judicial eficaz para a proteção desse direito; c) O prazo para sua impetração é de 120 dias, contados a partir do conhecimento do ato lesivo.
Assim, RECEBO o presente Mandado de Segurança.
No Código de Processo Civil (CPC), os requisitos para concessão de tutela antecipada ou liminar estão previstos nos artigos 300 e 301.
Vejamos como esses requisitos se relacionam com os elementos mencionados: a) Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Este requisito está relacionado com a probabilidade do direito invocado pela parte que busca a tutela antecipada.
No CPC, isso é contemplado no artigo 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (inciso I do art. 300); b) Periculum in mora (perigo da demora): O perigo da demora é o risco de que a demora na decisão judicial possa causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No CPC, isso é abordado no mesmo artigo 300, inciso II, que determina que a tutela de urgência será concedida quando existir risco de dano irreparável ou de difícil reparação; c) Reversibilidade da medida: Embora o CPC não aborde explicitamente a reversibilidade da medida, esse conceito está implícito na concessão da tutela de urgência, já que a medida deve ser passível de desfazimento sem causar danos irreparáveis à outra parte; d) Idoneidade da prova: A apresentação de elementos de prova que sustentem as alegações da parte é fundamental para a concessão da tutela antecipada.
No CPC, isso está previsto no artigo 300, inciso III, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada (liminar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando ao Impetrado o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30(trinta) dias. no sentido de decidir acerca do pedido administrativo sob o número de protocolo 2023/0000727866 cominando multa de R$500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC). 3.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o IMPETRADO, pessoalmente, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. 4.
INTIME-SE eletronicamente a PROCURADORIA AUTÁRQUICA, por meio eletrônico, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Autorizo o cumprimento da notificação da autoridade coatora por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Cumpra-se como medida urgente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
28/05/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:32
Juntada de Mandado
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28/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/02/2025 22:18
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de Presidente IGEPREV em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VISTOS etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente ajuizou ação de Mandado de Segurança em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA), tendo a ação sido distribuída a este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Considerando que no caso destes autos, como o réu é pessoa jurídica de direito público, vem à lume a questão atinente à competência desta Vara para processar a presente demanda.
Isto porque o Código Judiciário do Estado do Pará preceitua que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios figurarem como partes.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: Processar e julgar: (...) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios;” Assim, temos que o presente caso encaixa-se na competência acima transcrita, pois o réu da ação é a SEAP/PA, havendo Vara especializada nesta comarca para julgamento de causas atinentes à Fazenda Pública.
Ante o exposto, verificando-se não ser esta Vara competente para processar e julgar o presente feito, declaro-me incompetente para seu processamento, e determino, em consequência, a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Belém.
Intimem-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:24
Declarada incompetência
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18/11/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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