TJPA - 0821776-80.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/10/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0821776-80.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: JAIME DE ALMEIDA HOLANDA, filho de Lucimar de Almeida Holanda e Jaime da Costa Holanda, residente e domiciliado na Rua Santa Odilia, Nº 144 “F”, Castanheira, Belém-PA.
Telefone: 91 98863-6372. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição e a classificação da infração penal, as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional JAIME DE ALMEIDA HOLANDA, como incurso nas sanções penais do(s) art. 147-B do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Parquet, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0821776-80.2024.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 21 de novembro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 07:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820637-76.2024.8.14.0051
Raimundo de Matos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 09:46
Processo nº 0819193-25.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Comercio -...
Wesley Dias Sarmanho
Advogado: Aline Martins Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 10:12
Processo nº 0894744-20.2024.8.14.0301
Maria da Graca Pinto Guimaraes
Condominio do Edificio Jose Bonifacio
Advogado: Cleyton Belmiro Ataide
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 18:59
Processo nº 0821857-77.2020.8.14.0301
Estado do para
Fernando Augusto Dopazo Noura
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0012431-94.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Juizo da 5 Vara da Fazenda Publica de Be...
Advogado: Raimundo de Mendonca Ribeiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2025 14:20