TJPA - 0801112-49.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 09:09
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
01/01/2025 09:08
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS VIANA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:08
Decorrido prazo de JOAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801112-49.2024.8.14.0103 Nome: JOAO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: Av.
São Geraldo, 14, CENTRAL, ELDORADO DO CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: MG CONSTRUCAO, MANUTECAO E SERVICOS LTDA Endereço: ONZE, 25, COHAJAP, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-620 SENTENÇA 1-Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais. 2-Verifica-se que o réu possui endereço em comarca diversa. 3-É o relatório.
DECIDO. 4-Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º , inciso I , da lei nº 9.099 /95). 5-O art. 51 da Lei nº 9099/95 assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; .
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. 6-Confira-se enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). 7-Confira-se julgado: Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) 8-Deste modo, reconheço a incompetência territorial, por entender ser o juízo do domicílio do réu o competente para o processamento do efeito e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. 9-Deixo de intimar a parte ré, uma vez que não foi citada. 9.1-Intime a parte autora via DJE (10 dias). 10-Após o trânsito em julgado, arquive-se. 11-Sem custas.
Sem honorários. 12-P.R.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
28/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001683-80.2018.8.14.0065
Wesley Wagner Ferreira Santos
Advogado: Ribamar Goncalves Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:01
Processo nº 0859754-13.2018.8.14.0301
Estado do para
Estado do para
Advogado: Marcio Vaz Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0859754-13.2018.8.14.0301
Maria Rita Monteiro da Silva
Estado do para
Advogado: Marcio Vaz Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:11
Processo nº 0898783-60.2024.8.14.0301
Fernando da Luz Amador
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:11
Processo nº 0803319-23.2024.8.14.0070
Josiane Barreto da Silva
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2024 15:02