TJPA - 0800779-03.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800779-03.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: SHEILA GOMES DA SILVA LOPES Endereço: Rua José Mendes, 1695, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-470 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo(a) exequente em face da sentença proferida nestes autos, alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido formulado na inicial de cumprimento de sentença, especificamente no que se refere ao destacamento dos honorários contratuais, e no tocante à expedição de alvará de levantamento proporcional entre os advogados, conforme contrato de parceria acostado aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, o(a) embargante assiste razão em parte.
Com efeito, verifico que, embora a sentença tenha julgado procedente o cumprimento individual da sentença coletiva e reconhecido o valor a ser pago pelo MUNICÍPIO, deixou de apreciar expressamente o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais formulado na petição inicial, o que configura omissão a ser sanada.
O § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 dispõe que, na ausência de pagamento dos honorários ajustados, poderá o advogado requerer o pagamento diretamente pelo vencido, até o limite do valor reconhecido em favor da parte representada.
No caso concreto, o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos, contendo cláusula expressa prevendo o percentual de 15% do valor da condenação em favor dos patronos da exequente, além de estar assinado por esta, sendo possível, portanto, o destacamento requerido.
Entretanto, quanto ao pedido de expedição de alvará fundado no contrato de divisão interna de honorários entre os advogados da exequente, a parte não assiste razão.
Isso porque referido instrumento configura relação jurídica exclusivamente entre os profissionais da advocacia, sem anuência ou assinatura da parte representada.
Assim, a eficácia de tais contratos restringe-se às partes que o firmaram, não podendo gerar efeitos perante o juízo para fins de destacamento ou fracionamento do alvará judicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para sanar a omissão identificada, e, por conseguinte, determinar que o pagamento devido pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA observe o destacamento de 15% (quinze por cento) do valor total em favor dos advogados da exequente, a título de honorários contratuais, nos termos do contrato firmado entre as partes e com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto, por oportuno, que o contrato de parceria firmado entre os patronos constitui instrumento de natureza estritamente interna, sem eficácia perante a parte exequente ou este Juízo.
Assim, eventual partilha dos honorários deverá ser resolvida exclusivamente entre os advogados contratantes.
Cumpra-se a sentença proferida nestes autos.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800779-03.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: SHEILA GOMES DA SILVA LOPES Endereço: Rua José Mendes, 1695, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-470 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por SHEILA GOMES DA SILVA LOPES, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de e R$ 75.177,88 (setenta e cinco mil cento e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
A exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, quedou-se inerte. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 75.177,88 (setenta e cinco mil cento e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de precatório ou RPV diretamente por este Juízo. 6- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 7- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 8-Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
18/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 21/03/2024 23:59.
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02/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:56
Deferido o pedido de SHEILA GOMES DA SILVA LOPES - CPF: *93.***.*50-49 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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