TJPA - 0876939-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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02/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora relara ser aposentado e receber benefício previdenciário sobre o qual foi averbado, pelo réu, um contrato de empréstimo que sustenta não ter celebrado.
Desta forma, requereu a suspensão dos descontos, a devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando: - a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios; - a indevida concessão de justiça gratuita; - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a regularidade na contratação; - a inexistência de danos matérias e morais; - a impossibilidade de repetição do indébito na forma simples ou em dobro; - quantum indenizatório; - a compensação dos valores.
Por fim, foi apresentada réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Superada as questões preliminares, fixor os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a ausência de falha na prestação do serviço; - a regularidade na contratação; - a inexistência de danos matérias e morais; - o quantum indenizatório; - a compensação de valores.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ademais, cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido pela possibilidade da inversão do ônus da prova.
Além disso, cumpre salientar que, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS PROBATÓRIO - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para pagamento de débitos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Alegada falsidade ou inautenticidade da prova documental, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Constatando que não houve contratação expressa de empréstimo, deve a relação jurídica ser declarada inexistente.
O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.18.003395-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 04:27
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA GOMES em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE SOUZA GOMES - CPF: *08.***.*40-30 (AUTOR).
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20/09/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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