TJPA - 0805452-72.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:29
Audiência de Conciliação do dia 27/06/2024 16:30 cancelada.
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29/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SEV-SISTEMA DE ENSINO VESTIBULANDO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:37
Decorrido prazo de SEV-SISTEMA DE ENSINO VESTIBULANDO LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0805452-72.2023.8.14.0070 RECLAMANTE: SEV – SISTEMA DE ENSINO VESTIBULANDO LTDA - ME RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS PANTOJA FONSECA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos presentes autos verifico que intimado o reclamante, para apresentar endereço atualizado do Reclamado, este restou silente, conforme se depreende dos autos (ID 119622844).
Verifica-se ainda que o autor quedou-se inerte por mais de 07 (sete) meses, não se manifestando nos Autos.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, com vistas ao bom andamento da ação, evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito.
Isto posto e considerando que a ação no juizado especial cível, essencialmente, processa-se pelo interesse do Reclamante, resta inviabilizado o seu prosseguimento, no momento.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes exclusivamente através do DJEN.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial da Comarca de Abaetetuba -
19/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:26
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/03/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 18:19
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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27/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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