TJPA - 0800778-18.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800778-18.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: SALENE KARLA GOMES BIRO Endereço: Rua Capim Limão, 1085, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-665 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Em petição juntada anteriormente, os advogados Helen Cristina Aguiar da Silva e Felipe Wallan da Costa Nazareth requereram o destacamento e o rateio dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, com a expedição de alvarás individuais em favor de cada um. 2.
Todavia, verifico que o contrato de honorários apresentado se refere a ajuste firmado exclusivamente entre os advogados requerentes, não contando com a assinatura ou anuência da parte exequente.
Tal instrumento configura relação jurídica interna entre profissionais da advocacia, sem eficácia perante o juízo ou o processo, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que exige a demonstração do vínculo contratual com a parte representada para fins de destacamento judicial. 3.
Ademais, a sentença proferida nos autos já homologou os cálculos, e observando o contrato celebrado entre a exequente e a Dra.
Helen Cristina Aguiar da Silva, determinou o destacamento de 15% a título de honorários contratuais, incidindo sobre o valor atualizado do crédito, nos termos ali fixados. 4.
Dessa forma, não há margem para novo destacamento com base em convenção celebrada entre os patronos. 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido de destacamento dos honorários, mantendo-se a determinação contida na sentença quanto ao contrato firmado entre a parte exequente e a Dra.
Helen Cristina Aguiar da Silva. 6.
Cumpra-se a sentença proferida nestes autos. 7.
Após, não havendo pendencias, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800778-18.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: SALENE KARLA GOMES BIRO Endereço: Rua Capim Limão, 1085, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-665 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SALENE KARLA GOMES BIRO, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de e R$ 56.049,56 (cinquenta e seis mil quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
A exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, quedou-se inerte. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 56.049,56 (cinquenta e seis mil quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de precatório ou RPV diretamente por este Juízo. 6- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 7-Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 8- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
18/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 27/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:41
Deferido o pedido de SALENE KARLA GOMES BIRO - CPF: *94.***.*23-53 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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